Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. T S (REQUERIDO), 1. E DE V S (REQUERENTE)
- Advogado
- JOSÉ ALBERTO BONFIM CORREIA (OAB 89806/PR)
HDE 14411/EX (2026/0215525-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DE V SOUTRO NOME:E MADVOGADO:JOSÉ ALBERTO BONFIM CORREIA - PR089806REQUERIDO:T S
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por E. de V. S. (ou E. M. ou E. S.), em que é parte requerida T. S., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo da Primeira Instância de Albstadt, Alemanha, bem como o reconhecimento do matrimônio contraído, na Suíça, pela requerente com R. M. M. e sua subsequente dissolução pelo óbito do cônjuge ocorrido em 4/2/2014.
Conforme pleiteado pela requerente (fl. 113), defiro a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para que a parte requerente junte aos autos a certidão de óbito do requerido T. S., acompanhada, se de origem estrangeira, da chancela consular brasileira ou apostila.
Com a juntada da documentação, por ter sido concedido à parte requerente o benefício da justiça gratuita, determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF para que providencie a tradução juramentada dos documentos de fls. 99-100 e de documentos estrangeiros porventura acostados.
Diante disso, torno sem efeito a determinação de citação à fl. 88.
Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos, consoante o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
