HC 1103151/MG (2026/0221024-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:PABLINIE CASSIA COSTAADVOGADOS:SEBIANA VITALE CRUZ - MG132630PABLINIE CASSIA COSTA - MG176450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATHEUS FERNANDES DOS SANTOSCORRÉU:RICHARD MATEUS GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.178082-9/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 14/3/2026 e posteriormente denunciado – em concurso com outro corréu – pela prática, em tese, dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de aproximadamente 13g (treze gramas) de cocaína (e-STJ fl. 202).
O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – NEGATIVA DE AUTORIA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INVIABILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. A negativa de autoria pressupõe análise de mérito e necessária incursão probatória, o que é inviável na via estreita de habeas corpus. Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva. O princípio da presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a manutenção da prisão preventiva. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes.
Neste writ, alega a defesa que o decreto de prisão preventiva não demonstrou concretamente os requisitos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como argumenta serem suficientes as medidas cautelares diversas.
Aduz que não foi individualizada a conduta do paciente, uma vez que com ele foram apreendidos "5 (cinco) invólucros de substância análoga à cocaína, com massa bruta total de apenas 1,75g (um grama e setenta e cinco centigramas) [...] Trata- se, objetivamente, de quantidade ínfima" (e-STJ fl. 10).
Ressalta a ofensa ao princípio do ne bis in idem, uma vez que a mesma condenação anterior foi utilizada para decretar a prisão preventiva, com base no inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, e também para fundamentar o periculum libertatis, já que o paciente estava utilizando o monitoramento eletrônico quando foi preso em flagrante.
Assere a inexistência de elementos indiciários mínimos quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, notadamente em relação a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os dois acusados.
Nesse ponto, reverbera que o "Egrégio TJMG recusou-se a enfrentar a tese com a fórmula genérica de que o tema 'demanda dilação probatória, incabível na via estreita do writ'" (e-STJ fl. 14).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, a Corte estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 28/39, grifo nosso):
É inegável que a prisão cautelar deve ser medida de exceção. Prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e a regra é a liberdade (artigo 5º, incisos LVII e LXVI, da Constituição Federal), pelo que é necessário que, ao decretar a prisão do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o magistrado verifique a existência de um dos requisitos de admissibilidade da medida extrema (artigo 313 do Código de Processo Penal) e fundamente a segregação cautelar em motivos que a tornem indispensável, dentre os elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Mas, ao contrário do que alegam as impetrantes, não se verifica, neste momento, nenhum constrangimento ilegal caracterizado. A decisão combatida está fundamentada na garantia da ordem pública (art. 312 do Código Processo Penal), principalmente no risco de reiteração da conduta criminosa. Vejamos:
"(...) Demais disso, o Magistrado também deve atentar para o fato de que a prisão preventiva, nos moldes do art. 313, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, somente será admitida nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; se os autuados tiverem sido condenados por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do art. 64 do Código Penal; e se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Da leitura do dispositivo legal acima mencionado, notadamente o art. 313, I, do CPP, depreende-se de forma clara o cabimento da prisão preventiva nos crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, como é o caso dos autos em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
O fumus comissi delicti consiste na certeza da existência da infração e de indícios suficientes da autoria. JÁ o periculum libertatis significa a necessidade de restrição excepcional da liberdade do agente para a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Pois bem.
Em primeiro exame dos autos, restou evidenciada a materialidade e autoria dos delitos, sobretudo diante do Auto de Apreensão (Id. 106.***.***-14), dos Laudos Periciais Preliminares (Id. 106.***.***-24 e Id. 106.***.***-25), do Boletim de Ocorrência (Id. 106.***.***-09) e dos depoimentos prestados na oportunidade da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 106.***.***-08).
No caso em tela, conforme consta dos autos, policiais militares em patrulhamento receberam informações precisas de que dois indivíduos, conhecidos pelas alcunhas de "Chileno" e "Peu", estariam comercializando entorpecentes na esquina da Rua da Tijuca com a Rua do Rosário, no bairro Tijuca, ocultando as substâncias no meio-fio para repasse aos usuários. A equipe policial deslocou-se ao local e visualizou o autuado Matheus Fernandes dos Santos (vulgo "Chileno") assumindo a condução de uma motocicleta Honda CG 160 Titan, placa QQB2F87, enquanto o autuado Richard Mateus Gomes dos Santos (vulgo "Peu") montou na garupa.
Ao perceberem a aproximação da viatura policial, o condutor Matheus iniciou fuga desenfreada em alta velocidade em direção ao centro do município, área de intenso fluxo de pessoas e veículos. Durante a fuga, o condutor realizou manobras perigosas em zigue-zague e invadiu calçadas destinadas a pedestres, utilizando o veículo como instrumento de ameaça real à integridade física de terceiros e dos próprios militares. Diante do risco iminente, a guarnição efetuou disparos de munição de elastômero para tentar conter a agressão. A perseguição apenas cessou após o condutor perder o controle da direção e colidir a motocicleta contra o meio-fio e, sucessivamente, contra um poste, na altura do numeral 184 da Rua Amadeu de Queiroz.
Após o acidente, ambos os indivíduos empreenderam fuga a pé em direções opostas. O autuado Matheus foi interceptado a cerca de 200 metros do local da colisão, sendo arrecadadas em sua posse a quantia de R$ 51,00 (cinquenta e um reais) em notas fracionadas e 05 (cinco) porções de substância esbranquiçada embaladas em plástico tipo zip lock. Simultaneamente, o autuado Richard foi perseguido por aproximadamente 600 metros e, no momento da abordagem, resistiu ativamente à prisão. Após ser contido mediante técnicas de imobilização, foi localizado um invólucro plástico contendo 37 (trinta e sete) embalagens tipo zip lock com substância semelhante à cocaína, material que ele tentou dispensar durante a captura.
É extremamente relevante destacar que os militares constataram que ambos os autuados faziam uso de tornozeleira eletrônica no momento dos fatos, além de já serem conhecidos no meio policial pelo envolvimento contumaz com o tráfico de drogas e facções criminosas locais.
A conduta imputada encontra previsão no artigo 33, caput, e no artigo 35 da Lei de Drogas, delitos que, além de revestidos de extrema gravidade abstrata, são punidos com pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que autoriza, em tese, a custódia cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em apreço, a medida extrema mostra-se necessária à garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada pelos Laudos Periciais Preliminares (Id. 106.***.***-24 e Id. 106.***.***-25), que atestaram que as 42 (quarenta e duas) substâncias apreendidas, acondicionadas em invólucros plásticos, comportaram-se como COCAÍNA. A quantidade do entorpecente, somada à forma de acondicionamento das porções em embalagens individuais prontas para o comércio, à posse de dinheiro fracionado, à denúncia prévia com identificação das alcunhas e à nítida divisão de tarefas evidenciam envolvimento estruturado e reiterado com o tráfico ilícito de entorpecentes.
A atitude dos autuados de tentar dispensar as substâncias ilícitas e de empreender fuga em motocicleta de forma flagrantemente perigosa, colocando em risco a vida de pedestres e policiais, seguida de fuga a pé e resistência à prisão, são fortes indicativos da destinação comercial da droga, da associação criminosa e da audácia e periculosidade social dos agentes.
Ademais, as CACs apresentadas (Id. 106.***.***-82 e Id. 106.***.***-32) demonstram que os autuados já possuem registros criminais e execuções de pena ativas. A probabilidade de reiteração delitiva é inquestionável. Esta probabilidade se sustenta de forma cristalina no fato de que ambos os conduzidos perpetraram os crimes enquanto já cumpriam medidas sob monitoramento eletrônico (tornozeleira), evidenciando uma continuidade e envolvimento persistente com a criminalidade, demonstrando total desprezo pelas determinações da Justiça.
Não se verifica, ainda, a presença de elementos que justifiquem a substituição da prisão por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, seja pela gravidade concreta da conduta (tráfico de drogas em concurso de agentes com manobras de direção perigosa em via pública), seja pela insuficiência absoluta das demais cautelares frente à periculosidade social dos agentes. As medidas cautelares diversas da prisão, neste momento, já se mostraram empiricamente inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social, uma vez que os agentes delinquiam mesmo monitorados pelo Estado.
Por fim, a prisão também se mostra adequada à efetiva aplicação da lei penal, diante do risco de fuga que a liberdade dos autuados representaria, notadamente considerando a gravidade dos crimes imputados, a concreta tentativa de evasão já protagonizada de forma temerária neste evento e a deliberada resistência à ação estatal.
Outrossim, não existe qualquer elemento que os acautelados, de fato, possuam ocupação lícita estável, presumindo-se que, dada a gravidade dos indícios, parte de sua subsistência possa advir de atividades ilícitas. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o trabalho lícito e a residência fixa não são elementos garantidores da concessão da liberdade se outros motivos justificarem a sua custódia cautelar.
Nesse esteio, tem-se que as circunstâncias demonstram a propensão dos autuados à conduta criminosa, não restando dúvidas de que, permanecendo em liberdade, voltarão a delinquir, causando intranquilidade no meio social, mostrando-se prudente a decretação da preventiva, já que soltos encontrarão os mesmos estímulos para a prática de condutas delitivas.
Assim sendo, existe a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos autuados como forma de assegurar a ordem pública (periculum in libertatis) e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos, não sendo possível, neste momento, a aplicação de outra medida cautelar menos gravosa.
(...)
Desta forma, estão presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Mediante esses fundamentos, CONVERTO a prisão em flagrante de MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS e RICHARD MATEUS GOMES DOS SANTOS em PREVENTIVA, com fundamento no art. 312 e art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal, para todos os efeitos legais, notadamente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. (...)" (sic, ordem 03, fls. 123/129, grifos no original, supressões minhas)
E, tal qual a autoridade tida como coatora, entendo que a segregação do paciente é necessária, por ora, para garantia da ordem pública, vulnerabilizada pela gravidade concreta da conduta supostamente praticada e pelo risco de reiteração delitiva do paciente, nos termos do artigo 312, caput, e do artigo 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal.
Afinal, segundo consta dos autos, o paciente foi acusado de ter, supostamente, cometido os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em tese, policiais militares receberam informações de que dois indivíduos estariam traficando drogas em determinada localidade. De posse dessas informações, a equipe deslocou-se até o endereço indicado e, no local, avistou o paciente e o coinvestigado em uma motocicleta. Ao perceber a aproximação da viatura policial, o paciente, que estava pilotando o veículo, passou a empreender fuga em alta velocidade, realizando, inclusive, manobras perigosas.
Após um tempo, o paciente perdeu o controle da direção, momento em que a motocicleta colidiu contra o meio-fio e depois contra um poste. Deste modo, o paciente e o coinvestigado empreenderam fuga a pé.
Em dado momento, os agentes de segurança pública conseguiram alcançar e imobilizar o paciente. Realizada busca pessoal, foram encontrados em sua posse: R$51,00 (cinquenta e um reais) em notas fracionadas e 05 (cinco) porções de substância análoga à cocaína.
Por sua vez, foram apreendidos em posse do coinvestigado 37 (trinta e sete) embalagens contendo substância análoga à cocaína.
Consta nos autos que, no total, foram apreendidas aproximadamente 13,52 g (treze gramas e cinquenta e dois centigramas) de substância análoga à cocaína (conforme laudos preliminares de drogas, juntados à ordem 03, fls. 95/99). Destaca-se que a quantidade de droga apreendida é relevante e demonstra uma possível habitualidade na prática da traficância.
É importante destacar, ainda, que a CAC do paciente (ordem 03, fls. 104/111) revela que ele é reincidente específico, possuindo condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0150870-07.2017.8.13.0525, situação que enseja a aplicação do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.
Tais circunstâncias trazem indícios de que o paciente está inserido na dinâmica da mercancia ilícita, com suposto conhecimento e domínio da atividade delitiva, o que torna inviável a concessão de sua liberdade, neste momento.
Saliento, neste contexto, que o tráfico de drogas afeta diretamente a paz e a segurança social, produzindo reflexos nocivos na saúde pública, na criminalidade local e na vida cotidiana da população, sendo uma prática que, por sua própria natureza, é reiterada, estruturada e de difícil erradicação.
Ademais, considerando que o tráfico de drogas é uma atividade de rápida recomposição, marcada por elevada rotatividade de agentes e facilidade de reposição dos meios materiais, sua repressão precisa ser firme e imediata.
Em outros termos, quanto mais defasada for a reação estatal, seja pela liberdade prematura de agentes supostamente integrados ao tráfico, seja pela inércia na persecução, maior a probabilidade de que o ponto de venda se restabeleça, que provas desapareçam ou sejam ocultadas e que aumente o risco à saúde pública e à segurança comunitária.
Por essas razões, admitir a liberdade de um agente que, ao que parece, pelas circunstâncias do flagrante, está envolvido com o tráfico de drogas, comprometeria a efetividade da persecução penal e enfraqueceria de forma expressiva as ações de enfrentamento a tal prática ilícita.
Essas informações revelam que as medidas cautelares diversas da prisão não serão suficientes para garantir a ordem pública, notadamente se for considerada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo risco de reiteração delitiva.
Está presente, portanto, o periculum libertatis, o que impõe a manutenção da prisão cautelar, nos termos do seguinte acórdão:
[...]
Não há que se falar, pois, em inidoneidade de fundamentação, uma vez que a jurisprudência do STJ considera a gravidade concreta do crime em tese cometido e o risco de reiteração delitiva como fundamentos aptos a amparar a decretação da custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos dos seguintes acórdãos:
[...]
Para além, entendo que a segregação cautelar se faz necessária nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Isso porque a pena máxima em abstrato dos delitos pelos quais o paciente foi preso em flagrante (tráfico de drogas e associação para o tráfico) supera 04 (quatro) anos, cumprindo o requisito objetivo disposto no artigo citado.
Com relação ao argumento de que a prisão preventiva baseada no descumprimento das condições de monitoração eletrônica impostas na Execução Penal configuraria bis in idem, é necessário tecer algumas considerações.
Para que a prisão preventiva seja decretada, é necessária a presença dos pressupostos e fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, a mera presença desses requisitos não é suficiente para a imposição da medida. Deste modo, faz-se necessário, também, que esteja presente alguma das condições previstas no art. 313 do Códex.
Nesse contexto, a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva utilizou-se do fato de o paciente estar em cumprimento de pena e, inclusive, em monitoramento eletrônico, para indicar não só o risco de reiteração delitiva, mas também a presença da condição do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal, qual seja, a reincidência.
Deste modo, ainda que seja apurado eventual descumprimento das condições da monitoração eletrônica nos autos de execução penal, situação que poderia ensejar a regressão de regime, tal circunstância não configuraria bis in idem. Isso porque existe expressa previsão legal quanto a decretação da prisão preventiva nos casos de agente reincidente, nos termos do aludido artigo.
Deste modo, a referida tese defensiva deve ser afastada.
Quanto às alardeadas condições pessoais favoráveis do paciente, é pacífico na doutrina e jurisprudência que a presença delas não obsta a segregação cautelar do réu ou indiciado, desde que a prisão encontre fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque outros fatores externos à pessoa do indiciado ou réu podem ensejar a cautelar. Não pode, em nenhuma hipótese, valer-se ele da conduta até então ilibada para a obtenção automática de um benefício que é mera expectativa de direito e que será atingido se, e somente se, forem preenchidos os demais requisitos.
Também não assiste razão às impetrantes quando invocam o princípio da presunção de inocência como fundamento para a presente ação constitucional.
Conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, constatada a excepcional necessidade de resguardo de valores constitucionais de igual relevância à liberdade do paciente, justifica-se a flexibilização desse princípio. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional. Somente é possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando for devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como entendo ser o caso dos autos.
Assim, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe, nos termos dos artigos 312 e 313, incisos I e II, ambos do Código de Processo Penal, e são inaplicáveis as medidas alternativas à prisão, introduzidas pela Lei nº 12.403/2011, que não se mostram suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.
Pelo exposto, denego a ordem.
Não se verifica o constrangimento ilegal mencionado pela defesa, uma vez que a custódia preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, extraída das circunstâncias da prisão em flagrante.
De acordo com o panorama fático delineado pelas instâncias de origem, após o recebimento de informações específicas de que os acusados estavam cometendo o delito de tráfico de drogas em determinado local em via pública, os policiais foram averiguar a notícia. Ao perceber a aproximação da guarnição policial, os acusados tentaram empreender fuga em uma motocicleta, sendo condutor o ora paciente, realizando manobras perigosas em alta velocidade, invadindo calçadas destinadas a pedestres, transitando em área de intenso fluxo de pessoas e veículos no centro da cidade, o que culminou na colisão dessa motocicleta com um poste. Ainda assim, ambos os corréus tentaram fugir a pé, mas foram presos em flagrante.
Ressaltaram as instâncias de origem que foram apreendidas 42 (quarenta e duas) porções de cocaína embaladas para a venda, além de dinheiro em notas fracionadas, o que constitui elemento indicativo de traficância.
Nesse contexto, ponderou o Magistrado singular que "a prisão também se mostra adequada à efetiva aplicação da lei penal, diante do risco de fuga que a liberdade dos autuados representaria, notadamente considerando a gravidade dos crimes imputados, a concreta tentativa de evasão já protagonizada de forma temerária neste evento e a deliberada resistência à ação estatal" (e-STJ fl. 32, grifo nosso).
A mais disso, destacou-se o risco de reiteração delitiva, já que ambos os acusados faziam uso de tornozeleiras eletrônicas quando praticaram os crimes ora em análise.
Nesse ponto, elucidou a Corte estadual "que a CAC do paciente (ordem 03, fls. 104/111) revela que ele é reincidente específico, possuindo condenações anteriores pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, estando, inclusive, em cumprimento de pena nos autos de execução nº 0150870-07.2017.8.13.0525, situação que enseja a aplicação do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 34).
"É cediço nesta Corte que 'a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar' (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020)" (AgRg no RHC n. 216.405/MG, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é idônea a decretação da prisão preventiva fundada no risco concreto de reiteração delitiva, extraído da existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso (AgRg no HC n. 759.478/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/8/2022).
2. No caso em exame, ainda que o agravante tenha sido apreendido com reduzida quantidade de entorpecentes, ostenta antecedentes criminais por delitos graves - tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo, lesão corporal e ameaça -, além de ter obtido alvará de soltura em 24/1/2024, vindo a ser novamente preso em flagrante em 28/2/2025. Tais elementos revelam efetivo risco à ordem social, justificando a manutenção da custódia cautelar como medida necessária à preservação da ordem pública.
3. Considerada a reiteração delitiva que recomenda a manutenção da custódia ante tempus, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.703/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ressalta a defesa a ofensa ao princípio do ne bis in idem, uma vez que a mesma condenação anterior foi utilizada para decretar a prisão preventiva, com base no inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, e também para fundamentar o periculum libertatis, já que o paciente estava utilizando o monitoramento eletrônico quando foi preso em flagrante.
Ocorre que o decreto prisional também ressalta a hipótese do inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, sendo o fato de os crimes de que tratam os presentes autos terem sido perpetrados quando os acusados portavam tornozeleira eletrônica, por estarem cumprindo pena definitiva oriunda de reincidência específica, utilizado para caracterizar o risco de reiteração delitiva.
Não ocorreu, assim, dupla apenação pelo mesmo fato, até porque o periculum libertatis tem supedâneo em outros elementos, já especificados acima, como a gravidade da conduta, extraída das circunstâncias da prisão em flagrante dos acusados.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Digno de nota que, "'[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal' (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)" (HC n. 880.148/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 26/6/2024).
Dando prosseguimento, alega a defesa a inexistência de elementos indiciários mínimos acerca do animus associativo estável e permanente para manter a imputação pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2003.
Ocorre que o exame dessa alegação perpassa pela análise do espectro fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via célere do habeas corpus, conforme destacou o colegiado local.
Como cediço, "não cabe, em sede de habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso, porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 17/10/2014).
A respeito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DO ESQUECIMENTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM O DECRETO PREVENTIVO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ANIMUS ASSOCIATIVO E DA AUTORIA POR PARTE DO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIAS QUE DEVEM SER APRECIADAS NA FASE DE SENTENÇA, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 974.440/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)
Nesse ponto, ainda, não procede o argumento de que o acórdão ora hostilizado foi omisso ou insuficiente, uma vez que agiu com acerto ao considerar prematura a discussão acerca da autoria ou do elemento subjetivo necessário para caracterizar o delito de associação para o tráfico de drogas, além de a questão demandar o revolvimento fático-probatório.
Acrescentou que somente seria possível o exame do tema em circunstâncias excepcionais, "nas quais esteja patente a ausência de indícios da autoria nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie" (e-STJ fl. 25). Dessa forma, o deslinde da matéria deve ser submetido à cognição aprofundada durante a instrução processual, não sendo a via angusta do remédio constitucional adequada para questionamentos probatórios.
Não se verifica, assim, a mencionada negativa de prestação jurisdicional, valendo destacar os seguintes excertos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, que julgou presente a justa causa para a custódia cautelar (e-STJ fls. 24/28, grifo nosso):
Os documentos acostados aos autos noticiam que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática, em 14/03/2026, dos crimes do art. 33 e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), tendo a sua prisão em flagrante sido convertida em preventiva no dia 15/03/2026.
Inicialmente, é mister aclarar a impossibilidade de se vasculhar, nesta estreita via, a plenitude das provas acerca da existência do delito, da sua autoria e da capitulação do fato imputado. São necessários, para tanto, o inquérito e a ação penal, pois só depois de instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente. Assim, somente é possível a concessão do writ em circunstâncias excepcionais nas quais esteja patente a ausência de indícios da autoria nos autos principais e que isso seja demonstrado no habeas corpus, o que não ocorre na espécie.
Desse modo, a tese de ausência de fumus commissi delicti quanto ao art. 35 da Lei de Drogas não merece prosperar, haja vista que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do writ.
Conforme consta no boletim de ocorrência, os fatos ocorreram da seguinte e pormenorizada forma:
"DURANTE O RADIOPATRULHAMENTO TÁTICO MÓVEL, AS GUARNIÇÕES RECEBERAM INFORMAÇÕES PRECISAS DO SGT PM ELIARDO INDICANDO QUE DOIS INDIVÍDUOS UM DELES CONHECIDO PELA ALCUNHA DE "CHILENO" E O SEGUNDO CONHECIDO COMO PEU, QUE ESTAVA TRAJANDO CAMISETA VERMELHA ESTARIAM EXERCENDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES NA RUA DA TIJUCA, ESQUINA COM RUA DO ROSÁRIO, BAIRRO TIJUCA. SEGUNDO O RELATO, OS SUSPEITOS OCULTAVAM AS DROGAS NO MEIOFIO, REALIZANDO A VENDA A USUÁRIOS QUE CIRCULAVAM PELA REGIÃO.
DIANTE DA DENÚNCIA, A EQUIPE TÁTICO MÓVEL ALPHA DESENCADEOU A OPERAÇÃO IMPACTO URBANO E DESLOCOU-SE PARA A VERIFICAÇÃO. AO CHEGAREM AO LOCAL, OS MILITARES VISUALIZARAM O INDIVÍDUO "CHILENO" ASSUMINDO A CONDUÇÃO DE UMA MOTOCICLETA, ENQUANTO O PEU, QUE ESTAVA CAMISETA VERMELHA (CONFORME AS CARACTERÍSTICAS REPASSADAS) MONTOU NA GARUPA, INICIANDO TRAJETO COM A MOTOCICLETA EM DIREÇÃO AO CENTRO DO MUNICÍPIO. AO PERCEBEREM A APROXIMAÇÃO DA VIATURA, O CONDUTOR INICIOU UMA FUGA DESENFREADA, TRAFEGANDO EM ALTA VELOCIDADE, REALIZANDO MANOBRAS DE "ZIGUEZAGUE" E INVADINDO CALÇADAS DESTINADAS A PEDESTRES. A MOTOCICLETA FOI IDENTIFICADA COMO HONDA CG 160 TITAN DE COR PRATA, PLACA QQB2F87, E ESTAVA PROMOVENDO BARULHO EXCESSIVO DEVIDO A INTENSA ACELERAÇÃO.
A PERSEGUIÇÃO ESTENDEU-SE PELO CENTRO DA CIDADE, ÁREA DE INTENSO FLUXO DE PESSOAS E VEÍCULOS. DEVIDO À CONDUTA TEMERÁRIA DO CONDUTOR, QUE UTILIZAVA O VEÍCULO COMO INSTRUMENTO DE AMEAÇA REAL À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS E DOS PRÓPRIOS MILITARES, A GUARNIÇÃO, PAUTADA PELO USO DIFERENCIADO/SELETIVO DE FORÇA, PARA CESSAR A INJUSTA AGRESSÃO E O RISCO IMINENTE, EFETUOU 10 (DEZ) DISPAROS DE MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO (AM 403 P) EM DESFAVOR DO CONDUTOR. MESMO DIANTE DOS DISPAROS DE ADVERTÊNCIA E CONTENÇÃO, OS SUSPEITOS PERSISTIRAM NA FUGA ATÉ QUE, NA ALTURA DO NUMERAL 184 DA RUA AMADEU DE QUEIROZ O CONDUTOR PERDEU O CONTROLE DA DIREÇÃO, COLIDINDO CONTRA O MEIO-FIO E, SUCESSIVAMENTE, CONTRA UM POSTE.
APÓS O ACIDENTE, AMBOS INICIARAM FUGA A PÉ EM DIREÇÕES OPOSTAS. O CONDUTOR ("CHILENO") FOI INTERCEPTADO E IMOBILIZADO PELO CB PM MARCIO EUCLIDES A CERCA DE 200 METROS DO LOCAL DA COLISÃO, SENDO ARRECADADAS NA POSSE DO ABORDADO A QUANTIA R$ 51,00 (CINQUENTA E UM REAIS) EM NOTAS TROCADAS, CARACTERÍSTICA DO COMÉRCIO VAREJISTA DE DROGAS, E 05 (CINCO) PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ESBRANQUIÇADA, APARENTANDO SER COCAÍNA EM PÓ, EMBALADAS EM PLÁSTICO ZIP LOCK. O PASSAGEIRO (PEU) FOI PERSEGUIDO PELO SGT PM MATOS POR APROXIMADAMENTE 600 METROS; DURANTE A ABORDAGEM, O SUSPEITO RESISTIU À PRISÃO, SENDO NECESSÁRIO O USO DE TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO E LANÇAMENTO AO SOLO PARA CONTENÇÃO E ALGEMAÇÃO. COM ESTE SEGUNDO INDIVÍDUO, FOI INTERCEPTADO UM INVÓLUCRO PLÁSTICO CONTENDO 37 (TRINTA E SETE) PLÁSTICOS TIPO ZIP LOCK, QUE CONTINHA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA, QUE O AUTOR TENTOU DISPENSAR NO MOMENTO DA CAPTURA.
AS EQUIPES DILIGENCIARAM ATÉ O LOCAL DENUNCIADO INICIALMENTE PELO SGT PM ELIARDO, PROMOVENDO VARREDURA PELO TERRENO, ENTRETANTO NÃO LOCALIZARAM MATERIAIS ILÍCITOS.
RESSALTA-SE QUE AMBOS OS AUTORES FAZEM USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E SÃO CONHECIDOS DO MEIO POLICIAL PELO ENVOLVIMENTO COM FACÇÕES E COM TRÁFICO DE DROGAS.
DO EXPOSTO, FACE AO CENÁRIO FÁTICO, A MOTOCICLETA FOI REMOVIDA PELO AUTO SOCORRO VIEIRA REMOÇÕES, CONFORME FICHA DE REMOÇÃO 5709, SENDO APREENDIDO E LEVADO AO PÁTIO CREDENCIADO PELO DETRAN/MG.
FOI DADA VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE AO AUTOR RICHARD MATEUS GOMES DOS SANTOS, O CHILENO, PELO COMETIMENTO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS (PELA POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES ARRECADADOS), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (PELA NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS E HABITUALIDADE CRIMINOSA CONJUNTA EVIDENCIADA PELA DENÚNCIA E PELA AÇÃO COORDENADA) E DIREÇÃO PERIGOSA (EM VIRTUDE DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO GERANDO PERIGO DE DANO EM VIA PÚBLICA DURANTE A FUGA). AO AUTOR MATHEUS FERNANDES DOS SANTOS, O PEU, FOI DADA A VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO PELO COMETIMENTO DOS CRIMES TRÁFICO DE DROGAS (PELA POSSE E COMERCIALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES ARRECADADOS) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (PELA NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS E HABITUALIDADE CRIMINOSA CONJUNTA EVIDENCIADA PELA DENÚNCIA E PELA AÇÃO COORDENADA).
OS AUTORES PRESOS FORAM, INICIALMENTE, CONDUZIDOS ATÉ A UNIDADE DE SAÚDE, CONFORME FICHAS MÉDICAS DE NÚMERO 8786006 E 8786006. POSTERIORMENTE, APRESENTADOS A AUTORIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA NA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PLANTÃO DA COMARCA DE POUSO ALEGRE." (sic, ordem 03, fls. 18/19)
É possível, portanto, extrair dos elementos de informação juntados a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria do paciente, principalmente através da descrição detalhada do boletim de ocorrência.
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)