SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINI (IMPETRANTE)
Advogados
SIVALDO PIRES BENTO (OAB 115323/PR), BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS (OAB 490787/SP)
HC 1102459/PR (2026/0217246-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINIADVOGADOS:SIVALDO PIRES BENTO - PR115323BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS - SP490787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDO CESAR SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, sem pedido liminar, impetrado em favor de F. C. S. P., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento da Revisão Criminal n. 0001314-52.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 213, caput, por duas vezes, n/f do art. 69, ambos do Código Penal (e-STJ, fls. 86/103).
Irresignadas, ambas as partes apelaram e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso defensivo e proveu parcialmente o das assistentes de acusação para redimensionar a sanção do paciente a 19 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ, fls. 52/85), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ESTUPRO – ARTIGO 213 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (RECURSO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO) – – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AOGRATUIDADE DA JUSTIÇA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
MÉRITO:PLEITO ABSOLUTÓRIO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS EM DELITOS DESTA NATUREZA, PRATICADOS GERALMENTE NA CLANDESTINIDADE – CORROBORAÇÃO DA VERSÃO APRESENTADA PELOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DOS LAUDOS PERICIAIS -CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSO DEFENSIVO PLEITO DE AFASTAMENTO DO VETOR CULPABILIDADE – NÃO CABIMENTO – ACUSADO QUE PRATICOU RELAÇÕES SEXUAIS NÃO CONSENTIDAS COM AS VÍTIMAS SEM O USO DE PRESERVATIVOS, ELEVANDO O RISCO DE TRANSMISSÃO DE DOENÇAS VENÉREAS OU DE GRAVIDEZ INDESEJADA – MAIOR REPROVABILIDADE DE SUA CONDUTA – INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO DO CÓDIGO PENAL – VÍTIMAS DIVERSAS – CRIMES PERPETRADOS COM DIFERENTES MODUS OPERANDI E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO – PRETENDIDA ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASILARES EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS – POSSIBILIDADE – ILÍCITOS PRATICADOS COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - PRÁTICA DE MAIS DE UM ATO SEXUAL, ALÉM DE, EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS, TER SIDO COMETIDO MEDIANTE AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS, NA PRESENÇA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS, CAUSANDO-LHE ELEVADO CONSTRANGIMENTO - ADEQUADO RECONHECIMENTO DO DESVALOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RELAÇÃO A UMA DAS OFENDIDAS – FORTE ABALO SOFRIDO QUE JUSTIFICA A ELEVAÇÃO DA PENA – ALMEJADO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO A UMA DAS VÍTIMAS – POSSIBILIDADE – INGRESSO DO RÉU NO LOCAL DE MODO SORRATEIRO, DURANTE O REPOUSO, EM CIRCUNSTÂNCIAS QUE DIFICULTARAM SUA RESISTÊNCIA.
RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, COM A CONSEQUENTE ELEVAÇÃO DAS REPRIMENDAS. IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO.
O pedido de revisão criminal foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 15/51), em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. INVIABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE À ÉPOCA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O ACOLHIMENTO DO PLEITO REVISIONAL. SÚPLICAS DE NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “C”, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 622, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DOS PEDIDOS. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I. Caso em exame
1. Revisão criminal proposta visando a reforma da sentença condenatória proferida em ação penal por crimes de estupro, na qual o requerente foi condenado a 19 anos, 7 meses e 24 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, se prospera o pleito de neutralização do vetor das consequências do delito e o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa.
4. Os pleitos de afastamento da vetorial das consequências do delito e da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “c”, do Código Penal não encontram fundamento nas hipóteses legais, configurando mero inconformismo.
5. A revisão criminal não é adequada para reavaliar amplamente os fatos, as provas e o Direito que levaram à condenação, pois a segurança jurídica reclama a estabilidade da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
6. Ação revisional conhecida e julgada improcedente
Tese de julgamento: “A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa”
______________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, II, "c", e 65, III, "d"; CPP, arts. 621, I, e 622.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.816.088 /RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgRg no HC n. 758.939/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2229621/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03.2023; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001986- 23.2023.8.16.0014, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 03.10.2024; TJPR, 4ª C. Criminal, 0001046- 71.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 17.05.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 0059829-56.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos, j. 15.03.2022; TJPR, 4ª C. Criminal, 0009606-02.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, j. 10.05.2021; TJPR, 4ª C. Criminal, 0062200-61.2019.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Ribeiro Martins, j. 18.05.2020; TJPR, 5ª C. Criminal, 1301868-3, Rel. Desembargador José Laurindo de Souza Netto, j. 07.05.2015; TJPR, 4ª C. Criminal, 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 17.12.2014; Súmula nº 545/STJ.
No presente writ (e-STJ, fls. 2/13), o impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na primeira e segunda fases da dosimetria de sua pena. De início, afirma que a pena-base deve ser reduzida ao piso legal, pois o “forte abalo psicológico" causado em face da vítima C. D. (e-STJ, fl. 8), não foi comprovado nos autos, não sendo hábil, portanto, como justificativa para desabonar as consequências do delito em relação a essa vítima.
Ademais, defende que o paciente faz jus à atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula 545 do STJ, pois ela foi utilizada como fundamento para sua condenação, sendo inviável a alegação de irretroatividade jurisprudencial para obstaculizar sua incidência.
Por fim, postula o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, porque o paciente não se “aproveitou do estado de sonolência da vítima”, e nem teria do porquê se aproveitar, haja vista que estava munido de arma de fogo, não tendo motivos para se utilizar de outros meios com o específico fim de diminuir a resistência da vítima (e-STJ, fl. 12).
Diante disso, requer a revisão da dosimetria da pena do paciente, ante a redução de sua pena-base em relação à segunda vítima, a incidência da atenuante da confissão e o decote da agravante prevista no art. 61, II, "c", do CP (recurso que dificultou a defesa da vítima).
As informações foram prestadas às e-STJ, fls. 112/193 e 194/199, e o Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 203/208, opinou pelo não conhecimento do mandamus.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, nos termos acima reportados.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão.
Vejam-se:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP. QUANTUM DE REDUÇÃO NÃO ESPECIFICADO NO CÓDIGO PENAL. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. DESPROPORCIONALIDADE. CONFISSÃO PARCIAL DA PRÁTICA DELITIVA. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo.
2. O quantum de diminuição pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não está estipulado no Código Penal, de forma que devem ser observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime, informadores do processo de aplicação da pena.
3. Na hipótese, as instâncias de origem reduziram a pena do paciente em 2 (dois) meses de forma desproporcional, sendo patente, pois, o constrangimento ilegal imposto, devendo ser aplicada a redução de 1/6 (um sexto) em razão da confissão espontânea.
[...]
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de redimensionar a pena imposta para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e multa, em regime inicial aberto. (HC n.º 408.154/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe 27/9/2017, grifei).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. DISTRIBUIÇÃO EM VÁRIAS LOCALIDADES. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PERCENTUAL DE APLICAÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
[...]
4. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. E, no caso, tem-se por proporcional a diminuição de 1 ano, operada em decorrência do reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.º 1.672.672/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei).
Sob essas diretrizes, ao julgar os recursos de apelação, o Relator do voto condutor do acórdão redimensionou as sanções do paciente, da seguinte forma (e-STJ, fls. 66/83, grifei):
[...]
