Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS EM EXECUÇÃO JUDICIAL
- Classe
- EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 1. ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (EXEQUENTE), 2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (EXECUTADO)
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
ExeMS 6864/DF (2007/0221100-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASILADVOGADO:MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362EXECUTADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIALINTERESSADO:ARI LIVINO DE CARVALHOINTERESSADO:ARMANDO DOS SANTOSINTERESSADO:ARMANDO GONZALEZ GERMANOINTERESSADO:ARNALDO BUARQUE GUSMÃO
DECISÃO
O despacho de fls. 439-440 determinou a intimação pessoal da ANFIP para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestasse, de forma justificada, eventual interesse no prosseguimento da execução em relação aos instituidores falecidos ARI LIVINO DE CARVALHO, ARMANDO DOS SANTOS, ARMANDO GONZALEZ GERMANO e ARNALDO BUARQUE GUSMÃO e, em caso positivo, trouxesse aos autos documentos contendo o número de CPF dos respectivos pensionistas habilitados junto ao órgão de origem durante o período de apuração dos valores devidos, bem como documentos do órgão de pessoal com indicação da cota parte da pensão durante o período dos cálculos.
Em resposta (fls. 445-447), a associação exequente sustentou que os falecidos em questão não figuram no feito como instituidores de pensão, mas de herança, uma vez que seus óbitos ocorreram após o período de apuração de valores, requerendo prazo de 30 (trinta) dias para promover as habilitações cabíveis.
Na sequência, requereu (fls. 448-477) a habilitação dos espólios ou herdeiros/sucessores de ARI LIVINO DE CARVALHO e ARMANDO DOS SANTOS, apresentando documentação, e reiterou (fls. 478-480) a pretensão de dilação de prazo requerida às fls. 445-447, agora restrita a ARMANDO GONZALEZ GERMANO e ARNALDO BUARQUE GUSMÃO.
É o relatório. Decido.
Com razão a parte exequente em relação à alegação de que os créditos devidos aos mencionados falecidos representam valores de herança.
In casu, constata-se que os falecimentos de ARI LIVINO DE CARVALHO, ARMANDO DOS SANTOS, ARMANDO GONZALEZ GERMANO e ARNALDO BUARQUE GUSMÃO ocorreram em momento posterior (fl. 338) ao período de cálculo da presente execução (abril/2000 a novembro/2003), de modo que os respectivos créditos ostentam natureza sucessória, integrando o acervo hereditário.
Por conseguinte, torno sem efeito o despacho de fls. 439-440.
