SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VLADIMIR PINHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
VLADIMIR PINHEIRO (OAB 66819/SC)
HC 1103172/PR (2026/0221112-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VLADIMIR PINHEIROADVOGADO:VLADIMIR PINHEIRO - SC066819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR GABRIEL NORONHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR GABRIEL NORONHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004951-32.2025.8.16.0069.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 521 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 8/9):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (73G DE COCAÍNA) CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS E PREPONDERANTES. MONTANTE ELEVADO PARA OS PADRÕES DA COMARCA. AFASTAMENTO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. CONFISSÃO DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA APÓS GRAVIDEZ DA ESPOSA, DENÚNCIAS E VÍNCULO COM O MEIO CRIMINOSO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO JUSTIFICADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS ALIADA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por IGOR GABRIEL NORONHA contra a sentença que o condenou pelo delito de tráfico de drogas, à pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 521 dias-multa.
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; b) se o réu faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado; c) se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; e d) se o apelante possui o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada no art. 42 da Lei de Drogas, dada a
quantidade e a natureza da droga (73g de cocaína, alta nocividade), consideradas circunstância judicial desfavorável e preponderante.
4. É incabível a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois o conjunto probatório demonstrou a dedicação do apelante a atividades criminosas. A própria confissão judicial do réu, que iniciou o tráfico após a gravidez da esposa, indicou que o comércio ilícito durava “vários meses”, com indicativos concretos de inserção em empreitada delitiva complexa e estruturada.
5. O regime fechado é o correto, com fulcro no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Apesar da pena não exceder 8 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a modalidade mais rigorosa.
6. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente indeferido, pois o réu permaneceu custodiado durante a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do vínculo estável com o meio criminoso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo e demora irrazoável na apreciação do Recurso Especial interposto em 31/3/2026, o que configura constrangimento ilegal diante da custódia cautelar do paciente.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Argui a plausibilidade jurídica do reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem provas idôneas de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa.
Defende a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e para justificar a imposição do regime inicial fechado.
Aduz a necessidade de tutela jurisdicional prioritária em razão da condição de pessoa com deficiência do paciente.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, e a prioridade com imediata apreciação do Recurso Especial. No mérito, pugna pela concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, bem como pelo reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de tramitação prioritária.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 53/55.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 60/77.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, descabida a concessão de uma ordem de ofício. (fls. 82/88).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se mostra adequada a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício no presente mandamus, haja vista a constatação da concomitante interposição de recurso especial pela defesa do ora paciente ("A defesa interpôs Recurso Especial perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em 31/03/2026", cf. fl. 2).
Com efeito, nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA ANALISADA POR ESTA CORTE NA VIA RECURSAL INTERPOSTA NA CAUSA PRINCIPAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Sodalício não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. As vias recursais - nelas incluídas o recurso especial (a via de impugnação cabível no caso) - não são incompatíveis com o manejo de pedidos que demandam apreciação urgente. O Código de Processo Civil, aliás, em seu art. 1.029, § 5.º, inciso III, prevê o remédio jurídico para a referida hipótese, ao possibilitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ainda na origem, por meio de decisão proferida pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido.
3. No caso, nem sequer está demonstrada a existência de violação concreta e direta à liberdade de locomoção do Paciente, ora Agravante, notadamente, porque lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Ademais, diante da interposição de recurso na causa principal, ao tempo da impetração, nem seria possível descartar o pronunciamento desta Corte, na via adequada, sobre as matérias ora suscitadas.
4. Diante desse cenário fático-processual, "qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito vindicado pelo impetrante seria precoce, além de implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento de habeas corpus" (AgRg no HC 733.56 3/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe 16/05/2022).
5. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, " t al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 842.200/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA À INTERPOSIÇÃO DE ARESP. TEMAS ALBERGADOS PELO RECURSO PRÓPRIO. MERA REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. 2. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A defesa interpôs anteriormente perante esta Corte Superior o Agravo em Recurso Especial n. 2.424.401/DF, pelo mesmo causídico, em benefício do ora paciente, impugnando o mesmo acórdão, formulando-se o mesmo pedido, com fundamento na mesma causa de pedir. Em 3/10/2023, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial.
