Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1011678/RS (2025/0217916-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:D O DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de D. O. dos S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
Alega que houve indevida exasperação da pena-base em razão de fundamentação inidônea e desproporcional quanto à culpabilidade e às consequências do delito.
Sustenta que a fundamentação apresentada no acórdão não pode servir de base para a valoração negativa das referidas vetoriais, pois não extrapolam a tipificação legal, inexistindo fundamentos para que fossem aferidas em grau elevadíssimo.
Afirma que a justificativa que embasa o exasperamento da pena-base não se mostra idônea, visto que o preceito primário do delito de estupro de vulnerável exige como conduta basilar “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos” e que a pena do delito, por si só, já é extremamente elevada.
A defesa destaca que a culpabilidade não pode ser considerada circunstância desfavorável ao réu no caso concreto, e que as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para neutralizar as vetoriais negativas pela autoridade coatora com o respectivo decote do aumento da pena final ou para reduzir o quantum de aumento, especialmente em relação à vetorial da culpabilidade que foi aumentada em 1/3.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento.
