HC 1011565/SC (2025/0217767-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIORADVOGADOS:MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR - SC019972BRUNO LUIZ MARTINAZZO - SC043644IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ADAO BATISTA FAGUNDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de A B F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que negou provimento ao Agravo Interno n. 5021421-44.2025.8.24.0000, mantendo, por consequência, a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ali impetrado.
Requer-se a concessão da ordem para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do prévio writ.
Alega-se, para tanto, a negativa de prestação jurisdicional, já que a conduta da Corte a quo viola o dever de fundamentação das decisões judiciais e compromete o direito do paciente de ver examinada possível ilegalidade.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.499.005/SC).
É o relatório.
Na espécie, a defesa buscava na impetração originária o reconhecimento da nulidade do depoimento especial da vítima e a absolvição do paciente, insurgência que, segundo observado pelo Tribunal estadual, deveria ter sido suscitada por meio de apelação (fl. 34).
A Corte local deixou de conhecer do writ, entendendo, ainda, que irresignações contra r. sentença e/ou acórdão, com trânsito em julgado, desafiam recurso próprio, in casu, revisão criminal. Ademais, o remédio constitucional não tem condão de, v. g., rediscutir questões relativas a condenação, com valoração de provas já amplamente discutidas e analisadas, inclusive por esta eg. Corte de Justiça. Nesse aspecto, uma vez que não há direito absoluto em debate, não se pode presumir existência de ilegalidade nos autos – porque não há elementos para tanto – a justificar proteção a direito reclamado (fls. 32/33).
De fato, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, respeitando-se a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. Ademais, a preclusão temporal impede a revisão de decisões transitadas em julgado, mesmo em casos de nulidades absolutas, devendo ser arguidas em momento oportuno (AgRg no HC n. 950.185/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). No mesmo sentido, por exemplo, o AgRg no HC n. 917.326/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; e o AgRg no HC n. 987.751/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Como visto, a nulidade não foi apontada em primeiro grau de jurisdição nem em sede de apelação, mas somente após o trânsito em julgado da condenação quando da impetração do prévio habeas corpus, o que demonstra a preclusão da matéria.
Dessa forma, não havia como reconhecer a alegada nulidade do depoimento especial da vítima, visto que a defesa do acusado não se insurgiu no momento oportuno em relação ao formato e/ou ao desenvolvimento do ato judicial, cuja anulação é almejada. Assim, aplica-se o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no RHC n. 157.565/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022).
Sem contar que não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E não se pode olvidar que "a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria sua absolvição, situação que não se verifica os autos" (AgRg no AREsp n. 1.637.411/RS, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 3/ 6/2020). (AgRg no AREsp n. 2.322.796/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023) – (AgRg no AREsp n. 2.262.048/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
Na espécie, observa-se que a condenação se fundamenta não apenas nas declarações da vítima – colhidas por meio de depoimento especial, cuja validade a defesa pretende desconstituir –, mas também no relatório psicológico e em toda a prova oral produzida ao longo da persecução penal.
A propósito, extrai-se do acórdão que julgou a apelação que a narrativa da vítima restou corroborada pelo próprio relato do apelante, o qual, embora negando os fatos criminosos e tentando distorcê-los, confirmou que a chamou para o seu quarto para ligar o rádio e pediu para que ela colasse um CD no aparelho, bem como confirmou que a viu chorando logo após o ocorrido (fl. 606, dos autos do AREsp n. 2.499.055/SC).
Ao que parece, ainda que eventualmente se cogitasse alguma nulidade, certo é que ela não teria, por si, o efeito de afastar a condenação, notadamente diante da presença de outros elementos probatórios autônomos e convergentes que sustentam a responsabilização penal do acusado.
Tal o cenário, não vislumbro ilegalidade flagrante a ser sanada nestes autos.
Diante do exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR