HC 1103194/SP (2026/0221187-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAIQUE ALEXANDRE DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KAIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 0037644-06.2025.8.26.0000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 298-319).
Ajuizada a revisão criminal, o Tribunal de origem indeferiu a ação (fls. 368-385).
Neste writ, busca-se, em síntese, a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para: (i) reconhecer a nulidade das provas por violação de domicílio e absolver o paciente; e (ii) subsidiariamente, aplicar a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com consequente fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 4-20).
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 388-389.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 397-540.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou pela denegação da ordem, conforme parecer de fls. 544-555.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, conforme percuciente fundamentação do acórdão combatido.
Confiram-se os seguintes trechos do julgado, cuja moldura fática relatada demonstra a existência de fundadas razões para a realização da busca domiciliar, explicitando, em breve resumo, que os policiais cumpriram com o seu dever e foram apurar notícias específicas no sentido de que o paciente praticava tráfico de drogas e escondia drogas em telhas, em local conhecido por ter muitos pontos de venda de entorpecentes. Ao visualizarem o então suspeito, ele rapidamente correu para o interior da residência portando uma sacola. Na sequência, com autorização da avó do acusado, os policiais efetuaram a busca domiciliar e apreenderam os entorpecentes. Confira-se (fls. 374-377):
"6. Sem razão a defesa ao proclamar o maltrato à regra da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF) na ação dos policiais.
Não se divisa a eiva apontada pela defesa.
Consoante anotado pelo v. acórdão:
‘Conforme se verá adiante, os policiais militares narraram que receberam denúncias apócrifas do tráfico de drogas no local dos fatos, inclusive constando o nome do apelante e que as drogas estavam escondidas em telhas. Ressaltaram, ainda, que existem muitos muitos pontos de venda de entorpecentes na região dos fatos e os vizinhos incomodam-se com isso.
Após deslocarem-se ao endereço, visualizaram o apelante portando uma sacola. Ao notar a aproximação policial, ele rapidamente correu para o interior da residência. Em seguida, os policiais acompanharam Kaique e, com a autorização da avó do apelante, efetuaram busca domiciliar. Depois, com ajuda do genitor de Kaique, encontraram a sacola que ele portava, contendo 61 porções de cocaína e 39 porções de crack. As porções de maconha foi encontradas próximas a uma pilha de telhas existente no imóvel.
Diante disso, a diligência policial foi efetuada em absoluta conformidade com os ditames legais, não se cogitando violação de domicílio.
Havia, pois, fundadas suspeitas do tráfico de drogas, tanto que a ação policial culminou na apreensão de cocaína, crack e maconha.
(…)
Demais disso, embora a denúncia anônima não possa servir de parâmetro único da persecução penal, porém, serve para dar início às investigações e colheitas de elementos acerca da possível prática de infração penal. No caso em apreço, a informação apócrifa foi confirmada com a efetiva localização das drogas no local apontado’ (fls. 266/268 dos autos de origem).
Tem-se, pois, um quadro em que não se divisa desrespeito à regra da inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI da CF).
Afinal, os policiais militares, diante do teor da denúncia e da dinâmica dos fatos, tinham fundadas suspeitas de que o apelante estava praticando o crime de tráfico de drogas, a autorizar o ingresso no imóvel.
Pelo que não houve desrespeito à norma prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, observado o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015; DJ 10/05/2016, Tema 280).
Registre-se que a circunstância da notícia da ocorrência de um crime derivar de denúncia anônima não obsta à que a autoridade policial tome providências para apurar o fato, porquanto o inquérito policial pode ser encetado pelo delegado de polícia em se tratando de crimes de ação penal pública até mesmo de ofício (artigo 5º, inciso I, do Código de Processo Penal). Neste passo, assentou o Supremo Tribunal Federal que a persecução penal pode ser deflagrada por denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados
[...].
No caso vertente, conforme já gizado, os policiais militares realizaram diligência para apurar a veracidade da denúncia, tendo se deparado, ao final, com o acusado na posse de drogas. Assim sendo, descabido falar, na espécie, em prova ilícita."
Apesar de a Defesa alegar a necessidade de absolvição, fato é que o paciente foi condenado com amparo em provas de autoria e materialidade amplamente debatidas nos autos principais, os quais, conforme observado, já transitaram em julgado.
Impossível, assim, revolver o contexto fático-probatório original, de maneira a se afastar a condenação imposta, em não se identificando qualquer flagrante ilegalidade prima facie.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Por fim, no que concerne ao pleito de aplicação do redutor do tráfico privilegiado, depreende-se do aresto impugnado que foi afastado em razão da constatação da dedicação do paciente "às atividades criminosas, posto que reitera o comércio de drogas desde a menoridade penal (4 registros em data recente, fls. 30/31 e cópias ora juntadas), a revelar que não não era principiante neste delito" (fls. 382-383).
Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos infracionais pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DA PENA. INAPLICABILIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRATICADOS EM DATAS RECENTES. INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da impossibilidade de aplicação do redutor do § 4º do da considerando a art. 33 Lei n. 11.343/2006, dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais praticados em datas recentes.
2. A defesa busca a aplicação da causa de diminuição da pena prevista na Lei de Drogas, ao argumento de estarem presentes os requisitos legais para o deferimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o histórico infracional do agravante pode ser considerado para afastar o tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As instâncias ordinárias afastaram validamente a incidência da minorante, considerando a dedicação do agravante a atividades criminosas, evidenciada por atos infracionais recentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
Os atos infracionais recentes podem ser considerados para afastar a minorante do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.012.418/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8.09.2025; STJ, HC 893.408/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.4.2024." (AgRg no HC n. 1.048.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em DJEN de ) 16/12/2025, 23/12/2025.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO