HC 1012158/SC (2025/0221052-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:CLODOALDO JOSE CASARAADVOGADO:CLODOALDO JOSÉ CASARA - SC037681IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDIOMIRO PESSOA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDIOMIRO PESSOA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, na execução penal, foi deferido o pedido para cumprir pena em regime semiaberto harmonizado até a promoção ao regime prisional aberto.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução contra essa decisão e o Tribunal de Justiça, por maioria de votos, deu provimento ao recurso, determinando o retorno do paciente ao regime semiaberto, sendo opostos embargos infringentes pela defesa, pendentes de julgamento.
O impetrante sustenta que faltam menos de três meses para que o paciente possa ser promovido ao regime aberto e que o cumprimento do restante do regime semiaberto, de forma harmonizada e com o uso de tornozeleira eletrônica, permitiria ao Estado controle sobre a conduta do apenado além de reduzir custos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão a ordem para que seja reestabelecida a decisão do Juízo de execução, ao menos até o julgamento dos embargos infringentes.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 34-36):
A sua inclusão em regime semiaberto harmonizado, mediante prisão domiciliar, com a utilização de monitoramento eletrônico, no caso concreto, não se justifica.
Isso porque, sem delongas, a unidade prisional em que se encontrava recolhido (Presídio Regional de Caçador) é classificada como adequada para o cumprimento de pena em regime intermediário, bem como não há notícia recente de ausência de vagas (superlotação), seja no citado ergástulo, seja em outros do Estado de Santa Catarina, para os quais poderia haver remanejamento, fosse o caso.
A propósito, extrai-se da própria Portaria 001/2023, citada na decisão resistida:
Art. 3º Após a intimação e ocorrendo a apresentação do apenado(a) na instituição, esta elaborará solicitação ao juízo da VREP, fundamentando no excesso de presos, em relação ao número de vagas, indicando o número de apenados que ingressaram na unidade (nos termos da Resolução n. 474/2022) e aqueles apenados que deverão ser beneficiados com a antecipação de aberto ou cumprimento do regime semiaberto com monitoramento eletrônico e outras medidas que o juízo entender cabíveis, como forma de incentivar o bom comportamento carcerário e liberar para cumprimento do restante da pena extramuros, aquele preso que, na avaliação da comissão (que emitirá parecer nesse sentido), já teria condições de voltar ao ambiente da sociedade, tendo em vista o cumprimento das normas da prisão, bom comportamento carcerário, exercício das atividades laborativas e/ou participação nas atividades de ensino.
Não bastasse, o Reeducando conta com condenações de extrema gravidade, por delitos equiparados aos de natureza hedionda (dois tráfico de drogas).
Em suas razões, bem ponderou o Ministério Público:
Destaca-se que o apenado, antes de ser beneficiado com o semiaberto harmonizado, encontrava-se em cela destinada a reeducandos do regime semiaberto e a unidade prisional encontra-se em perfeitas condições de salubridade
Todos os direitos dos presos em regime semiaberto, que se encontram no Presídio Regional de Caçador, são observados, sendo oportunizada a realização de trabalho interno e externo, estudos, remição por leitura e saídas temporárias, quando preenchidos os requisitos legais. Portanto, não há falar que o estabelecimento penal não é adequado ao cumprimento de pena no regime semiaberto, inexistindo afronta a Súmula Vinculante n. 56 do STF.
Por fim, não foi juntada aos autos informação recente de superlotação no Presídio Regional de Caçador e é sabido que permanecem no ergástulo local apenados do regime fechado, os quais deveriam ser transferidos para outras unidades, nos moldes da decisão proferida no procedimento n. 0000293-95.2017.8.24.0012 (ev. 551 dos referidos autos), não havendo justificativa para a liberação antecipada de reeducandos do regime semiaberto.
Além disso, em caso semelhante, com previsão para progressão ao regime aberto em 04/08/2025, pedido de semiaberto harmonizado foi indeferido em 09 de janeiro de 2025, sob o fundamento de que o Presídio Regional de Caçador é adequado ao regime intermediário, está em funcionamento e não há superlotação na unidade (PEC n. 0000918-50.2018.8.24.0027 – ev. 303).
Ademais, eventual déficit de vagas não significa que o estabelecimento é inadequado, pois todos os presos possuem colchões, a administração prisional fornece toalhas, uniformes, material de higiene, 5 refeições por dia, assistência médica, odontológica, farmacêutica, assistência educacional, assistência social, assistência religiosa, sendo garantida a visitação social e visitação íntima, o número de sanitários por presos em regime semiaberto é de 2 detentos por vaso, além dos demais benefícios inerentes ao regime semiaberto, conforme acima mencionado.
Em situação similar, por exemplo, esta Câmara já decidiu nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000225-95.2025.8.24.0022, de minha relatoria, julgado em 06-05-2025:
[...]
É interessante notar, conforme citado pelo Recorrente, que nos autos da execução penal n. 00009185020188240027, em caso semelhante, com previsão para progressão ao regime aberto em 04/08/2025, pedido de semiaberto harmonizado foi indeferido em 09 de janeiro de 2025, sob o fundamento de que o Presídio Regional de Caçador é adequado ao regime intermediário, está em funcionamento e não há superlotação na unidade.
Enfim, o caso concreto não recomenda a soltura prematura do Recorrido, devendo permanecer cumprindo a sua reprimenda no regime semiaberto no Presídio Regional de Caçador.
Portanto, não se constata, de plano, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES