SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA CAROLINE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELLA CAROLINE SOUZA (OAB 452732/SP)
HC 1102939/SP (2026/0219718-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ISABELLA CAROLINE SOUZAADVOGADO:ISABELLA CAROLINE SOUZA - SP452732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C V LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de L C V L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão de acórdão proferido no HC n. 2102202-16.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente teve representação julgada procedente por ato infracional equiparado ao crime previsto nos arts. 171, caput, 155, § 4º-B, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, com aplicação de medida socioeducativa de internação.
O Tribunal estadual, em sede de habeas corpus, denegou a ordem.
A defesa alega que a internação foi aplicada sem motivação idônea e sem o preenchimento das hipóteses taxativas do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sustentando violação aos princípios da excepcionalidade, brevidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, bem como ao princípio da atualidade.
Argumenta, ainda, que o Relatório de Diagnóstico Polidimensional recomendou medida em meio aberto e que as condições pessoais do paciente - primariedade, frequência escolar, trabalho formal como pizzaiolo, residência fixa e respaldo familiar por irmã responsável - apontam para a adequação da liberdade assistida.
Aponta, de modo complementar, tratamento mais gravoso do que aquele conferido a adulto em situação semelhante.
Ressalta inexistência de comprovação de dano material às supostas vítimas, afirma que a pena abstrata seria inferior a 4 (quatro) anos e invoca precedentes sobre a preferência por medidas em meio aberto e a vedação de imposição de regime mais gravoso sem motivação concreta.
Requer , liminarmente e no mérito, a substituição da internação por medida socioeducativa em meio aberto, notadamente liberdade assistida, com a expedição de contramandado de busca e apreensão.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 260.108 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2025, publicado em 19/9/2025 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, cuida-se de impetração em favor de adolescente submetido à medida socioeducativa de internação, aplicada em representação por atos infracionais equiparados a estelionato, furto qualificado mediante fraude eletrônica e associação criminosa.
No tocante à idoneidade da fundamentação da internação, a análise deve verificar a presença de elementos concretos que demonstrem a necessidade e adequação da medida, considerando a excepcionalidade e a finalidade protetivo-pedagógica do sistema socioeducativo.
O Juízo menorista aplicou a medida socioeducativa de internação ao paciente com base na fundamentação a seguir transcrita (fls. 34/38; grifamos):
A gravidade elevada e concreta dos atos infracionais é ululante.
Trata-se de esquema estruturado, com divisão de tarefas, utilização de meios tecnológicos e exploração de pessoas em situação de extrema vulnerabilidade, gerando prejuízos significativos.
Além disso, houve reiteração de condutas, como a utilização de múltiplas vítimas, sofisticação na execução dos golpes e inserção do adolescente em ambiente familiar envolvido com a prática criminosa.
Diante do quadro fático e probatório exaustivamente analisado, a conduta do adolescente se amolda perfeitamente aos três atos infracionais descritos na representação.
[...]
No tocante à medida socioeducativa que melhor se coaduna à hipótese dos autos, observa-se ser, sem dúvida, a de internação, pois, se em liberdade, permanecerá o jovem em situação de vulnerabilidade, isto é, submetido ao meio infracional e expondo sua própria integridade, bem como a do grupo social ao qual atinge com a sua conduta. Sendo assim, é necessário permanecer afastado do meio específico.
Assim sendo, julgo procedente a representação para o fim de CONDENAR L. C. V. L. ao cumprimento de medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional por prazo indeterminado, com reavaliações a cada seis meses e pelo prazo máximo de três anos, com fulcro nos artigos 112, inciso VI, 121 e parágrafos, 122, incisos I e II, e 123, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A decisão de primeiro grau fundamentou a internação em elementos concretos extraídos da instrução e a Corte estadual, ao apreciar o writ, denegou a ordem, reafirmando a proporcionalidade da resposta e a inadequação de medidas em meio aberto diante da gravidade dos crimes e do contexto de vulnerabilidade do paciente.
Com efeito, os atos foram praticados em contexto organizado, com divisão de tarefas, sofisticação tecnológica e exploração de vítimas vulneráveis, além de reiteração e inserção do adolescente em ambiente familiar voltado à prática ilícita, circunstâncias que revelam risco concreto de continuidade e de exposição do próprio paciente ao meio infracional.
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de adolescente submetida à medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao artigo 21 da Lei de Contravenções Penais e artigo 140 do Código Penal.
2. A defesa alega que a medida de internação foi imposta indevidamente, contrariando o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e que a adolescente é primária, sem descumprimento de medida anterior, sendo a internação desprovida de razoabilidade e fundamentação idônea.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a medida de internação com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação foi imposta de forma adequada, considerando a gravidade do ato infracional, as condições pessoais da adolescente e a previsão do artigo 122 do ECA.
5. Outra questão em discussão é a alegação de que a internação em local distante da cidade de origem da adolescente viola o artigo 49, II, da Lei n. 12.594/12.
III. Razões de decidir
6. A medida de internação foi considerada necessária pela instância ordinária, com base na gravidade do ato infracional e nas condições pessoais da adolescente, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão do habeas corpus.
7. A Lei 8.069/1990 permite certa discricionariedade ao magistrado na aplicação das medidas socioeducativas, vinculada aos fins das medidas e às circunstâncias do caso.
8. O direito do adolescente de cumprir a medida em localidade próxima aos pais ou responsáveis não é absoluto e deve ser analisado conforme as peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
[...]
(AgRg no HC n. 996.008/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; grifamos)
Ademais, o sistema socioeducativo possui natureza e objetivos próprios, com dupla dimensão sancionatória e pedagógica orientada à proteção integral, não havendo correlação automática entre regimes penais de adultos e medidas aplicáveis a adolescentes. A comparação abstrata com benefícios penais não é parâmetro idôneo para desconstituir decisão que, com base em dados específicos do caso, apontou a necessidade de afastamento do meio infracional e a inadequação, no momento atual, de medidas em meio aberto.
Por fim, a invocação de relatório técnico que sugere meio aberto não vincula o julgador quando o acervo probatório revela quadro de maior gravidade e risco, sendo legítima a opção pela internação com reavaliações periódicas, em conformidade com a excepcionalidade e brevidade que regem a matéria.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ISABELLA CAROLINE SOUZA (IMPETRANTE)
Advogado
ISABELLA CAROLINE SOUZA (OAB 452732/SP)
HC 1102939/SP (2026/0219718-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ISABELLA CAROLINE SOUZAADVOGADO:ISABELLA CAROLINE SOUZA - SP452732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUCAS CINTRA VIEIRA LEMEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.