HC 1103214/MT (2026/0221186-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSENADVOGADO:FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN - RS110431IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:LAIS ELISA FOLLMERCORRÉU:ADONILDE PEREIRA BALDEZCORRÉU:BRUNA ALBUQUERQUE STOCCOCORRÉU:CAMILA ELISABETH DELLA GIUSTINA GAIESKICORRÉU:CLAUDETE DEON DE MIRANDACORRÉU:DEIVER JOHN CARDEAL MODESTICORRÉU:DOUGLAS DOS SANTOS BELMONTECORRÉU:EDUARDO MATHEUS BRANCO CECCONCORRÉU:EMERSON MODESTICORRÉU:GRAZIELA FANTINELCORRÉU:INES CARDEAL DOS SANTOSCORRÉU:IVANIR MENDESCORRÉU:JEAN MICHEL PUTTONCORRÉU:JEAN MICHEL BELLE PUTTONCORRÉU:JOEL DOS SANTOSCORRÉU:MARCOS ANTONIO DE BRITOCORRÉU:MARIA DE FATIMA DA SILVACORRÉU:MARIA JOCELIA DA SILVA DE BRITOCORRÉU:MATEUS ALVES DOS SANTOSCORRÉU:MATHEUS PIRES DA SILVACORRÉU:NAUANA DA SILVA CABRALCORRÉU:PABLO CAMARGOCORRÉU:PAMELA FOLLMERCORRÉU:SABRINA PRATESCORRÉU:SUZANA DE ANDRADE SANTANACORRÉU:TATIANE KETLIN DOS SANTOSCORRÉU:WILLIAM STRADAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LAIS ELISA FOLLMER em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus n. 1018475-96.2026.8.11.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, uma vez que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, o delito não teria sido cometido com violência ou grave ameaça e não foi praticado contra descendente, devendo ser aplicado o art. 318-A do Código de Processo Penal.
Alega que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois a manutenção da preventiva se baseou em elementos de março de 2025, enquanto fatos novos e contemporâneos de 2026, como abandono paterno, laudo psicológico do menor e incapacidade clínica da avó cuidadora, não foram apreciados.
Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional na origem, com erro de premissa factual, porque o Tribunal estadual extinguiu o habeas corpus sem resolução do mérito por suposta reiteração, deixando de examinar documentos inéditos de 2026 e, assim, cerceando a defesa.