Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. MARCIUS JOSE DE SOUZA PACHECO (REQUERENTE), 2. NEILA CASAGRANDE PACHECO (REQUERENTE), 3. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB ARENITO PARANA / SAO PAULO (REQUERIDO)
- Advogados
- RENAN LUIS DUTRA MENEGHINI (OAB 117731/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutCautAnt 1572/PR (2026/0217701-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MARCIUS JOSE DE SOUZA PACHECOREQUERENTE:NEILA CASAGRANDE PACHECOADVOGADO:RENAN LUIS DUTRA MENEGHINI - PR117731REQUERIDO:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SICOOB ARENITO PARANA / SAO PAULOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por Marcius José de Souza Pacheco e Neila Casagrande Pacheco.
Argumentam, em suma, que "são executados em ação fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária do imóvel de matrí- cula nº 18.847 do Registro de Imóveis de Cidade Gaúcha/PR, situado em Nova Olímpia/PR" e que "No curso da execução, ofertaram à penhora o próprio bem dado em garantia real, na forma do art. 835, § 3º, do CPC. O Juízo de origem e a 13ª Câmara Cível recusaram a indicação; rejeitados os embargos de declaração, sobreveio Recurso Especial, inadmitido pela 1ª Vice-Presidência do TJPR, contra o que se interpôs o Agravo em Recurso Especial."
Afirmam que "o acórdão recorrido contraria frontalmente o art. 835, § 3º, do CPC, segundo o qual, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. O título é cédula de crédito bancário com alienação fiduciária do imóvel, e os Requerentes indicaram à penhora exatamente esse bem."
Fundamentam o pedido de tutela de urgência na probabilidade do direito e no risco de dano irreparável, devido à continuidade da execução e possíveis bloqueios de valores. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial e a suspensão do cumprimento de sentença.
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único do CPC: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."
