HDE 12272/EX (2025/0219632-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G FREQUERENTE:A DE O AREQUERENTE:A O FADVOGADOS:MILTON SANTANA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG088892MARCIO ANTONIO GIACOMIN - MG091044JOSE LELES SOBRINHO - MG161237REGINA PACIS ALVES SANTANA - MG169738MARENE REGINA SENA - MG191297REQUERIDO:C G FREQUERIDO:A DE O AREQUERIDO:A O FADVOGADOS:MILTON SANTANA DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - MG088892MARCIO ANTONIO GIACOMIN - MG091044JOSE LELES SOBRINHO - MG161237REGINA PACIS ALVES SANTANA - MG169738MARENE REGINA SENA - MG191297
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por A. de O. A. e C. G. F., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pela Justiça dos Estados Unidos da América
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls.57-62).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ); e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense prevista em tratado.
No caso, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-18) acompanhada de apostila (fls. 46 e 47-48), de tradução oficial (fls. 19-23) e da comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fls. 29-33).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas disposições sobre plano parental do filho do ex-casal e/ou partilha de bens, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN