Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. K H M (IMPETRANTE)
- Advogado
- KADD HAEG MACIEL (OAB 9766/MT)
HC 1011313/MT (2025/0216357-9)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:K H MADVOGADO:KADD HAEG MACIEL - MT009766OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:K H MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K. H. M., contra decisão monocrática exarada por Desembargador relator do habeas corpus preventivo nº 1016722-41.2025.8.11.0000, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual visava suspender a ordem de prisão civil decretada nos autos da Ação de Execução de Alimentos (rito prisão), processo nº 1001029-10.2024.8.11.0046, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Comodoro/MT, bem como em face de decisão monocrática da Desembargadora relatora do agravo de instrumento nº 016183-75.2025.8.11.0000, ante a não concessão de efeito suspensivo ao reclamo.
Alega o peticionante que desde o mês de agosto de 2024 os alimentos devidos à exequente vêm sendo descontados regularmente, por meio de desconto em folha de pagamento do paciente, o qual está há mais de um ano quite com as obrigações alimentares devidas, motivo pelo qual não é dado utilizar o rito da prisão para a cobrança de verbas pretéritas em razão da ausência de premência ou caráter emergencial da medida.
Afirma que "nos termos da jurisprudência dominante, a prisão por dívida de alimentos é medida drástica que somente é admitida excepcionalmente, quando imprescindível à subsistência do alimentando", situação não verificada nos autos.
Assevera, ainda, não ter "condições de adimplir o débito exequendo em uma única parcela, sem comprometer a sobrevivência de seus demais filhos e sua própria subsistência, que vem se mantendo com a ajuda de sua mãe e irmãos".
Sustenta, inclusive, ser pai de outros dois filhos, tendo havido fixação desproporcional dos alimentos em favor da exequente, cujo montante consome praticamente a integralidade dos seus rendimentos.
Arremata as alegações mencionando ter juntado aos autos Certidão da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, na qual consta não figurar como sócio ou administrador de qualquer empresa, bem ainda de ter colacionado declaração do administrador da empresa Fato Concursos, onde leciona esporadicamente, constando ausente qualquer vínculo empregatício com a referida sociedade empresarial.
