SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1010905/SC (2025/0214230-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de K F S, que aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em razão do julgamento da apelação n. 5031934-45.2024.8.24.0020.
Consta dos autos que o paciente foi representado no âmbito do processo de apuração de ato infracional n. 5031934-45.2024.8.24.0020, perante o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, que reconheceu a prática de ato infracional análogo à infração penal tipificada no art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, c/c o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e aplicou medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período inicial de seis meses (fls. 68-40).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento (fls. 15-23).
Sobreveio a presente impetração, na qual se assevera que o acórdão impugnado é ilegal, por não ter reconhecido a atipicidade material da conduta análoga ao delito de furto qualificado pelo concurso de agentes, diante da aplicação do princípio da insignificância (fls. 4-5). Alega-se que a subtração de dez barras de chocolate, sachês de comida para gato e um suco de pacote, avaliados em R$ 102,45, é irrelevante juridicamente, não devendo ocupar a justiça penal (fls. 5). Afirma-se que a conduta não possui potencial ofensivo ao patrimônio da vítima, e que o princípio da insignificância exclui a tipicidade objetiva (fls. 5-6).
A defesa também argumenta que a condição de vulnerabilidade do adolescente, diagnosticado com esquizofrenia, demanda a aplicação de medida de proteção, nos termos do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 8-9). Ressalta que o paciente não possuía nenhuma representação julgada procedente em seu desfavor com trânsito em julgado na data dos fatos (fls. 7).
Requer, ao final, a concessão da ordem para absolver o paciente, pela manifesta atipicidade material da conduta que lhe foi imputada (CPP, art. 386, III), e, subsidiariamente, que seja aplicada medida de proteção ao adolescente (fls. 8-9).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 212-221).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado pelo estabelecimento da medida socioeducativa de liberdade assistida em razão da prática de ato infracional análogo ao furto qualificado.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 15-23)
[...]
Para incidência do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal convencionou quatro requisitos cumulativos, necessários para aplicação da benesse, quais sejam, (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 120043, Min. Luiz Fux, j. 19.11.2013).
No caso, impossível aplicar ao caso o princípio da insignificância. Isso porque a circunstância em que o crime foi cometido – mediante o concurso de pessoas – demonstra a periculosidade da conduta praticada. Esse é o entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça:
[...]
Registre-se que a condição de vulnerabilidade ou o quadro de saúde mental do adolescente não afastam, por si sós, a incidência das medidas socioeducativas. A própria Lei nº 12.594/2012 (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) prevê, em seus artigos 3º e 35, que o atendimento deve ser individualizado, observando-se as necessidades específicas de cada adolescente, inclusive quanto à saúde mental, assegurando-lhe acesso aos serviços de saúde, sem prejuízo da responsabilização pelo ato praticado.
Ademais, conforme consta dos autos de n. 5032877-96.2023.8.24.0020, a medida de proteção foi extinta por perda superveniente do objeto, diante do fato de que o adolescente se encontrava internado no CASE Sul, em cumprimento de medida socioeducativa aplicada em outro procedimento decorrente de roubo (autos n. 5003487-13.2025.8.24.0020), decisão esta proferida em 15/05/2025 (evento 729, SENT1).
Não bastasse, na guia de execução provisória de medida socioeducativa nº 5002042- 86.2025.8.24.0075, há expressa manifestação contrária à concessão de saídas externas, conforme relatório técnico de acompanhamento elaborado em 13/05/2025, que assim consignou:
[...]
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: (i) a mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
No caso concreto, embora os objetos furtados possuam valor relativamente baixo (R$ 102,45), o paciente apresenta prática reiterada de atos infracionais, incluindo aqueles análogos aos delitos de roubo, ameaça e lesão corporal. Tais elementos, conjugados com o concurso de pessoas, mostram-se incompatíveis com a aplicação do princípio da insignificância.
A esse respeito, colaciono o seguinte julgado:
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO SIMPLES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. 4% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RES FURTIVA RESTITUÍDA. HABITUALIDADE INFRACIONAL. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: i) a mínima ofensividade da conduta do agente;
ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas como obstáculo inicial à tese da insignificância, ressalvada excepcional peculiaridade do caso penal. Nesse sentido: EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015.
3. A conduta consistente em ato infracional equiparado a furto de produtos de higiene e chocolates de uma grande rede de supermercados totalizando o montante de R$ 39,48, o que representa pouco mais de 4% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 954,00), apesar do valor pouco expressivo, o Tribunal de origem entendeu indevida a incidência do princípio da insignificância sob o fundamento de que o paciente ostenta ao menos três registros anteriores por tráfico e um por furto, tendo sido submetido às medidas socioeducativas de liberdade assistida (por duas vezes) e semiliberdade, as quais não deram conta de seu grave quadro.
4. Habeas corpus denegado.
(HC n. 504.403/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
A defesa alega que o paciente sofre de esquizofrenia, razão pela qual entende ser mais adequada a substituição da medida de liberdade assistida pelas medidas protetivas previstas no art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, diante da reiteração infracional, revela-se necessária a adoção de medida mais rígida para seu acompanhamento. A medida socioeducativa de liberdade assistida não impede o acesso do paciente ao tratamento psiquiátrico, conforme sua necessidade, sendo a providência mais adequada para proteger sua vulnerabilidade social sem prejuízo do suporte clínico e institucional.
Nesse mesmo sentido:
[...]
3. As medidas socioeducativas em meio aberto foram aplicadas em razão do histórico infracional do Paciente, pois já foram aplicadas remissões e advertências em anteriores intercorrências que não foram suficientes para afastá-lo da prática delitiva, demonstrando a necessidade da medida socioeducativa de liberdade assistida para protegê-lo da situação de vulnerabilidade social em que ainda se encontra.
4. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte, configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 795.664/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
Com essas considerações, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1010905/SC (2025/0214230-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:K F SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.