SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 922850/ES (2024/0221093-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:MARCELO RIBEIRO SANTOSCORRÉU:ERISVANDO DE JESUS MIRANDACORRÉU:WELINGTON DE JESUS DOS SANTOSCORRÉU:DEYVID FERNANDO DA SILVACORRÉU:JHONATAN DE SOUZA CHAGASCORRÉU:GILVAN CRUZ DE OLIVEIRACORRÉU:ODERLAN ALVES DA SILVACORRÉU:JORDIAN ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MAYCON ROCHACORRÉU:WALISSON DA SILVA SOUZACORRÉU:ANDERSON DIAS SANTANACORRÉU:DEIMERSON SOUSA DE JESUSCORRÉU:ELIZYARA KELLY MARTINS DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCELO RIBEIRO SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Narram os autos que o paciente foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES, às penas de 11 anos de reclusão, mais o pagamento de 1.300 dias-multa. Apresentado recurso de apelação, a condenação foi mantida pelo Tribunal de origem (Processo n. 0005309-86.2013.8.08.0021).
Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, ante a violação dos arts. 156 e 361 do CPP, dos arts. 33, § 4º, e 35 da Lei n. 11.343/2006, arts. 55 e 66 do Código Penal. O Vice-Presidente do TJES não admitiu o recurso por violação da Súmula 284 do STF e da Súmula 7 do STJ. A defesa interpôs agravo em recurso especial e o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.
Em momento posterior, foi distribuída a Revisão Criminal n. 5004468-20.2023.8.08.0000, pleiteando: i) a inépcia da denúncia; ii) a nulidade da citação do réu; iii) a nulidade da interceptação telefônica; iv) a ausência de prova da estabilidade associativa; v) a ausência de fundamentação na dosimetria e f) o reconhecimento do tráfico privilegiado, mas em análise a demanda, o Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal.
Aqui, alega o impetrante constrangimento ilegal consistente em: i) inépcia da denúncia; ii) nulidade da citação/intimação para audiência; iii) nulidade da interceptação telefônica; iv) ausência de prova da estabilidade associativa; v) ausência de fundamentação na dosimetria; e vi) reconhecimento do tráfico privilegiado (fl. 4).
Postula, então, a concessão da ordem para absolver o paciente dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fl. 4).
Prestadas as informações pelo Des. Ubiratan Almeida Azevedo (fls. 375/386), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 404/410).
É o relatório.
De início, verifica-se que a impetração não prospera, visto que esta Corte já assentou posicionamento no sentido de que é vedada a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade (HC n. 804.906/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 17/12/2024).
Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado.
Não há falar, inicialmente, em inépcia da denúncia por falta de individualização da conduta do paciente, uma vez que a inicial acusatória descreveu, ainda que de forma sucinta, a atuação dele na complexa empreitada criminosa objeto do processo, sendo que maiores incursões acerca da exata participação de cada denunciado é matéria reservada para a fase de instrução probatória (RHC n. 210.201/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Por sinal, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas acerca da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Ademais, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal (RHC n. 76.864/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/9/2017).
Inexiste, ainda, nulidade evidente com relação à citação. O Tribunal de origem considerou que não houve nulidade na citação com base no art. 563 do CPP, já que não houve a indicação de prejuízo a defesa. Embora tenha reconhecido que o prazo de 15 dias previsto no art. 361 do CPP não foi integralmente observado – já que a audiência ocorreu apenas 14 dias após a publicação do edital –, o Tribunal entendeu que nenhum prejuízo concreto foi causado ao réu, uma vez que seu advogado compareceu à audiência de instrução e julgamento e participou ativamente de todos os atos processuais, garantindo o pleno exercício da defesa técnica.
Assim, aqui a compreensão é de que não se reconhece qualquer nulidade quando não está comprovado nenhum prejuízo ao paciente. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual teria sido, concreta e efetivamente, o prejuízo suportado pelo paciente. Nesta sede, a Defesa não indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, caso a nulidade suscitada no presente writ fosse reconhecida, ou de que forma a renovação do ato processual beneficiaria o ora paciente. Tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida (AgRg no HC n. 691.007/BA, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 26/11/2021).
Ademais, a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal ou a desclassificação da conduta, hipótese não ocorrida nos autos". (AgRg no AREsp n. 2.192.337/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) - (AgRg no HC n. 837.330/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024).
O Tribunal de origem, com relação às interceptações, negou a existência de nulidade, aduzindo que eventual excesso de prazo nas prorrogações se justifica pela complexidade e gravidade dos fatos criminosos, não contaminando o resultado das investigações que mantêm inabalável valor probante. Ademais, a Lei n. 9.296/1996 não exige perito oficial para transcrições, sendo admissível que agentes da Polícia Civil realizem as degravações por serem capacitados para tal serviço. Por fim, é possível a utilização como prova emprestada e dispensável a transcrição pormenorizada de todas as gravações, desde que observados os requisitos legais básicos.
De fato, estes posicionamentos estão de acordo com a jurisprudência desta Corte. Por exemplo: AgRg no REsp n. 1.322.181/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/12/2017; e AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 19/5/2025.
Ademais, também aqui, nesse ponto, não houve demonstração de prejuízo à defesa.
Quanto à associação para fins de tráfico, para sua caracterização é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. No caso em tela, as instâncias de origem apontaram elementos concretos constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, não sendo viável rediscutir o tema na via deste writ.
Com relação à dosimetria, a jurisprudência desta Corte aponta que não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido.
E, no caso concreto, não há nenhuma desproporcionalidade que autorize a revisão via habeas corpus.
Nesse contexto, considerando a condenação por associação para fins de tráfico de drogas, inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Por fim, a desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites habeas corpus (AgRg no HC n. 871.088/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024).