Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1012172/SP (2025/0221089-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:RICARDO DE OLIVEIRA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para manutenção do paciente RICARDO DE OLIVEIRA em regime semi-aberto, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do agravo em execução n.º 0004241-12.2024.8.26.0637 que revogou a progressão de regime concedida ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado para cumprimento de pena (e-STJ fls. 6-13).
Consta dos autos que o acusado foi promovido ao regime semiaberto, conforme decisão de primeira instância, que reconheceu o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime. Houve interposição de agravo em execução penal pelo Ministério Público, o qual foi provido, reformando a decisão atacada e revogando a progressão concedida, condicionando a reapreciação do pedido ao decurso do período de reabilitação.
O pedido de liminar foi negado (e-STJ fls. 37-39).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ fls. 46-87).
O Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fls. 89-92):
HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CRIMINAL. FALTAS GRAVES. AUSÊNCIA DO MÉRITO SUBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO. 1. Não há impedimento de se considerar o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal como indicativo de mau comportamento carcerário. No caso, menciona-se a prática reiterada de faltas graves, o que justifica o afastamento do benefício por ausência de demonstração do mérito subjetivo. 2. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A colenda Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
