SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1102344/SP (2026/0217391-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. R. G. de S., contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou ordem em writ anterior, assim ementado (fls. 53/54):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. NÃO ADESÃO A TRATAMENTO EM MEIO ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122 DO ECA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE E GARANTIA DE ATENDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de A. R. G. de S., que cumpre medida socioeducativa de internação por atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigos 147 caput, 163, parágrafo único, inciso III, e 331 do Código Penal. Alega-se ilegalidade na aplicação da medida, ausência de motivação concreta, inexistência de reiteração em condutas graves e afronta aos princípios da proporcionalidade e excepcionalidade. Pleiteia- se a desinternação ou alteração da medida para outra menos gravosa, com medidas de proteção e tratamento de saúde.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da medida socioeducativa de internação imposta ao paciente e (ii) a necessidade de tratamento de saúde específico.
III. Razões de Decidir
3. A medida de internação encontra amparo no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante da reiteração de atos infracionais e do descumprimento de medidas anteriormente impostas.
4. A decisão impugnada fundamentou a medida de internação com base na gravidade dos atos infracionais e no histórico de reiteração do adolescente, além de considerar a internação como proteção ao próprio adolescente, que não adere às regras do acolhimento e faz uso de entorpecentes.
5. A sentença destacou a melhora na saúde mental do adolescente em regime de internação, possibilitando adesão ao tratamento medicamentoso, o que não ocorria em meio aberto.
IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática de atos infracionais equiparados aos crimes dos arts. 147, caput, 163, parágrafo único, III, e 331 do Código Penal.
Sobreveio sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, com início imediato de execução, ainda na pendência de recurso.
Em habeas corpus no Tribunal local, a liminar foi indeferida e, em decisão colegiada, a ordem foi denegada, sob fundamento de reiteração infracional, descumprimento de medidas anteriores e necessidade de proteção do adolescente, inclusive para adesão a tratamento de saúde.
No presente writ, a impetrante sustenta violação ao princípio da presunção de inocência, afirmando que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
A defesa aponta ilegalidade na execução da internação antes do trânsito em julgado e destaca entendimento de que a medida socioeducativa somente pode ser executada após o trânsito em julgado, reforçando o caráter excepcional da internação provisória (HC 557.506).
A impetrante informa afronta ao art. 122 do ECA, por ausência de demonstração concreta da necessidade imperiosa da medida extrema, e relembra que a internação é a ultima ratio, sujeita aos princípios da brevidade, excepcionalidade e proporcionalidade.
A defesa destaca violação aos princípios da legalidade, proporcionalidade e necessidade, notando que, se adulto fosse, não se aplicaria regime fechado considerando a natureza dos atos e o quantum das penas cominadas, além de inexistir registro de cumprimento prévio de semiliberdade.
A impetrante aponta que não há indícios de risco à aplicação da lei ou à ordem pública, e que a fundamentação do acórdão seria abstrata, em dissonância da exigência de motivação concreta para a restrição antecipada de liberdade.
A defesa informa que o paciente possui demandas de saúde mental comprovadas, com histórico de uso intenso de substâncias e necessidade de tratamento especializado.
Destaca que o acesso a medicação não depende da internação e pode ser garantido em meio aberto, com suspensão da medida socioeducativa quando necessário (Lei 12.594/2012, art. 64) e tratamento individualizado em ambiente clínico (ECA, art. 112, § 3º), evitando uso da internação para fins terapêuticos (fls. 7/9).
A impetrante ressalta prioridade ao tratamento terapêutico e a medidas alternativas à privação de liberdade, citando precedente que privilegia medidas não asilares para pessoas com transtornos mentais.
Sustenta que tal orientação não pode ser mais gravosa ao adolescente, em face dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça, com expedição de mandado de desinternação para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento da apelação; ou, alternativamente, a substituição da internação por medida menos gravosa, cumulada com acolhimento institucional e tratamento de saúde.
A liminar foi indeferida (fls. 101/102).
Foram solicitadas informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem (fls. 101/102).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, superada a preliminar, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fls. 275):
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. EQUIPARADO. AMEAÇA. DANO. DESACATO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. MODIFICAR MEDIDA para MAIS BRANDA. PRISÃO MEIO ABERTO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO INFRACIONAL. DESOBEDIÊNCIA. MEDIDAS ANTERIORES. PROTEÇÃO MENOR A SOCIEDADE. NATUREZA PEDAGÓGICA. ESCOPO RESSOCIALIZADOR. RISCO DE NOVAS PRÁTICAS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES DA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A sentença condenatória foi assim fundamentada (fls. 36-44):
"[...] A representação é procedente. Com efeito, a materialidade do ato infracional restou demonstrado pelo: Boletim de ocorrência a fls. 03/07, Auto de exibição e apreensão a fls. 08/09, fotografias do dano causado a fls. 25/26, certidão de antecedentes a fls. 19/22, termo de oitiva informal a fl. 64 e teor da prova oral. A autoria do ato infracional, outrossim, é inequívoca. A vítima Mariangela, em juízo, disse que estava no abrigo quando, por volta das 01h00, o adolescente chegou exigindo uma fruta. Foi para a cozinha e ele passou a xinga-la e ameaça-la, bem como chutando e quebrando o gradil da porta da cozinha. Ele disse que a pegaria na rua. A testemunha Jesse de Oliveira Mota Junior (GCM), em juízo, disse, em síntese, que foi acionado via rede de rádio, juntamente com o GCM Ian, para atendimento de ocorrência de ameaça e dano ao patrimônio público na sede do Abrigo Municipal APAR Masculino. No local, foram informados pelos funcionários de que o adolescente A. R. G. S., abrigado na instituição, teria proferido ofensas contra uma funcionária e danificado intencionalmente a tela de nylon da porta da cozinha, evadindo-se em seguida. Durante patrulhamento nas imediações, o adolescente foi localizado e convidado a retornar para esclarecimentos, ocasião em que tentou fugir e passou a ofender os guardas, clamando de "filhas da puta" e outros xingamentos, sendo contido e apreendido. Perante a autoridade policial disse que nesta data, por volta das 14h10min, foi acionado via rede de rádio, juntamente com o GCM Ian, para atendimento de ocorrência de ameaça e dano ao patrimônio público na sede do Abrigo Municipal APAR Masculino. Que ao chegarem ao local foram informados pelos funcionários que o adolescente A. R. G. S., abrigado na instituição e já conhecido pelo comportamento agressivo e ameaças reiteradas, teria ofendido a funcionária Mariangela e danificado de forma intencional a tela de nylon instalada na porta da cozinha, tela esta recém colocada no local. Que foram informados ainda de que o adolescente havia deixado o abrigo logo após os fatos. Que, durante o patrulhamento a pé próximo ao local, visualizaram o adolescente na esquina, ocasião em que o convidaram a retornar para esclarecimentos. Que o menor aparentou concordar e acompanhou os guardas até o portão do abrigo; contudo, ao chegar, tentou evadir-se e passou a ofender os guardas, dizendo frases como: “seus pau no cu”, “filhos da puta”, “vocês não vão me pegar”. Que o adolescente foi contido e detido na Rua 23 de Maio, onde foi realizada a abordagem. Que, diante da prática de ameaça, dano ao patrimônio público e desacato, foi-lhe dada voz de apreensão, sendo conduzido novamente à sede da APAR. Que no abrigo os guardas entraram em contato com o agente educador social Sr. Adriano, que se comprometeu a acompanhar os guardas e o adolescente até esta unidade policial. Que é o que tinha a relatar. (fls. 10/11) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Ian Pablo Borges Da Silva (GCM). Igualmente, perante a autoridade policial disse que confirma integralmente o relato prestado pelo GCM Jesse, pois esteve ao seu lado durante todo o atendimento. Que ambos foram acionados para ocorrência de ameaça e dano ao patrimônio no APAR Masculino e que, ao chegarem, foram informados que o adolescente A. R. G. S. havia ameaçado a cozinheira Mariangela e danificado a tela da porta da cozinha. Que o adolescente não estava mais na unidade, mas foi encontrado posteriormente na esquina próxima, tendo sido convidado a retornar. Que o menor, ao chegar no portão do abrigo, tentou fugir e passou a proferir ofensas contra os guardas, chamando- os de “pau no cu” e “filhos da puta”, além de afirmar que não seria pego. Que, após curta perseguição, foi detido na Rua 23 de Maio e recebeu voz de apreensão. Que, após a apreensão, conduziram o adolescente ao abrigo e contataram o funcionário responsável, que acompanhou a apresentação na delegacia. (fls. 12/13) A adolescente disse que tem 16 anos. Confirmou o fato. Afirmou que, na Fundação, está tomando medicação e que se arrependeu do que fez. Analisando as provas coligidas aos autos, dúvidas não há acerca da ocorrência do ato infracional imputado ao adolescente A. R. G. S. De início, as versões trazidas pelos Guardas Civis Municipais são merecedoras de credibilidade, porquanto isentos e, como qualquer outra testemunha, prestaram compromisso de dizer a verdade, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal. Ademais, não há indicios de animosidade entre os agentes públicos e o adolescente, tampouco mínima prova da suspeição ou impedimento dos agentes públicos, apesar de tida a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal Com efeito, a vítima Mariângela descreveu de forma segura e coerente as ofensas, ameaças e o dano causado pelo adolescente nas dependências do abrigo, narrativa que se mostra harmônica e convergente com os depoimentos prestados pelos Guardas Civis Municipais Jesse de Oliveira Mota Junior e Ian Pablo Borges da Silva, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial. Os agentes públicos relataram o atendimento da ocorrência, a constatação do dano ao patrimônio público, a evasão do adolescente do local dos fatos, bem como sua posterior localização, tentativa de fuga e desacato, não havendo contradições relevantes ou elementos capazes de macular a credibilidade de tais declarações. Assim, diante da consistência, coerência e convergência das provas orais colhidas sob o crivo do contraditório, resta comprovada a participação do adolescente nos fatos apurados que, repita-se, confessou os fatos em juízo.
[...] Destarte, restando comprovada a prática de ato infracional, passo a analisar a medida socioeducativa mais adequada para o adolescente. Como é cediço, internação é a ultima ratio, constituindo a mais gravosa das medidas aplicáveis ao adolescente em conflito com a lei, caracterizando-se pela privação de liberdade e sujeição aos princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, nos termos do artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. Assim, é permitida nas hipóteses previstas no artigo 122, I a III, desde que não haja outra mais adequada ao caso concreto. Sua regulamentação encontra-se no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente e somente será aplicada quando: “I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;” e “III por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta” (caso em que não poderá exceder a três meses, conforme §1º, de referido artigo). Portanto, para se determinar a medida mais adequada, levar-se-á em conta não apenas a gravidade da conduta perpetrada, mas também se a medida é a mais compatível como forma de repreensão do ato sem se descurar da necessidade do equilíbrio com a proteção integral e reeducação do adolescente infrator. No caso concreto, a aplicação da medida socioeducativa de internação prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, revela-se suficiente e adequada à reprovação e prevenção do ato infracional praticado.
Conforme se extrai dos autos, o adolescente possui diversas passagens pela delegacia de polícia, conforme se verifica de fls. 103/142, e, na data de 02/09/2025, houve aplicação de medida socioeducativa de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto (autos n. 1506089-09.2025.8.26.0577 – fl. 112). Outrossim, em 13/08/2025, houve a aplicação de medida de advertência, conforme constou a fl. 113 dos autos, pela prática dos atos infracionais equiparados aos crimes previstos nos artigo 147 do CP (tendo por vítimas funcionários do abrigo Alex Augusto e Rafaela de Carvalho) e artigo 28 da Lei 11.343/06 (guarda de drogas no interior do Abrigo Apar). No relatório de diagnóstico polidimensional constou que A. recebeu a visita da psicóloga Isabela, pertencente ao abrigo, a qual, após conversa individual com o adolescente, relatou que ele ainda mantém o tom ameaçador à cozinheira do abrigo. Outrossim, constou do relatório que Evandro, irmão de A e que também encontra-se internado na Fundação Casa, mencionou que A intenciona manter inadequações ao ser liberado, o que gerou atrito entre eles. Em conformidade com o relatório, há menção de que parece desafiador ao adolescente respeitar os limites nas relações interpessoais, especialmente quando contrariado, havendo possíveis prejuízos relacionados ao consumo de substâncias psicoativas e à vivencia desregrada associada ao meio ilícito em ambiente de convivência nas ruas. Ademais, segundo consta, A , enquanto no Abrigo, fazia uso de drogas três vezes por semana de maconha, cocaína de dry (maconha com haxixe), além de conhaque. Frequentava a escola esporadicamente, permanecia pela rua e, às vezes, dormia no abrigo (fl. 147). O adolescente demonstra muita dificuldade de escuta, receber orientações, bem como seguir regras. Foi encaminhado para atendimento no equipamento de saúde mental, iniciando tratamento medicamentoso com psicotrópicos. Assim, considerando as circunstâncias do caso em concreto, sobretudo pela reiteração na prática de atos infracionais, dificuldade de escuta e de seguir regras, comportamento desordenado, bem como e sobretudo pelo fato de que, ainda no regime de internação provisória, permanece em tom de ameaça à vítima deste processo, conforme relatou à psicologa Isabele e constou do relatório, bem como a informação trazida por Evandro, irmão de A, no sentido de que, em liberdade, A intenciona manter sua inadequação comportamental, não há, no momento, outra medida adequada que não seja a internação. Ademais, a segregação cautelar apresenta-se como proteção ao próprio adolescente que não adere às regras do acolhimento, dorme fora do abrigo e faz uso de drogas altamente nocivas (cocaína e "dry"), de forma que qualquer medida em meio aberto, ainda que em semiliberdade, não será suficiente para, por ora, afasta-lo do meio nocivo no qual está inserido, já que, quando em liberdade, para além de reiterar na prática de atos infracionais, possui vivência desregrada e agregada ao meio ilícito, conforme constou do relatório polidimensional e fls. 138/142. Destaca-se ainda a melhora na saúde mental do adolescente, em regime de internação provisória, já que possibilitou sua adesão ao tratamento medicamentoso, o que não se observava em meio aberto devido a uso abusivo de drogas pesadas. Portanto, a opção em meio fechado é medida que se impõe visando atendimento da proteção integral e da condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento, conforme preconizam os artigos 100, parágrafo único, e 112, §1º, do ECA, bem como a orientação consolidada pela Lei n. 12.594/2012 objetivando a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional (art. 1º, § 2º, I). [...]
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, para aplicar ao adolescente A. R. G. S1 devidamente qualificado nos autos, a medida de devidamente qualificado nos autos, a medida de INTERNAÇÃO, sem prazo determinado, com reavaliação na forma do art. 121 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando a inexistência de efeito suspensivo em eventual recurso a ser interposto, deve o representado permanecer internado, dando-se início imediato à execução da sanção de internação imposta. Ademais, a continuidade da internação visa a sua proteção evitando que permaneça em contato com a situação que deu ensejo a aplicação da medida mais gravosa.[...]"
Não obstante a inadequação da via eleita, passa-se ao exame da possibilidade de concessão da ordem de ofício.
De início, cumpre registrar que, conforme as informações prestadas, encontra-se pendente de julgamento recurso de apelação interposto contra a sentença que aplicou a medida socioeducativa.
Tal circunstância recomenda especial autocontenção desta Corte, a fim de preservar a competência do juízo natural para o exame amplo das questões devolvidas no recurso ordinário, reservando-se a intervenção excepcional na via do habeas corpus às hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
No caso, contudo, não se evidencia situação dessa natureza.
Inicialmente, não prospera a alegação de impossibilidade de execução imediata da medida socioeducativa de internação em razão da ausência de trânsito em julgado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a medida socioeducativa pode ser executada imediatamente após a prolação da sentença, ainda que pendente recurso de apelação, tendo em vista as peculiaridades do sistema socioeducativo e o caráter protetivo, pedagógico e ressocializador das medidas aplicadas ao adolescente em conflito com a lei.
Com efeito, no microssistema instituído pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação não possui, em regra, efeito suspensivo automático, razão pela qual a pendência do recurso não constitui, por si só, obstáculo ao início do cumprimento da medida imposta, sobretudo quando a sentença apresenta fundamentação concreta acerca de sua necessidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que “a execução de medida socioeducativa não depende do esgotamento das vias recursais, em atenção ao princípio da intervenção precoce e da atualidade da medida aplicada” e de que “em razão da natureza pedagógica e ressocializadora da medida socioeducativa, sua imediata execução não viola o princípio da não culpabilidade” (Jurisprudência em Teses, Edição n. 262 – Medidas Socioeducativas II, teses 3 e 4).
