HC 1103178/MG (2026/0221133-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:MATEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, em razão de ter sido abordado em via pública na posse de 9 buchas de maconha, 1 pedra de crack e quantia em dinheiro, após tentativa de fuga ao avistar policiais militares, tendo confessado informalmente a mercancia dos entorpecentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelos policiais militares foi ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há prova suficiente para condenação por tráfico ou se é cabível absolvição ou desclassificação para uso próprio; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal é válida quando fundada em elementos concretos que indiquem suspeita razoável de prática delitiva, sendo suficiente a tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico para caracterizar fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, §2º, e 244 do CPP e da jurisprudência do STF e STJ.
4. A apreensão de entorpecentes variados, associada à quantia em dinheiro, à tentativa de evasão e à confissão extrajudicial de comercialização, comprova a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
5. Os depoimentos dos policiais, prestados sob contraditório, são meio de prova idôneo e suficiente quando coerentes e harmônicos com os demais elementos probatórios.
6. A desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas é incabível quando as circunstâncias do caso evidenciam a destinação mercantil da droga.
7. A pequena quantidade de entorpecentes apreendida não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime, impondo a redução da pena-base ao mínimo legal, conforme art. 42 da Lei nº 11.343/06 e entendimento do STJ.
8. A incidência de atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
9. A causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é inaplicável quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas, evidenciada por registros e informações policiais consistentes.
10. A pena fixada em 5 anos de reclusão justifica o regime inicial semiaberto e afasta a substituição por penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, “b”, e 44, I, do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Rejeitada a preliminar e, no mérito, recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa de fuga em local conhecido pelo tráfico, aliada a outros elementos objetivos, configura fundada suspeita apta a legitimar busca pessoal sem mandado. 2. A apreensão de drogas variadas, dinheiro e demais circunstâncias do flagrante evidencia a destinação mercantil e afasta a desclassificação para uso próprio. 3. A pequena quantidade de droga apreendida impede a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria. 4. A dedicação a atividades criminosas, comprovada por elementos concretos, afasta a incidência do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, §2º, e 244; CP, arts. 33, §2º, “b”, 44, I, 59 e 65; Lei nº 11.343/06, arts. 28, 33, caput e §4º, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1470989 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 25.03.2024; STF, HC 239904 AgRg, Rel. Min. Flávio Dino, j. 11.06.2024; STJ, AgRg no HC 891.627/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, j. 10.06.2024; STJ, HC 834979/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no R Esp 2.222.596/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 08.10.2025.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, uma vez que o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Suscita a ausência de fundamentação idônea para afastar a benesse, uma vez que foi apreendida pequena quantidade de droga e a decisão baseou-se em presunções, em depoimentos policiais genéricos e em registros pretéritos não individualizados de quando o paciente era menor.
Requer, no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a minorante do tráfico privilegiado:
Todavia, destaco que os policiais, sob o crivo do contraditório, informaram que o réu é conhecido pelo envolvimento com o tráfico de drogas, vide depoimentos transcritos na fundamentação supra.
Não obstante, a comunicação de serviço atestou o envolvimento do réu com as atividades criminosas desde a menoridade. Vejamos:
“[...] MATEUS EDUARDO RODRIGUES DE ALMEIDA é um indivíduo conhecido no meio policial em virtude do seu envolvimento contumaz na criminalidade. Não possui anotação em sua folha de Antecedentes Criminais - FAC, tendo em vista que completou a maioridade recentemente.
Esta Equipe de Investigadores deslocou-se até a região onde reside o Investigado e, em entrevista a moradores que não quiseram se identificar por medo de represálias, já que o local é considerado área de risco, fomos informados que MATEUS está envolvido em crimes na região, principalmente no Tráfico Ilícito de Drogas.
Citaremos abaixo as ocorrências policiais nas quais MATEUS está envolvido como autor, assim fazendo um marco de sua progressão na vida do crime:
[...]
No que tange à apuração dos fatos, conversamos os Policiais Militares responsáveis pelo Registro da Ocorrência e eles nos informaram que os materiais ilícitos foram localizados em posse do Autor, acrescentando que este, desde a menoridade, está envolvido em crimes. principalmente no Tráfico Ilícito de Drogas.
Diante do exposto. concluímos â presente comunicação, passando-a as mãos de Vossa Excelência para fins de apreciação. Oportuno reafirmarmos que estamos à disposição da Douta Autoridade Policial a qual este se destina, para cumprimento de diligências que julgar necessárias para conclusão do feito. [...]” [...].
Dessa forma, embora fosse o acusado, à época dos fatos, primário, os depoimentos judiciais dos policiais, aliados à comunicação de serviço, que denotam seu envolvimento com organização criminosa, permitem concluir que se dedicava a atividades criminosas.
[...]
Logo, comprovado que o réu, embora primário, dedicava- se à prática de atividades ilícitas, não faz ele jus à minorante especial prevista na Lei Antidrogas, eis porque rejeito o pleito defensivo para sua concessão (fls. 40-45).
A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante, ou seja, aquele indivíduo que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida.
Por outro lado, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, tal benesse não pode ser afastada unicamente com base na quantidade, natureza e variedade de drogas apreendidas, que só podem ser consideradas para concluir pela dedicação a atividades criminosas se conjugadas com outras circunstâncias do caso concreto (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 1º.7.2021 e HC n. 725.534/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 27.4.2022), sendo também vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a sua aplicação (Tema Repetitivo n. 1.139). Ademais, também não podem ser consideradas para tal fim as condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores àquele que está sendo objeto do processo (AgRg no AREsp n. 2.107.531/GO, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 22.3.2024 e AgRg no AREsp n. 2.466.430/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27.5.2024).
A dedicação à atividade criminosa, por sua vez, pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre a traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, em especial pela apreensão de arma de fogo. Nesse sentido, vale citar os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no HC n. 885.520/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 901.583/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 893.029/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 785.911/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 899.198/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16.5.2024; AgRg no HC n. 877.618/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.417.079/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.6.2024; AgRg no HC n. 884.895/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.671/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 843.670/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.211.050/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no AREsp n. 2.408.166/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.11.2023; AgRg no HC n. 873.748/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 895.758/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.4.2024; AgRg no HC n. 866.254/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19.12.2023; AgRg no HC n. 855.837/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.10.2023; AgRg no AREsp n. 2.459.777/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16.8.2024; AgRg no HC n. 870.658/RS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 848.766/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 19.4.2024; AgRg no HC n. 841.876/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024; AgRg no HC n. 1.013.469/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/8/2025; AgRg no HC n. 998.375/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025.
Além disso, a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado pois também evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no HC n. 892.312/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 862.557/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024).
Por fim, a configuração da reincidência, específica ou não, ou de maus antecedentes também impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ausência do cumprimento de seus requisitos legais, sendo que pode ser considerada para tal fim a condenação definitiva por crime anterior à prática delitiva, ainda que seu trânsito em julgado seja posterior à ela (AgRg no HC n. 913.019/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1.7.2024; AgRg no HC n. 883.914/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 892.275/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18.3.2024; AgRg no HC n. 802.549/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023). O mesmo ocorre quando há registro de atos infracionais, especialmente os análogos ao tráfico de drogas, desde que apresentem conexão temporal com o delito que está sendo objeto do processo (EDcl nos EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 30.11.2021).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN