Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1103156/SP (2026/0221070-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCELO OLIVEIRA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCELO OLIVEIRA SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2136283-88.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o órgão impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP.
Alega que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata do delito e em afirmações genéricas sobre a periculosidade, sem suporte fático individualizado.
Expõe que a quantidade e variedade de droga apreendida, por si só, não legitimam a prisão preventiva, ausentes outros elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.
Afirma que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, dada a natureza não violenta do fato e os predicados pessoais do paciente.
Defende que não foi observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em eventual condenação, o regime inicial seria diverso do fechado, havendo ainda possibilidade de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado e de celebração de ANPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