Igualmente não se verifica, neste exame, manifesta afronta ao art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A internação constitui, de fato, medida excepcional, submetida aos princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Sua imposição, contudo, é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, entre elas a reiteração no cometimento de outras infrações graves e o descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Na hipótese, as instâncias ordinárias não fundamentaram a internação exclusivamente na gravidade dos atos infracionais objeto da presente representação.
A sentença destacou expressamente o histórico socioeducativo do adolescente, registrando anterior imposição de liberdade assistida pela prática de ato infracional equiparado ao crime de furto, bem como medida de advertência pela prática de atos análogos aos delitos de ameaça e porte de drogas para consumo pessoal.
O Tribunal de origem, por sua vez, assentou também a existência de descumprimento de medidas anteriormente aplicadas, circunstâncias que foram consideradas, em conjunto, como reveladoras da insuficiência das intervenções em meio aberto.
O art. 122 do ECA admite expressamente a internação nas hipóteses de reiteração em infrações graves e de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta, não sendo necessária a presença cumulativa de todas as hipóteses previstas no dispositivo.
Além disso, a escolha da medida não se baseou apenas nos registros anteriores.
O Juízo de origem examinou as circunstâncias pessoais e socioeducativas do adolescente, consignando dificuldades persistentes no cumprimento de regras e orientações, reduzida adesão às medidas anteriormente implementadas, evasões do acolhimento institucional, uso frequente de substâncias psicoativas e manutenção de comportamento ameaçador mesmo durante o acompanhamento institucional.
Foi igualmente considerado o relatório técnico segundo o qual o adolescente continuaria dirigindo ameaças à vítima do presente feito, bem como a informação atribuída ao próprio irmão de que, uma vez colocado em liberdade, pretendia manter os comportamentos inadequados anteriormente apresentados.
Tais elementos conferem concretude ao juízo de inadequação, naquele momento, das medidas socioeducativas em meio aberto e afastam a alegação de que a internação tenha sido imposta exclusivamente em razão da natureza abstrata dos atos infracionais.
Também não prospera a alegação de desproporcionalidade fundada na comparação entre a medida socioeducativa imposta e o regime prisional que hipoteticamente seria aplicado a um adulto.
A lógica do sistema socioeducativo não se confunde com aquela própria do sistema penal aplicável aos imputáveis. A escolha da medida adequada ao adolescente deve observar a capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração, além de sua trajetória socioeducativa, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não é possível, portanto, estabelecer correspondência automática entre o regime prisional eventualmente aplicável a um adulto e a medida socioeducativa cabível ao adolescente.
De todo modo, mesmo no sistema penal comum, o quantum da pena não constitui critério único e absoluto para a fixação do regime inicial, podendo circunstâncias concretas, reincidência e antecedentes influenciar na definição de regime mais gravoso. Com maior razão, não se mostra adequada a transposição mecânica desse parâmetro para o sistema socioeducativo, dotado de pressupostos e finalidades próprios.
Da mesma forma, inexiste previsão legal que condicione a imposição da internação ao prévio cumprimento de medida de semiliberdade.
O Estatuto não estabelece uma progressão obrigatória entre as medidas socioeducativas, como se houvesse necessidade de esgotamento sucessivo de advertência, liberdade assistida, semiliberdade e, somente então, internação. A medida deve ser definida a partir das circunstâncias concretas e das hipóteses previstas no art. 122 do ECA, desde que demonstrada a inexistência de providência menos gravosa igualmente adequada.
Desse modo, a ausência de prévio cumprimento de semiliberdade não constitui, por si só, ilegalidade na aplicação da internação.
Também não se identifica fundamentação meramente abstrata.
Os requisitos para a imposição da medida socioeducativa definitiva não se confundem com aqueles próprios da internação provisória. Após a instrução e o reconhecimento da procedência da representação, a escolha da medida deve considerar a comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, as hipóteses legais do art. 122 do ECA e as circunstâncias concretas relacionadas ao adolescente e à adequação da intervenção socioeducativa.
Quanto às questões relacionadas à saúde mental e ao uso de substâncias psicoativas, assiste razão à defesa apenas no plano abstrato ao sustentar que a internação socioeducativa não pode ser utilizada como sucedâneo de tratamento médico ou determinada exclusivamente com finalidade terapêutica.
Essa, porém, não é a situação delineada nos autos.
A necessidade de acompanhamento de saúde não constituiu fundamento autônomo para a imposição da internação. A medida foi estabelecida a partir do histórico socioeducativo, da reiteração infracional, do descumprimento e da baixa adesão às intervenções anteriormente adotadas e das circunstâncias pessoais concretamente avaliadas.
As referências à melhora da saúde mental e à maior adesão ao tratamento medicamentoso durante a internação foram utilizadas como elementos complementares de avaliação da evolução do adolescente, e não como fundamento jurídico autônomo para privá-lo de liberdade.
Por essa razão, embora o tratamento de saúde possa e deva ser assegurado por meios adequados e individualizados, inclusive quando cabível em regime aberto ou por meio da rede especializada, essa circunstância não afasta, no caso concreto, os fundamentos socioeducativos independentes que justificaram a medida aplicada.
Pelas mesmas razões, não se mostra manifesta a suficiência das medidas menos gravosas pretendidas pela defesa.
As instâncias ordinárias concluíram, a partir dos elementos técnicos e do histórico do adolescente, que as intervenções anteriormente realizadas em meio aberto não obtiveram adesão satisfatória e não foram suficientes para interromper a trajetória infracional e os comportamentos considerados de risco.
Nesse cenário, a intervenção desta Corte pela via excepcional do habeas corpus implicaria antecipar exame amplo acerca da adequação da medida socioeducativa, substituindo o juízo próprio da apelação sem que esteja caracterizada ilegalidade manifesta.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1102344/SP (2026/0217391-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. R. G. DE S., contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem em writ anterior. Eis a ementa (fl. 53):
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DE CONDUTAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ANTERIORES. NÃO ADESÃO A TRATAMENTO EM MEIO ABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122 DO ECA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PROTEÇÃO DO ADOLESCENTE E GARANTIA DE ATENDIMENTO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que o paciente foi representado por atos infracionais equiparados aos crimes de ameaça, dano e desacato, previstos nos arts. 147, caput, 163, parágrafo único, III, e 331 do Código Penal. Sobreveio sentença que julgou procedente a representação e aplicou medida socioeducativa de internação, sem prazo determinado, com início imediato da execução, mesmo na pendência de recurso. A Defesa e o Ministério Público interpuseram recursos da sentença. Em sede de habeas corpus no Tribunal local, a liminar foi indeferida e, em julgamento colegiado, a ordem foi denegada, sob fundamento de reiteração infracional, descumprimento de medidas anteriores e necessidade de proteção do adolescente, inclusive para adesão ao tratamento de saúde.
No presente writ, a impetrante sustenta violação à presunção de inocência e ilegalidade da execução da internação antes do trânsito em julgado, afirmando que não se demonstrou necessidade imperiosa para a medida extrema.
Alega afronta aos princípios da legalidade, proporcionalidade e excepcionalidade previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como inadequação da internação quando, em hipótese semelhante praticada por adulto, não seria cabível regime fechado.
Argumenta que não houve registro de cumprimento prévio de semiliberdade e que medidas em meio aberto, cumuladas com proteção, seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.
Defende prioridade às medidas de saúde, com suspensão da medida socioeducativa quando necessário e garantia de tratamento especializado em ambiente clínico, conforme legislação aplicável, sem uso da internação para fins terapêuticos.
Requer liminarmente a desinternação para aguardar em liberdade o julgamento da apelação ou, alternativamente, a substituição por medida menos gravosa, cumulada com acolhimento institucional e tratamento de saúde; no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e determinar a imediata liberação do paciente, com as alternativas supracitadas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
O caso concreto assim não se apresenta, pois a pretensão defensiva referente à desinternação para aguardar em liberdade o julgamento da apelação reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como que ambas as instâncias enviem senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1102344/SP (2026/0217391-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A R G DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/06/2026.