SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1011387/SP (2025/0217066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de V. H. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a medida socioeducativa de internação não encontra, no caso concreto, fundamento legal.
Afirma que a Súmula n. 492 do STJ prevê que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Alega que a reiteração não pode ser caracterizada, pois não havia sentença condenatória prévia aos fatos tratados nos autos, e que a decisão proferida posteriormente não pode retroagir em desfavor do adolescente, causando insegurança jurídica.
Defende que a Súmula n. 444 do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, e que o art. 35, II, do SINASE prevê que o adolescente não pode receber tratamento mais gravoso que o adulto.
Requer, liminarmente, a imediata liberação do paciente. No mérito, pugna pela concessão da ordem para aplicar ao paciente medida diversa da internação.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fl. 100-102, grifo acrescido):
Os policiais ouvidos, em síntese, disseram que estavam em patrulhamento pelo local, conhecido como ponto de venda de drogas, e avistaram o adolescentes. Este, com a aproximação da viatura, jogou algum objeto no chão, tomando rumo contrário, o que motivou a sua abordagem. Em seu poder, houve a apreensão de cápsulas contendo "cocaína" e das porções de "maconha".
O relato dos agentes públicos, a propósito, é coerente, inexistindo qualquer indício de que tenham agido de forma abusiva ou para consciente prejuízo do adolescente.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, principalmente quando prestados em juízo sob a garantia do contraditório (HC nº 30.776/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz).
JÁ a retratação da confissão feita pelo adolescente, não se mostra convincente, seja porque reproduzida, livre de qualquer coação, perante o Promotor de Justiça, em audiência informal, seja porque reiteradamente tem se envolvido em atos desta natureza.
As circunstâncias que envolveram a apreensão, a quantidade e diversidade de drogas, assim como a forma de acondicionamento, são elementos que demonstram claramente que o jovem exercitava a comercialização de drogas no local.
A prova colhida, portanto, a despeito das alegações defensivas, é clara e suficiente para a procedência da ação.
Nunca é demais lembrar, que é desnecessária a prova de ato de comércio, bastando que o agente traga consigo a droga para essa destinação, na medida em que a consumação não exige resultado.
Em suma, a versão do adolescente foi peremptoriamente infirmada pelo relato crível e válido dos policiais, especialmente à falta de explicação convincente para estar no local, onde há grande incidência do tráfico de drogas.
Comprovada autoria e materialidade do ato infracional correspondente ao tráfico de entorpecentes, resta decidir a propósito da medida mais adequada.
Cumpre observar que o ato infracional em exame é grave, assemelhado a hediondo. No caso dos autos, observa-se que o adolescente possui forte envolvimento na prática infracional, com outras representações pela prática de ato graves, - tráfico de entorpecentes tendo sido condenado recentemente por atos da mesma natureza.
Nesse passo, a aplicação de medida em aberto pretendida pela Defesa, no caso, mostrar-se-ia inócua, uma vez que o núcleo familiar não consegue impor limites ao adolescente.
[...]
Importante anotar, por derradeiro, que, para a configuração da reiteração de atos infracionais (artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente), não há necessidade de duas ou mais sentenças anteriores desfavoráveis, com trânsito em julgado, ausente previsão legal neste sentido (STJ – 339.439/SP – Relator Ministro Gurgel de Faria – 5ª Turma).
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 12-13, grifo acrescido):
No caso em tela é plenamente possível a aplicação da medida de internação, diante da reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave, incidindo na hipótese prevista no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A reiteração prevista no referido dispositivo legal não pode ser confundida com a reincidência da lei penal, a qual não é aplicável ao processo infracional, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto.
Na espécie, o adolescente possui diversas passagens pela Vara Especializada (fls. 84/85 da origem).
O processo nº 1502666-94.2024.8.26.0506 trata-se da primeira apreensão do adolescente, ocorrida em 17/04/2024, por ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, sendo-lhe imposta, por sentença prolatada em 07/04/2025, medida socioeducativa de liberdade assistida.
Em 06/09/2024, aproximadamente cinco meses após os fatos anteriores, o adolescente envolveu-se no ato infracional em tela, também equiparado ao delito de tráfico de drogas.
Além disso, constam outras três anotações, todas por ato infracional equiparado ao tráfico.
O adolescente foi apreendido cometendo ato infracional em 12/10/2024 (processo nº 1507575-82.2024.8.26.0506), em 24/03/2025 (processo nº 1502647-54.2025.8.26.0506) e em 23/01/2025 (processo nº 1501881- 98.2025.8.26.0506), neste último feito foi proferida sentença no dia 07/04/2025, impondo ao adolescente a liberdade assistida.
Somado a isso, consta que o adolescente leva vida ociosa e não frequenta escola desde 2022 (fls. 70/73 do processo nº 1502647-54.2025.8.26.0506).
Deste modo, considerando a reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave e suas condições pessoais, correta foi a imposição da medida de internação, incidindo na hipótese prevista no artigo 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Cabe destacar que a medida de internação não possui caráter meramente punitivo, mas pedagógico e ressocializador, com ações mais intensas, com objetivo de afastar o paciente do meio delitivo e prepará-lo para o retorno seguro ao convívio social, o que se mostra imperioso no caso concreto.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, vê-se que a medida socioeducativa de internação do menor foi devidamente fundamentada não só na gravidade concreta do delito e no delito abstratamente considerado, e sim nas condições pessoais do paciente. Assim, a necessidade da internação encontra-se devidamente fundamentada em circunstâncias concretas, mormente em razão da reiteração do adolescente no cometimento de ato infracional grave e de suas condições pessoais.
Verifica-se, nos julgados da origem, que o paciente possui diversas passagens por ator infracional equiparado ao tráfico de drogas, inclusive com condenação à medida socioeducativa de liberdade assistida. A referida condenação foi proferida nos Autos n. 1502666-94.2024.8.26.0506, os quais trataram de fatos ocorridos em 17/04/2024, tendo a sentença sido prolatada em 7/4/2025.
Assim, a imposição da medida socioeducativa de internação se mostra adequada, a fim de se evitar que novos comportamentos infracionais sejam cometidos pelo menor em apreço, gerando risco a ele próprio, à sua família e à sociedade.
Outrossim, o entendimento desta Corte Superior é firme em que a reiteração de atos infracionais possibilita a imposição de medida socioeducativa de internação.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE INFRAÇÕES GRAVES (ART. 122, II, DO ECA). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O Tribunal de origem entendeu que a aplicação da medida socioeducativa de internação era a mais adequada ao caso, considerando as condições pessoais do menor e o fato de ele já ter sido apreendido pela prática de infrações graves, o que está de acordo com o disposto no art. 122, II, do ECA.
III - O entendimento do STJ é o de que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não impõe a aplicação da medida socioeducativa de internação, mas essa medida se justifica nas hipóteses em que há reiteração na prática de infrações graves, como no caso. Nesse sentido: (HC n. 522.594/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 22/10/2019); (HC n. 439.101/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/4/2018).
IV - Esta Corte Superior possui o entendimento de que o conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019); (HC n. 461.241/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 22/2/2019).
V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.576/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023, destaquei.)
Ademais, no caso em análise, a internação do adolescente encontra-se fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão do histórico infracional apresentado – circunstância devidamente destacada pelas instâncias de origem ao aplicarem a medida extrema.
Cumpre ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste Tribunal Superior possui o entendimento de que o "conceito de reiteração de ato infracional previsto no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente não se confunde com o conceito de reincidência penal, não se exigindo o trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada. Nesse sentido" (AgRg no HC n. 528.501/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2019).
Em caso análogo:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada a adolescente por reiteração em atos infracionais análogos ao tráfico de drogas, conforme art. 122, II, do ECA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, mesmo sem a exigência de trânsito em julgado de medidas anteriores.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada do STJ entende que a reiteração de atos infracionais graves, como o tráfico de drogas, justifica a aplicação da medida de internação, conforme art. 122, II, do ECA.
4. O conceito de reiteração de ato infracional não se confunde com reincidência penal, não exigindo trânsito em julgado de medidas anteriores.
5. A aplicação da medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de atos infracionais análogos ao tráfico de drogas justifica a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme art. 122, II, do ECA. 2. O conceito de reiteração de ato infracional não exige trânsito em julgado de medidas anteriores. 3. A medida de internação não é mais gravosa do que a pena de reclusão aplicada a adultos em situação análoga".
Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 122, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.593/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 741.576/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 871.527/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, destaquei.)
Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que processos ainda em trâmite podem ser considerados pelo magistrado para que a aplicação da medida de internação se revele devidamente fundamentada, em razão das peculiaridades do caso concreto.
A propósito:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Os processos mencionados, à época da prolação da sentença, cuidavam de atos infracionais ainda em curso, todavia, ainda sopesado referido dado, diante das peculiaridades do caso concreto, mostra-se proporcional a medida de internação aplicada.
É que, por primeiro, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/3/2016).
Depois, não se exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA. Isso porque não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal.
A par das referidas orientações jurisprudenciais somadas as particularidades da hipótese em que o menor foi flagrado com grande quantidade e variedade de entorpecentes em seu poder 533 porções de crack (135 g),153 porções de maconha (548 g), 94 micropontos de LSD , 1 (uma) balança digital, 1(um) telefone, além de R$ 1.326,25 (mil trezentos e vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) atrelado a circunstância de que já era conhecido pelo envolvimento pretérito na narcotraficância, tendo sido abordado em ponto de intensa comercialização e mormente considerando a sua vinculação à facção PGC, cabível a manutenção da decisão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 661.820/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 15/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1011387/SP (2025/0217066-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V H DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.