Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. IGOR DOS SANTOS DIAS (IMPETRANTE)
- Advogado
- IGOR DOS SANTOS DIAS (OAB 66426/BA)
HC 1012070/BA (2025/0219879-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IGOR DOS SANTOS DIASADVOGADO:IGOR DOS SANTOS DIAS - BA066426IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOSELITO DUQUE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSELITO DUQUE DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15 de março de 2023, pela suposta prática de ato tentado de estupro de vulnerável, envolvendo sua enteada.
A Defesa alega que a vítima manifestou desejo de retratação, inclusive por meio de carta entregue ao oficial de justiça, o que foi ignorado pela magistrada de primeiro grau.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, duas residências fixas, trabalho lícito com carteira assinada há mais de 9 anos, e não responde a outra ação penal.
Afirma que a prisão preventiva foi mantida sem fundamentação idônea, baseada apenas na gravidade do delito e na possibilidade de reiteração delitiva.
A defesa destaca que o laudo de exame de conjunção carnal não evidenciou anormalidades que comprovem o abuso sexual, apenas desvirginamento antigo. Além disso, menciona que a vítima já acusou outras pessoas de forma similar, o que foi desmentido posteriormente.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação das medidas alternativas diversas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 367-368.
Informações prestadas às fls. 978-394.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 506-512, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como a sentença condenatória e o acórdão de apelação ao negarem o direito de recorrer em liberdade, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que, o paciente, aproveitando-se da condição de padrasto, teria se aproveitado da confiança e vulnerabilidade da vítima, constrangendo-a a praticar atos sexuais. Na ocasião, os abusos começaram quando a menor possuía apenas 10 anos de idade, com abraços e beijos que evoluíram para a conjunção carnal, sendo a vítima submetida a constantes agressões físicas e ameaças de morte extensivas à sua mãe e irmã - fl. 266.