No que se refere ao FATO 02, analisando o caderno probatório, a vítima C. D., na fase inquisitorial, foi convincente ao relatar que, no dia dos fatos, o acusado adentrou ao local denominado ‘Mansão’, considerado ‘mocó’ e disse à ofendida para praticar o sexo oral, abrindo o zíper da calça. Disse que, como se negou, o acusado colocou a arma de fogo em sua cabeça e a ameaçou de morte, caso não fizesse o que ordenou. Salientou que recebeu uma coronhada no joelho e, por medo, assentiu e praticou o ato libidinoso. Afirmou que, posteriormente, praticou relações sexuais não consentidas, ocasião em que o acusado proferiu xingamentos, tais como “sua noiada, sua vadia”, além de cuspir em seu rosto. Disse que o acusado não se importou com as outras pessoas que estavam no local, cerca de sete indivíduos. Asseverou que todos permaneceram inertes porque o réu estava armado. Afirmou que o denunciado não usou preservativo e que, no dia 30 de dezembro de 2022, o acusado, no mesmo local, cometeu estupro em face de outra vítima, com conjunção carnal.
[...]
Outrossim, nas duas oportunidades em que foi inquirido, o informante J. L. S. J. confirmou que presenciou o segundo fato e que o acusado entrou e ordenou à vítima que fizesse sexo oral mediante ameaça de arma de fogo. Confirmou que o réu manteve relações sexuais não consentidas com a ofendida. Ainda, reconheceu o réu, por fotografia, como sendo autor do delito.
Na fase inquisitorial, a testemunha D. M. mencionou que presenciou o segundo fato, no qual o réu adentrou ao local fardado, exigindo que a depoente praticasse sexo oral, contudo, como se negou, foi até a vítima C. e, mediante o emprego de arma de fogo, obrigou-a a praticar o sexo oral e, posteriormente, com ela manteve conjunção carnal não consentida. Reconheceu o acusado, por meio de fotografia, como autor do delito.
[...]
Na fase inquisitorial, a testemunha J. A. F. S., cabo da Polícia Militar, relatou que a equipe policial, ao tomar conhecimento dos fatos, foi ao local, onde as pessoas confirmaram a prática delitiva e informaram a placa do veículo do denunciado, que trabalha na 2ª Companhia. Em juízo, declarou que colheu imagens captadas por câmeras de segurança de imóvel vizinho, as quais mostraram um veículo branco, de onde o acusado saiu e entrou na “Mansão”. Disse que, segundo relatos, o réu estava transtornado e, com arma em punho, obrigou a vítima R. a fazer sexo oral.
[...]
Ademais, conquanto os delitos tenham ocorrido no mesmo local, as circunstâncias são parcialmente diferentes, pois, enquanto no fato 01 houve a prática delitiva sem agressão física ou verbal e na presença apenas de uma testemunha, no que se refere à vítima C. (fato 02), o crime foi cometido na presença de sete pessoas, com constantes agressões físicas e verbais, denotando, portanto, não haver vínculo subjetivo entre os delitos.
[...]
Recurso das assistentes de acusação:
As assistentes de acusação postularam a elevação da pena-base em virtude das circunstâncias dos crimes (fatos 01 e 02) e consequências do delito (apenas para o fato 02).
Para tanto, sustentam que, quanto à vítima C. D. (fato 2), houve a prática sexual não consentida na frente de oito pessoas e que recebeu coronhadas com a arma da corporação. Explicitaram, ainda, em relação à referida vítima, a variedade de atos sexuais (oral e conjunção carnal), o que justifica o incremento da pena-base.
Em relação ao fato 01, pontuaram que a pena também merece elevação, pois o crime praticado em “face de R. também se deu mediante utilização de ARMA DE FOGO, além de ter sido cometido com invasão de domicílio, uma vez que, conforme asseverado pela ofendida R., ela foi surpreendida DENTRO DO SEU QUARTO PARTICULAR NO INTERIOR DOS CÔMODOS DA “MANSÃO”, ISSO NA PRESENÇA DE SUA AMIGA E., QUE FOI EXPRESSAMENTE ORDENADA PARA QUE NÃO OLHASSE O ATO”.
[...]
A esse respeito, assiste-lhes razão.
De fato, os delitos foram cometidos mediante o emprego de arma de fogo, o que tornou impossível a resistência das vítimas. Ademais, houve a prática de mais de um ato sexual em cada oportunidade (sexo oral e conjunção carnal). Por outro lado, em relação a ambas as vítimas os ilícitos foram praticados na presença de outras pessoas, sendo que, com relação à vítima R., foi praticada na presença de sua amiga e, a ofendida C. D., foi constrangida e humilhada na frente de outras oito pessoas, tendo, ainda, sido agredida física e moralmente com palavras rudes, sendo nítida a intenção do acusado de subjugá-la na presença de testemunhas.
[...]
As assistentes de acusação pontuaram ainda que, em relação à vítima do FATO 02, deve haver o reconhecimento do desvalor das consequências do crime, diante do forte abalo psicológico causado.
De fato, assiste-lhes razão.
A vítima do FATO 02, C. D., ao ser inquirida em juízo, foi convincente ao afirmar que “às vezes eu vejo uma pessoa morena e eu fico achando que é ele. Acho na rua que ele está atrás de mim. Sei lá, hoje eu não consigo mais ver como era antes... qualquer pessoa morena que se aproxima eu penso que é ele, que é irmão dele, ou que é alguém mandado por ele, não consigo mais ser a mesma pessoa não. Até lá na “Mansão”, às vezes eu estou no horário que aconteceu, às vezes eu olho para a porta e é como se eu visse, (mov. pensando naquele momento. Eu não consigo esquecer ele. Pensando na situação, no que ele fez. (...)”. 493.2).
Nítido, portanto, o impacto que a ação do denunciado causou na vida da vítima, que não consegue esquecer a situação a que foi exposta, temendo que algo lhe possa acontecer em retaliação à divulgação do evento criminoso para as autoridades públicas.
Trata-se, portanto, de traumas ocasionados pelo modus operandi do réu, que não se contentou em apenas praticar os atos sexuais, mas também em subjugar e humilhar a ofendida na frente de terceiros, circunstâncias que, certamente, causaram-lhe forte abalo emocional, que transcende ao que se espera do tipo penal em exame.
[...]
Portanto, a reprimenda deve ser elevada em mais 9 (nove) meses de reclusão no que se refere ao fato 02 narrado na peça vestibular.
Desse modo, as penas-basilares devem ser elevadas para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no que se refere ao FATO 01 e 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, no que tange ao FATO 02.
As assistentes de acusação clamaram, ainda, pelo reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea do Código Penal quanto ao Fato 01, pois "verifica-se que o sentenciado aproveitou-se do momento em que a vítima R. L. S. estava dormindo – conforme ela mesma relata, durante audiência de instrução –, para chegar sorrateiramente no seu quarto e estuprá-la, sem levantar maiores suspeitas. Esse modus operandi, bem como sua intencionalidade de ser sorrateiro, restam evidentes na medida em que a vítima relata que o policial exigiu – munido de uma arma de fogo – que a terceira pessoa que estava no quarto (E.) ficasse quieta, “dormindo”, impossibilitando-a de fazer qualquer coisa para ajudar a amiga”.
A referida agravante diz respeito a atuação do réu mediante “traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido”.
De fato, observa-se, da prova produzida, que a ofendida R. L. S. foi surpreendida pelo apelante às 06h00min da manhã, enquanto estava dormindo, em condição que impossibilitou sua defesa, pois o réu adentrou no cômodo de modo sorrateiro e se apresentou fardado e armado, aproveitando-se que estava em estado de sonolência. Além disso, o réu ordenou que a terceira pessoa que estava no local ficasse calada e não visse os fatos, o que a impossibilitou de auxiliar a ofendida.
Pela leitura do recorte acima, é de ser mantida a valoração negativa das consequências do delito quanto ao Fato 2, porquanto o conjunto probatório evidencia dano psíquico que extrapola sensivelmente o inerente ao próprio tipo penal violado. Com efeito, a vítima C. D. não foi apenas submetida à prática dos atos libidinosos que compõem o núcleo do tipo (sexo oral e conjunção carnal sem uso de preservativo), mas foi ainda subjugada mediante emprego de arma de fogo apontada contra sua cabeça, ameaça de morte, agressão física (coronhada no joelho), xingamentos degradantes e humilhação pública perante cerca de sete pessoas presentes no local, circunstâncias que, em razão da violência moral e física empregada, impuseram à vítima abalo emocional superior ao normalmente decorrente da prática do crime, o que autoriza a valoração negativa dessa vetorial, pois não se trata de suposição vaga ou de mera presunção de sofrimento, mas de circunstância concreta e individualizada, extraída do próprio relato da vítima quanto ao abalo físico, emocional e psicológico que ainda a aflige.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VULNERABILIDADE POR EMBRIAGUEZ. PALAVRA DA VÍTIMA. OMISSÃO INEXISTENTE (ART. 619 DO CPP). DOSIMETRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial criminal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta: (i) omissão na fundamentação do acórdão (CPP, art. 619); (ii) absolvição por insuficiência probatória e desclassificação para o art. 215-A do CP; e (iii) ilegalidade da dosimetria da pena (CP, art. 59).
3. As decisões anteriores. Tribunal estadual manteve condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), reputando suficiente a prova oral (vítima e testemunhas) quanto à incapacidade de resistência por embriaguez, afastou a desclassificação para o art. 215-A do CP e fixou pena-base em 12 anos, com valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, regime inicial fechado (CP, art. 33, § 2º, a).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A primeira questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do CPP, em razão de alegada omissão na análise de teses defensivas.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é apto a manter a condenação por estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), diante da vulnerabilidade decorrente de embriaguez comprovada por prova oral, e se é possível a desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A).
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências (CP, art. 59), foi devidamente fundamentada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal.
7. A quarta questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das pretensões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação clara e suficiente, não se exigindo o exame pormenorizado de todos os argumentos (CPP, art. 619).
9. A embriaguez que retira a capacidade de resistência configura vulnerabilidade para a tipificação no art. 217-A, § 1º, do CP; a comprovação pode se dar por meios de prova diversos de laudo pericial, como depoimentos coerentes da vítima e testemunhas.
10. A palavra da vítima com especial relevo em crimes sexuais, quando harmônica com os demais elementos de prova, legitimando a conclusão condenatória.
11. A subsidiariedade expressa no tipo do art. 215-A do CP impede sua aplicação quando a conduta se amolda a crime mais grave, como o estupro de vulnerável.
12. É legítima a exasperação da pena pelos vetores da culpabilidade, circunstâncias e consequências negativadas com base em elementos concretos que extrapolam a normalidade típica (abuso de confiança e amizade, prática na residência da vítima ao lado do marido vulnerável, sequelas físicas e abalo psicológico com tratamento contínuo).
13. Pretensões que exigem revolvimento do conjunto fático-probatório encontram óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando a reforma quanto à tipificação e à dosimetria.
14. Adequação da decisão monocrática com base na Súmula 568/STJ, ante a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional afasta violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. A embriaguez que retira a capacidade de resistência revela vulnerabilidade apta a configurar o estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, § 1º), podendo ser comprovada por meios de prova diversos do laudo pericial. 3. A palavra da vítima possui especial relevo em crimes sexuais quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 4. A desclassificação para importunação sexual (CP, art. 215-A) é inviável quando a conduta se subsume a crime mais grave. 5. A exasperação da pena-base por culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime é válida quando fundada em elementos concretos que extrapolam a normalidade do tipo penal (CP, art. 59).
6. É legítima a exasperação da pena-base quanto ao vetor das circunstâncias do crime quando o delito é realizado na presença de familiar da vítima, ainda que em estado de vulnerabilidade.
7. Configura fundamento idôneo a elevação da pena-base sob o vetor da culpabilidade em decorrência do crime ter sido praticado com abuso da confiança e amizade da vítima. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via especial (Súmula 7/STJ), impedindo a revisão da tipificação e da dosimetria quando dependentes de revolvimento probatório. 9. É legítima a decisão monocrática que aplica a Súmula 568/STJ para negar provimento ao recurso especial em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 215-A; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, a; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.957.639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 06.09.2024; STJ, REsp 2.039.851/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.272/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.565.652/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 801.789/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 20.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.924.704/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.929.807/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 18.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.000.398/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 24.10.2025; STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no REsp 2.226.875/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.975.615/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN 18.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.187.201/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17.03.2026. (AgRg no AgRg no AREsp n. 311.3167/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJe 23/6/2026).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA PSICOLÓGICO. LIMITES INERENTES AO TIPO PENAL ULTRAPASSADOS. EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Justifica-se a valoração negativa da circunstância judicial relativa às consequências do crime de estupro se o trauma psicológico causado à vítima, devidamente comprovado nos autos, ultrapassa os limites inerentes ao tipo penal.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.904.903/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe 20/9/2021, grifei).
Fica mantido, portanto, o desvalor conferido às consequências do delito, em relação ao crime praticado contra a vítima C. D. e, por conseguinte, a pena-base fixada pelas instâncias de origem.
Em relação à confissão espontânea, a jurisprudência desta Corte Superior entende que ela deve ser reconhecida quando o réu confessar a autoria do crime perante a autoridade, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (AgRg no HC n. 801.248/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 16/8/2023).
Ademais, quanto à fração de redução a ser aplicada, recentemente o STJ pacificou entendimento a respeito do reconhecimento da referida atenuante, fixando a seguinte tese no Tema Repetitivo n. 1.194:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
Sob essas orientações, a Corte estadual rechaçou a incidência da referida atenuante, asseverando que (e-STJ, fls. 28/34, destaquei):
[...]
Colhe-se da fundamentação adotada pelo magistrado singular que o requerente não admitiu os fatos descritos na denúncia, embora tenha sustentado que os atos praticados com as vítimas foram consentidos, uma vez que elas faziam “programas sexuais”.
Sobre o tema, destaco que por ocasião do julgamento do R Esp 2.001.973/RS, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1194, o qual dispõem que a atenuante genérica da confissão espontânea deve ser amplamente aplicada, inclusive nos casos em que a confissão é parcial ou qualificada. Contudo, quando o fato confessado for tipificado com pena menor ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, a atenuação da pena deve ser aplicada em menor proporção.
[...]
Em decorrência da nova tese, foi realizada a revisão da súmula 545, que, com a nova redação passou a dispor:
Súmula 545 (enunciado revisado): A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.
Nota-se que o acórdão proferido pela 3ª Seção do STJ, foi publicado em 16/09/2025, sendo que até o trânsito em julgado da condenação em debate, havia variados entendimentos sobre a questão.
[...]
Assim, tem-se que a decisão que sedimentou o tema no Superior Tribunal, foi proferida após trânsito em julgado da presente condenação, quando o entendimento sobre o tema não era pacificado.
Verifica-se, portanto, que a sentença se baseou em entendimento jurisprudencial da época, razão pela qual não se admite o manejo da revisão criminal para a desconstituição da coisa julgada.
Pela leitura do excerto acima, verifico que não prospera a alegação de que teria havido confissão qualificada apta a atrair a incidência da atenuante, ainda que sob a nova exegese fixada no Tema Repetitivo n. 1.194/STJ. Isso porque a confissão qualificada pressupõe que o acusado admita a autoria ou a materialidade do fato tal como narrado na denúncia, agregando a essa admissão uma tese de exclusão da ilicitude, da tipicidade ou da culpabilidade, a exemplo de quem reconhece a conduta, mas invoca legítima defesa, por exemplo. Situação diversa é a da negativa de autoria, na qual o acusado nega os fatos descritos na peça acusatória e apresenta versão substitutiva e incompatível com a imputação, hipótese que, segundo remansosa jurisprudência desta Corte Superior, inviabiliza o reconhecimento da atenuante, por ausência do próprio pressuposto fático da confissão.
Na espécie, o paciente não confessou os atos libidinosos tal como descritos na denúncia; ao contrário, negou a ocorrência dos fatos nesses termos, sustentando versão diversa e excludente da própria imputação; no caso, a de que se trataria de "programas sexuais" consentidos pelas vítimas. Não se está, portanto, diante de admissão da conduta seguida de tese exculpante, mas de pura negativa de autoria, circunstância que, por si só, afasta a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente da amplitude conferida pelo Tema 1.194 ao conceito de confissão, o qual pressupõe, em qualquer de suas modalidades, a existência de admissão, ainda que parcial, do fato imputado. Desse modo, não incide ao caso a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada.
Ao ensejo:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: “o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada”. (REsp n. 1.972.098/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, grifei).
Por fim, em relação ao decote da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal, em relação ao fato 1, ao argumento de que o paciente não se “aproveitou do estado de sonolência da vítima”, e nem teria do porquê se aproveitar, haja vista que estava munido de arma de fogo, não tendo motivos para se utilizar de outros meios com o específico fim de diminuir a resistência da vítima (e-STJ, fl. 12), a Corte estadual asseverou que (e-STJ, fl. 83):
[...]
De fato, observa-se, da prova produzida, que a ofendida R. L. S. foi surpreendida pelo apelante às 06h00min da manhã, enquanto estava dormindo, em condição que impossibilitou sua defesa, pois o réu adentrou no cômodo de modo sorrateiro e se apresentou fardado e armado, aproveitando-se que estava em estado de sonolência. Além disso, o réu ordenou que a terceira pessoa que estava no local ficasse calada e não visse os fatos, o que a impossibilitou de auxiliar a ofendida.
Consoante demonstrado acima, não merece guarida a pretensão de decote da agravante prevista no art. 61, II, "c", do Código Penal quanto ao fato 1, pelo argumento invocado, pois a referida agravante possui caráter objetivo e se satisfaz com a comprovação de que o modo de execução do crime, concretamente, dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido, não se exigindo demonstração de que o agente necessitava desse recurso específico ou de que este fosse o único meio à sua disposição.
A existência de arma de fogo em poder do paciente não exclui nem neutraliza a circunstância autônoma, fixada pela Corte estadual com base na prova dos autos, de que a vítima foi surpreendida durante o sono, em condição que efetivamente comprometeu sua capacidade de reação, tampouco afasta o fato, também verificado na origem, de que o paciente determinou a terceira pessoa presente no local que permanecesse calada e não presenciasse os atos, isolando a ofendida de eventual socorro. Desse modo, tratando-se de conclusão lastreada na moldura fática e probatória delineada nos autos, e não havendo manifesta dissociação com a agravante reconhecida, entendimento em sentido contrário encontra óbice na via estreita do habeas corpus, de rito célere e que não admite dilação probatória.
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINI (IMPETRANTE)
Advogados
SIVALDO PIRES BENTO (OAB 115323/PR), BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS (OAB 490787/SP)
HC 1102459/PR (2026/0217246-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINIADVOGADOS:SIVALDO PIRES BENTO - PR115323BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS - SP490787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDO CESAR SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINI (IMPETRANTE)
Advogados
SIVALDO PIRES BENTO (OAB 115323/PR), BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS (OAB 490787/SP)
HC 1102459/PR (2026/0217246-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LUCAS GIOVANI DOS SANTOS MAZZINIADVOGADOS:SIVALDO PIRES BENTO - PR115323BRUNO CESAR CARLOTA DOS SANTOS - SP490787IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:FERNANDO CESAR SILVA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de F. C. S. P., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio de senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.