- Constata-se, assim, que o presente mandamus é mera reiteração do recurso próprio já interposto e examinado, motivo pelo qual não é possível conhecer da impetração. De fato, é "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
2. A utilização simultânea do habeas corpus e do recurso apropriado revela manifesta subversão do sistema recursal e a violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que, igualmente, impede o conhecimento do presente habeas corpus. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no HC n. 823.337/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.) 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 864.456/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AJUIZAMENTO DO WRIT SIMULTÂNEO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ESTRATÉGIA PROCESSUAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "[o] ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
2. A defesa alega que não houve pronunciamento pela instância anterior de nova prova trazida aos autos quando da interposição do recurso de apelação. No entanto, tal suposta omissão pela Corte estadual não foi devidamente comprovada neste writ, uma vez que não foi juntada cópia das razões do apelo para verificação do que foi pleiteado pela defesa, tampouco de eventuais embargos de declaração impugnando o acórdão recorrido neste ponto.
3. O que é possível inferir do presente mandamus - instruído pela própria defesa - é que a tese de ilegalidade por falta de apreciação da nova prova não foi analisada pela Corte de origem por não foi alegada no recurso. Tampouco se sabe se foi interposto embargos de declaração, recurso próprio para sanar eventuais omissões, contradições e obscuridades de decisões judiciais.
4. Assim, do que consta nos autos, a tese não foi objeto de análise pelo Tribunal estadual, o que impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão indevida de instância.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 720.421/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VLADIMIR PINHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
VLADIMIR PINHEIRO (OAB 66819/SC)
HC 1103172/PR (2026/0221112-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VLADIMIR PINHEIROADVOGADO:VLADIMIR PINHEIRO - SC066819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR GABRIEL NORONHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. VLADIMIR PINHEIRO (IMPETRANTE)
Advogado
VLADIMIR PINHEIRO (OAB 66819/SC)
HC 1103172/PR (2026/0221112-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:VLADIMIR PINHEIROADVOGADO:VLADIMIR PINHEIRO - SC066819IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:IGOR GABRIEL NORONHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IGOR GABRIEL NORONHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0004951-32.2025.8.16.0069.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 521 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 8/9):
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI N.º 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANUTENÇÃO DA EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (73G DE COCAÍNA) CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS E PREPONDERANTES. MONTANTE ELEVADO PARA OS PADRÕES DA COMARCA. AFASTAMENTO DO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA COMPROVADA. CONFISSÃO DE CONTINUIDADE DA PRÁTICA APÓS GRAVIDEZ DA ESPOSA, DENÚNCIAS E VÍNCULO COM O MEIO CRIMINOSO. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO JUSTIFICADA. PENA SUPERIOR A 4 ANOS ALIADA À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta por IGOR GABRIEL NORONHA contra a sentença que o condenou pelo delito de tráfico de drogas, à pena definitiva de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 521 dias-multa.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: a) se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; b) se o réu faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado; c) se é cabível a fixação de regime inicial menos gravoso; e d) se o apelante possui o direito de recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal está devidamente fundamentada no art. 42 da Lei de Drogas, dada a
quantidade e a natureza da droga (73g de cocaína, alta nocividade), consideradas circunstância judicial desfavorável e preponderante.
4. É incabível a aplicação do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, pois o conjunto probatório demonstrou a dedicação do apelante a atividades criminosas. A própria confissão judicial do réu, que iniciou o tráfico após a gravidez da esposa, indicou que o comércio ilícito durava “vários meses”, com indicativos concretos de inserção em empreitada delitiva complexa e estruturada.
5. O regime fechado é o correto, com fulcro no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Apesar da pena não exceder 8 anos, a existência de circunstância judicial desfavorável justifica a modalidade mais rigorosa.
6. O direito de recorrer em liberdade foi corretamente indeferido, pois o réu permaneceu custodiado durante a instrução e subsistem os fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e do vínculo estável com o meio criminoso.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso de apelação conhecido e desprovido.”
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo e demora irrazoável na apreciação do Recurso Especial interposto em 31/3/2026, o que configura constrangimento ilegal diante da custódia cautelar do paciente.
Assevera a ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a manutenção da prisão cautelar após a sentença condenatória, em ofensa ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Argui a plausibilidade jurídica do reconhecimento do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por inexistirem provas idôneas de dedicação habitual à atividade criminosa ou de integração em organização criminosa.
Defende a ocorrência de bis in idem na dosimetria, pela dupla valoração da quantidade e natureza da droga para exasperar a pena-base e para justificar a imposição do regime inicial fechado.
Aduz a necessidade de tutela jurisdicional prioritária em razão da condição de pessoa com deficiência do paciente.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, e a prioridade com imediata apreciação do Recurso Especial. No mérito, pugna pela concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com eventual aplicação de medidas cautelares diversas, bem como pelo reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de tramitação prioritária.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.