CC 222130/PR (2026/0221182-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DE LONDRINA - SJ/PRINTERESSADO:K P SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONGONHINHAS/PR em face do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, no âmbito da Ação Penal n. 5026978-49.2025.4.04.7001/PR.
Colhe-se dos autos que o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do ora interessado, K P S, pela suposta prática do delito previsto no art. 241-B, da Lei n. 8.069/1990 (adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente).
O Juízo de Direito da Vara Criminal de Congonhinhas/PR, acolhendo manifestação do Ministério Público, declinou de sua competência para a Justiça Federal, sob o fundamento de que as imagens e vídeos pornográficos foram veiculados pela rede mundial de computadores.
No entanto, o Juízo da 5ª Vara Federal de Londrina/PR devolveu os autos ao Juízo estadual, consignando não haver indícios de transnacionalidade das condutas, uma vez que "não há elementos nos autos no sentido de que tais arquivos tenham sido publicizados a um número indeterminado de pessoas, conhecidas ou desconhecidas, em espaço de acesso aberto na internet, inclusive no exterior, a fim de preencher os requisitos contidos no art. 109, V, da CRFB/88 na interpretação dada pelo c. STF" (e-STJ fl. 64).
Na sequência, o Juízo de Direito da Vara Criminal de Congonhinhas/PR suscitou o presente conflito negativo de competência (e-STJ fls. 53/57).
Instado a se manifestar acerca da controvérsia, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo suscitado (e-STJ fls. 70/72).
É o relatório. Decido.
Cuida-se de incidente instaurado entre magistrados vinculados a tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito.
Cinge-se a controvérsia à definição do Juízo competente para processo e julgamento do crime previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em vista da existência de indícios de transnacionalidade do delito.
Pois bem.
A orientação consolidada pela jurisprudência desta Corte, à luz do art. 109, V, da Constituição Federal e do Tema n. 393 firmado sob a sistemática da Repercussão Geral, é no sentido de se fixar a competência da Justiça Federal nas hipóteses em que os crimes dos arts. 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente são praticados por meio da rede mundial de computadores em ambiente de ampla e fácil acessibilidade, com potencial de transnacionalidade.
Nessa linha, tem-se reafirmado a competência da Justiça Federal nas hipóteses em que o recebimento, a divulgação ou o compartilhamento do material pornográfico ocorre em plataformas ou ambientes virtuais de alcance global, como redes P2P e redes sociais internacionais, ou em grupos com caráter coletivo e difusor, distinguindo-se tais hipóteses das comunicações estritamente privadas entre interlocutores determinados.
Ilustrativamente:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TROCA E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS DE CRIANÇA E ADOLESCENTE. ART. 241-A E ART. 241-B, AMBOS DA LEI 8.069/90. CONVERSAS PRIVADAS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE n. 628.624/MG, a internacionalidade do delito exige, primeiro, que a publicação do material pornográfico tenha sido em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet", mas não só isso, é preciso também que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu." (RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).
2. As instâncias ordinárias enfatizaram a inexistência de indícios de transnacionalidade do delito, com fulcro no laudo da Polícia Federal, frisando que a conduta limitou-se à troca de imagens entre pessoas residentes no Brasil por meio de conversa privada via e-mail. Assim, não há como acolher a tese de incompetência da Justiça Estadual.
3. Recurso em habeas corpus não provido.
(RHC n. 125.440/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
No caso, não obstante o entendimento do Juízo suscitado no sentido de que não haveria elementos nos autos a demonstrar que os arquivos teriam sido disponibilizados a um número indeterminado de pessoas em espaço aberto da internet (e-STJ fl. 64), colhe-se dos autos que o acusado participava de grupos de mensagens nos aplicativos Telegram, Potato Chat e Zangui, nos quais recebia e compartilhava vídeos contendo pornografia infantojuvenil, sendo o referido grupo composto por diversos participantes, inclusive estrangeiros.
Tal situação permite a conclusão de que a presente hipótese difere daquelas em que há comunicação estritamente privada entre interlocutores determinados, uma vez que está demonstrada a participação do acusado em grupos com caráter coletivo e difusor, com circulação efetiva de material pornográfico infantil; ambiente virtual, portanto, com alcance internacional, não obstante a utilização de aplicativos de mensagens instantâneas de comunicação essencialmente privada.
Tal o contexto, não há como afastar a competência da Justiça Federal para processo e julgamento do feito.
No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal, segundo o qual, "embora as imagens de crianças e adolescentes, aparentemente, não estivessem em 'ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta', ao que consta dos autos tais imagens eram difundidas em grupos de mensagens utilizados por uma grande quantidade de usuários, inclusive do exterior, já que, segundo destacado pelo Juízo de Direito em sua decisão, foi constatado um usuário da localidade DDI 728, correspondente ao Senegal, do que se pode deduzir a transnacionalidade do delito, ainda que potencial, a atrair a competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 72).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE LONDRINA - SJ/PR, ora suscitado.
Publique-se. DÊ-se ciência aos Juízos envolvidos.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)