AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. MIRELLA PALACIO DE ALENCAR (AGRAVADO)
AgRg no HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MIRELLA PALACIO DE ALENCARADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE), 2. MIRELLA PALACIO DE ALENCAR (AGRAVADO)
AgRg no HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:MIRELLA PALACIO DE ALENCARADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO), 1. DANIELLE DUCA DOMINGUES (REQUERENTE), 5. MIRELLA PALACIO DE ALENCAR (INTERESSADO)
Advogados
LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO (OAB 176078/SP), RAFAEL VALENTINI (OAB 350642/SP), JOSÉ ROBERTO BATOCHIO (OAB 20685/SP), GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO (OAB 123000/SP)
PET na HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:DANIELLE DUCA DOMINGUESADVOGADO:RAFAEL VALENTINI - SP350642REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MIRELLA PALACIO DE ALENCARADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078
DESPACHO
Trata-se de petição na qual a vítima traz sua narrativa sobre os fatos, para "instruir a análise do Ministério Público Federal sobre eventual interesse recursal".
Dessa forma, nada há a prover.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (IMPETRANTE)
HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME OCTAVIO BATOCHIOADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIRELLA PALACIO DE ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRELLA PALACIO DE ALENCAR apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2175792-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 339, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja liminar foi indeferida.
No presente habeas corpus, a defesa aduz, em um primeiro momento, que é imperiosa a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No mais, aponta a inépcia da denúncia, por considerar que há "distonia entre realidade dos fatos e a imputação", e a ausência de justa causa, diante da atipicidade da conduta imputada.
Pugna, liminarmente, pela suspensão do processo, em especial da audiência de instrução e julgamento designada para 21/7/2025. No mérito, pede seu trancamento.
O Presidente desta Corte Superior havia indeferido liminarmente o mandamus, em razão do óbice do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em agravo regimental, reconsiderou-se a decisão da Presidência, para dar seguimento ao habeas corpus, deferindo-se a liminar para suspender a audiência designada para 21/7/2025.
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 779-783 e 811-818 e o Ministério Público Federal se manifestou, às e-STJ fls. 820-824, nos seguintes termos:
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO.
1. A denúncia não se limita a uma acusação genérica, apresentando um substrato fático que, em tese, se amolda ao tipo penal de denunciação caluniosa. A peça acusatória cumpre os requisitos do do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação da acusada e a classificação do crime.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO), 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (INTERESSADO), 1. DANIELLE DUCA DOMINGUES (REQUERENTE), 2. MIRELLA PALACIO DE ALENCAR (REQUERIDO)
PET na HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:DANIELLE DUCA DOMINGUESADVOGADOS:RAFAEL VALENTINI - SP350642ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949CAIO FERRARIS - SP389518MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594FERNANDA ARIZA MATUCK - SP475106REQUERIDO:MIRELLA PALACIO DE ALENCARADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de petição protocolizada por DANIELLE DUCA DOMINGUES, na qual requer sua habilitação nos presentes autos como terceira interessada, para poder acompanhar o julgamento de mérito, em especial por estar o processo em segredo de justiça. Afirma estar devidamente habilitada na ação penal como assistente de acusação.
Requer, assim, a habilitação da defesa técnica.
É o relatório. Decido.
De plano, registro que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não se admite a intervenção de terceiro no habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, seja a favor, seja contra o paciente, salvo na hipótese de ação penal privada, que não é o caso dos autos.
Ao ensejo:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de inquérito policial por uso de documento falso.
2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação civil. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria Criminal para acompanhar a investigação.
3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que trancou inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública incondicionada.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.".
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j.
03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021.
(AgRg no AgRg no HC n. 945.607/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Pelo exposto, indefiro o pedido.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MIRELLA PALACIO DE ALENCAR (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:MIRELLA PALACIO DE ALENCARADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. P. DE A. apontando como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2175792-60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa no art. 339, caput, do Código Penal. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, cuja liminar foi indeferida.
No mandamus, a defesa aduziu, em um primeiro momento, que é imperiosa a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. No mais, apontou a inépcia da denúncia, por considerar que há "distonia entre realidade dos fatos e a imputação", e a ausência de justa causa, diante da atipicidade da conduta imputada.
Pugnou, liminarmente, pela suspensão do processo, em especial da audiência de instrução e julgamento designada para 21/7/2025. No mérito, pediu seu trancamento. Por fim, requereu a decretação de segredo de justiça.
O Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do óbice do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
No presente agravo regimental, a defesa assevera ser necessário superar o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, haja vista o manifesto constrangimento ilegal suportado pela paciente. Destaca, por fim, que a paciente se amparou em "Legal Opinion da lavra da Professora Livre Docente da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Dra. Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade Nery", no sentido de que a vítima não poderia ter registrado a criança em seu nome.
Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. MIRELLA PALACIO DE ALENCAR (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MIRELLA PALACIO DE ALENCARADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (IMPETRANTE)
HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GUILHERME OCTAVIO BATOCHIOADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIRELLA PALACIO DE ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 26/06/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (IMPETRANTE)
HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME OCTAVIO BATOCHIOADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIRELLA PALACIO DE ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MIRELLA PALACIO DE ALENCAR em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2175792-60.2025.8.26.0000.
O impetrante informa que a paciente foi denunciada pela suposta prática do crime de denunciação caluniosa previsto no art. 339 do Código Penal.
Alega que a denúncia é inepta, pois não descreve de forma precisa e individualizada a conduta da paciente, comprometendo a ampla defesa e o contraditório.
Sustenta que a ação penal é nula e desprovida de justa causa, uma vez que os fatos imputados são manifestamente atípicos, não configurando o crime de denunciação caluniosa.
Afirma que a paciente apenas exerceu seu direito constitucional de petição ao levar notícia de fato ao Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, sem dar causa à instauração de inquérito policial ou procedimento investigatório criminal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender o trâmite da ação penal até o final do julgamento do writ e, no mérito, o trancamento da ação penal, diante da manifesta nulidade do processo e da atipicidade das condutas imputadas à paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GUILHERME OCTAVIO BATOCHIO (IMPETRANTE)
HC 1012086/SP (2025/0220361-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:GUILHERME OCTAVIO BATOCHIOADVOGADOS:JOSÉ ROBERTO BATOCHIO - SP020685GUILHERME OCTÁVIO BATOCHIO - SP123000LEONARDO VINICIUS BATTOCHIO - SP176078IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MIRELLA PALACIO DE ALENCARINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
art. 41
2. Com relação ao trancamento da ação penal, sabe-se que a adoção dessa medida, por meio de habeas corpus, é excepcional, somente admissível quando demonstrada, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. No caso em tela, há indícios suficientes de materialidade e de autoria do crime de denunciação caluniosa, sendo certo que o acolhimento da tese do impetrante demanda dilação probatória, o que é inviável em sede de habeas corpus.
3. Parecer pela denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por considerar que não há justa causa, haja vista a atipicidade da conduta imputada.
Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).
Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito a informações inseridas na certidão de nascimento de criança concebida por meio de processo de fertilização in vitro, uma vez que a suposta vítima fez constar seu nome também como genitora, em conjunto com a paciente. Nesse contexto, a paciente considerou se tratar de possível hipótese de falsidade ideológica, situação que ensejou, no entanto, posterior processo por denunciação caluniosa, o qual se pretende o trancamento no presente writ.
Conforme destacado na decisão que deferiu a liminar, chama atenção a existência de parecer, datado de 22/5/2021, de Professora Livre Docente da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no sentido de que não foi correta a declaração feita pela vítima perante o registro civil, indicando como providência a propositura de ação declaratória negativa de maternidade (e-STJ fls. 759-761). Referido parecer foi confeccionado em momento anterior à representação feita pela paciente perante a promotoria de justiça, que ocorreu apenas em 28/10/2021 (e-STJ fl. 368).
Reitero, portanto, que o fato de haver um parecer jurídico nos autos, no sentido de que a inclusão do nome da suposta vítima na certidão de nascimento poderia não estar de acordo com a lei, revela, no mínimo, dúvida legítima por parte da paciente, a respeito da legalidade ou não da conduta, o que esvazia a elementar do tipo de denunciação caluniosa: "de que o sabe inocente".
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO CONFIGURADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Dispõe o art. 339 do Código Penal que incorre em denunciação caluniosa, crime previsto com pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, aquele que der "causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente".
3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.
4. As circunstâncias fáticas delineadas na denúncia e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciam que a investigação foi instaurada contrariamente à vontade manifestada, de modo expresso, pela ora requerente.
5. A própria denúncia é clara ao reconhecer que a acusada compareceu à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Mulher para requerer medidas protetivas de urgência contra seu ex-marido, que é juiz de direito, e, ao ser atendida pelo núcleo de serviço psicossocial, relatou ao profissional a suposta agressão sexual sofrida por sua filha. Na ocasião, disse que não pretendia dar ensejo a investigação contra ele.
6. Também não está configurado o elemento subjetivo do delito em exame, pois, conforme expressamente assentado em registros de depoimentos, a denunciada apenas suspeitava da prática de abuso sexual por parte de seu ex-companheiro contra sua filha. Assim, não lhe pode ser imputado o cometimento do crime de denunciação caluniosa, visto que, em nenhum momento, se indica circunstância que caracterize ter ela ciência da inocência do ex-cônjuge.
7. Recurso provido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à recorrente e trancar, ab initio, o processo. (RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Nesse contexto, não se identifica a justa causa para a ação penal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus. Porém concedo a ordem de ofício para trancar o processo.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
É o relatório. Decido.
É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do que preceitua o verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Assim, salvo hipótese excepcional de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão impugnada, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 77,7 KG DE SKUNK OU SUPERMACONHA (123 PACOTES ACONDICIONADOS EM 6 MALAS). PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. SÚMULA 691/STF. APLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. As Turmas integrantes da Terceira Seção deste Superior Tribunal, na esteira do preceituado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta.
2. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 960.486/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito a informações inseridas na certidão de nascimento de criança concebida por meio de processo de fertilização in vitro, uma vez que a suposta vítima fez constar seu nome também como genitora, em conjunto com a paciente. Nesse contexto, a paciente considerou se tratar de possível hipótese de falsidade ideológica, situação que ensejou, no entanto, posterior processo por denunciação caluniosa, o qual se pretende o trancamento no presente writ.
De plano, destaco que chama atenção a existência de parecer, datado de 22/5/2021, de Professora Livre Docente da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no sentido de que não foi correta a declaração feita pela vítima perante o registro civil, indicando como providência a propositura de ação declaratória negativa de maternidade (e-STJ fls. 759-761). Referido parecer foi confeccionado em momento anterior à representação feita pela paciente perante a promotoria de justiça, que ocorreu apenas em 28/10/2021 (e-STJ fl. 368). Verifica-se, dessa forma, contexto que gera dúvidas a respeito da elementar do tipo imputado: "de que o sabe inocente".
A propósito:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. FALTA DE JUSTA CAUSA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO CONFIGURADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO.
1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
2. Dispõe o art. 339 do Código Penal que incorre em denunciação caluniosa, crime previsto com pena de reclusão, de 2 a 8 anos, e multa, aquele que der "causa a instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente". 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, para caracterização do crime de denunciação caluniosa é imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é inocente.
4. As circunstâncias fáticas delineadas na denúncia e nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias evidenciam que a investigação foi instaurada contrariamente à vontade manifestada, de modo expresso, pela ora requerente.
5. A própria denúncia é clara ao reconhecer que a acusada compareceu à Promotoria de Justiça Especializada na Defesa da Mulher para requerer medidas protetivas de urgência contra seu ex-marido, que é juiz de direito, e, ao ser atendida pelo núcleo de serviço psicossocial, relatou ao profissional a suposta agressão sexual sofrida por sua filha. Na ocasião, disse que não pretendia dar ensejo a investigação contra ele. 6. Também não está configurado o elemento subjetivo do delito em exame, pois, conforme expressamente assentado em registros de depoimentos, a denunciada apenas suspeitava da prática de abuso sexual por parte de seu ex-companheiro contra sua filha. Assim, não lhe pode ser imputado o cometimento do crime de denunciação caluniosa, visto que, em nenhum momento, se indica circunstância que caracterize ter ela ciência da inocência do ex-cônjuge.
7. Recurso provido para reconhecer a atipicidade da conduta imputada à recorrente e trancar, ab initio, o processo.
(RHC n. 106.998/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Nesse contexto, constata-se a plausibilidade jurídica da tese sustentada na presente impetração, ensejadora de possível ilegalidade manifesta, além de estar evidenciado o perigo da demora, diante da designação de audiência de instrução e julgamento para 21/7/2025.
Pelo exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 662-664 e dou seguimento ao presente habeas corpus. Defiro a liminar para suspender a audiência designada para 21/7/2025. Defiro, igualmente, o segredo de justiça.
Solicitem-se informações às instâncias ordinárias, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, com o envio inclusive da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminham-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do Habeas Corpus impetrado no Tribunal a quo antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.