SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO), FIDEL DIAS DE MELO GOMES (IMPETRANTE)
Advogado
FIDEL DIAS DE MELO GOMES (OAB 012607/AL)
HC 832904/AL (2023/0214233-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FIDEL DIAS DE MELO GOMESADVOGADO:FIDEL DIAS DE MELO GOMES - AL012607IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:I D DOS SCORRÉU:L L TINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de I. D. DOS S., contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, no julgamento da Apelação Criminal n. 0701161-16.2015.8.02.0044.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri, às penas de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, II e III, e nos arts. 211 e 231, n/f do art. 69, todos do Código Penal (e-STJ fls. 87/111).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento para redimensionar a sanção do paciente a 25 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ fls. 21/41), em acórdão assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO, ESTUPRO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DEPROVAS A AMPARAR A TESE ESCOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO EM HARMONIA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA QUESITAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. VEREDITO HARMONIOSO EM RELAÇÃO A AMBOS OS APELANTES. RECONHECIMENTO DA FUTILIDADE CRIMINOSA. AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO QUANTO AO RÉU LUCIANO. PARCIAL PROVIMENTO QUANTO AO RÉU ISAEL, UMA VEZ QUE SUA PENA, PELO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, DEVERIA TER SIDO FIXADA EM 18 ANOS E 9 MESES, E NÃO EM 19 ANOS, COMO CONSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. PENA DO RECORRENTE ISAEL REDIMENSIONADA. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
No presente writ (e-STJ fls. 3/20), o impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente, ao manter sua condenação pelo crime de estupro, ante a inexistência de provas capazes de atestar a autoria delitiva, pois nada é capaz de demonstrar que o paciente tenha cometido o crime de estupro. Nenhuma testemunha em plenário afirmou isso e, não bastasse, na própria prova pericial deixa claro que não existe prova de qualquer crime de estupro, ou seja, existe uma prova pericial que demonstra isso (e-STJ, fl. 6), sendo o caso, portanto, de submetê-lo a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Aponta também ilegalidade na dosimetria de sua pena, uma vez que o fato de o crime de homicídio haver sido praticado por asfixia foi duplamente valorado, no reconhecimento dessa qualificadora e na valoração da culpabilidade, bem como não foi respeitado o princípio da razoabilidade na fixação das penas.
Alega, ainda, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea ao paciente, apesar de ela não haver sido apresentada no plenário do Júri.
Diante disso, requer liminarmente, possa o paciente aguardar em liberdade o julgamento definitivo desta ação mandamental e, no mérito, pleiteia seja anulado o julgamento pelo crime de estupro ou, ao menos, redimensionadas as penas impostas, nos termos acima reportados.
O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ fls. 232/233, e as informações foram prestadas às e-STJ fls. 241/245 e 246/262.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ fls. 264/265, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Todavia, em que pesem os judiciosos argumentos expendidos pelo impetrante, da análise dos autos, não verifico patente constrangimento ilegal a ensejar sequer o processamento deste writ.
Isso porque, verifico que as insurgências suscitadas – absolvição pelo crime de estupro por inexistência de provas da autoria delitiva, dupla valoração da qualificadora da asfixia e reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea – não foram submetidas à apreciação e, tampouco analisadas pela Corte estadual, tratando-se, portanto, de matérias novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ao ensejo:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA IMPUTAÇÃO CONCOMITANTE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Inviável a apreciação da alegação de bis in idem na imputação simultânea ao réu da prática pelos crimes de associação para o tráfico e de organização criminosa, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, pois os temas não foram analisados no aresto combatido.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECLAMO DO QUAL PARCIALMENTE SE CONHECE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.
[...]
2. No caso, a quantidade da substância tóxica apreendida em poder do agente somada às circunstâncias em que se deu o delito – os estupefacientes individualizados e embalados, e transportados do Estado de Goiás ao Maranhão em uma caminhonete, declarada pelo agente como possível fruto de roubo – são elementos que revelam o possível tráfico em grande escala e o maior envolvimento com a narcotraficância, o que autoriza a manutenção da constrição processual, com o fim de evitar que, solto, continue a delinquir.
3. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois não há como, em âmbito de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado.
[...]
6. Recurso ordinário do qual parcialmente se conhece e, na extensão, nega-se-lhe provimento (RHC n. 115.593/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 23/9/2019, grifei).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. NULIDADES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VÍCIO SANADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL REALIZADO COM BASE EM EXAME PARTICULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
[...]
III - Ao juiz é dado decretar a prisão preventiva, inclusive de ofício, quando no curso do processo, consoante se depreende da leitura do art. 311, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ofensa ao devido processo legal pela ausência de intimação da defesa.
IV - Quanto à nulidade do laudo pericial, realizado com base em exame particular, não houve pronunciamento sobre o tema por parte do eg. Tribunal a quo, de modo que não é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer pela vez primeira de matéria não debatida nas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. Recurso ordinário desprovido (RHC n. 51.303/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 18/12/2014, grifei).
Por oportuno, ressalto que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n. 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n. 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
No tocante à razoabilidade e proporcionalidade na pena aplicada pelo crime de homicídio (e-STJ fls. 37/39), também não constato nenhuma ilegalidade, haja vista que, reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a pena-base foi fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão – um pouco acima da usual fração de 1/6 adotada por esta Corte de Justiça para cada vetorial negativada). Na segunda etapa do cálculo dosimétrico, utilizadas duas qualificadoras como circunstâncias agravantes, a sanção foi estabelecida em 18 anos e 9 meses de reclusão (incremento que ficou abaixo da fração de 1/6 usualmente empregada por esta Corte Superior, para circunstâncias agravantes ou atenuantes e que possibilitaria o incremento na fração de 1/3). Por fim, ausentes outras causas modificadoras, a reprimenda ficou definitivamente estabilizada neste patamar.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena. 3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto (HC n. 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.