SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103215/RS (2026/0221238-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFFERSON SANTOS PANZENHAGENCORRÉU:JARBAS JUNIOR WISNIEWSKI AGUIARCORRÉU:FABIO BORBA DE CARVALHOCORRÉU:DOUGLAS SOARES AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ENTRADA DOS POLICIAIS NAS RESIDÊNCIAS PRECEDIDA DE FUNDADA SUSPEITA, CARACTERIZADA EM RAZÃO DO MONITORAMENTO PRÉVIO DO LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS E EM DECORRÊNCIA DA FUGA DOS RÉUS PARA O INTERIOR DOS IMÓVEIS AO AVISTAREM A VIATURA POLICIAL, COM DISPENSA DE ENTORPECENTES POR UM DELES. ALEGAÇÃO DE FISHING EXPEDITION. AFASTAMENTO. O ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS RESTA ADMITIDO QUANDO A DILIGÊNCIA INICIAL MOSTRA-SE LEGAL E, NO SEU DECORRER, OS AGENTES SE DEPARAM COM A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO, SOBRETUDO QUANDO DE NATUREZA PERMANENTE COMO O TRÁFICO DE DROGAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS EM RELAÇÃO À TOTALIDADE DE RÉUS. APREENSÃO DE DROGAS (CRACK, COCAÍNA, MACONHA E ECSTASY) E DEPOIMENTOS CONSISTENTES DOS POLICIAIS QUE RELATARAM A DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS RÉUS E A LIDERANÇA EXERCIDA POR PARTE DE UM DOS ACUSADOS QUE COMANDAVA AS OPERAÇÕES DE DENTRO DO PRESÍDIO. SENTENÇA REFORMADA EM RELAÇÃO À ABSOLVIÇÃO DESTE RÉU, UMA VEZ QUE EXERCIA A LIDERANÇA DO GRUPO, RECRUTANDO OS DEMAIS CORRÉUS, PROVIDENCIANDO MORADIA E ORGANIZANDO A DISTRIBUIÇÃO E VENDA DOS ENTORPECENTES, CONFIGURANDO A "AUTORIA DE ESCRITÓRIO". TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06). INAPLICABILIDADE. CONQUANTO PRIMÁRIO UM DOS ACUSADOS, A CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA EM VIRTUDE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRA SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, AFASTANDO OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO DISPOSITIVO LEGAL. MAJORAÇÃO DAS PENAS-BASE PLEITEADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESACOLHIMENTO. EM QUE PESE AS DROGAS APREENDIDAS (CRACK, COCAÍNA, MACONHA E ECSTASY) DETNHAM ELEVADO PODER LESIVO, A QUANTIDADE TOTAL (APROXIMADAMENTE 40,6 GRAMAS) NÃO SE REVELA EXORBITANTE A PONTO DE JUSTIFICAR EXASPERAÇÃO SIGNIFICATIVA DAS PENAS-BASE. BENEPLÁCITO DA GRATUIDADE CONCEDIDA AOS ACUSADOS, UMA VEZ QUE ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, PRESUMINDO-SE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente pelo delito de tráfico de drogas foi proferida sem prova judicial segura e específica, devendo ser restabelecida a absolvição reconhecida na sentença de primeiro grau.
Alega que o acórdão recorrido fundamentou a condenação no art. 33, caput, da Lei de Drogas, em elementos informativos de investigação e em prova emprestada de outro processo, sem submissão adequada ao contraditório neste feito, em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Argumenta que não há prova judicializada, individual e concreta de que o paciente detinha o domínio funcional sobre as drogas apreendidas em 24/04/2025, sendo insuficientes os relatos genéricos de liderança e o caderno de anotações para atribuir coautoria específica na conduta de guardar ou ter em depósito os entorpecentes.
Defende que, diante da insuficiência probatória, deve prevalecer a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, impondo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Expõe que a tese de “autoria de escritório” foi aplicada indevidamente, pois exige demonstração de comando direto e controle sobre a conduta de tráfico objeto da condenação, o que não se comprovou sob o crivo do contraditório neste processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição do crime de tráfico de drogas:
Da mesma forma, inegável a autoria atribuída aos três réus, conforme se verifica da prova oral colhida, a qual reproduzo conforme constou na sentença:
[...]
Como se depreende da prova testemunhal, a versão dos policiais mostra-se coerente, segura e linear no que concerne à abordagem e apreensão das drogas.
Consoante se infere dos depoimentos dos agentes estatais, notadamente dos policiais civis Eduardo Wilhelm e Geanfrancesco Matos Bastos, o local dos fatos já era objeto de monitoramento por ser conhecido como ponto de venda de entorpecentes. Na data do ocorrido, os policiais, em diligência, avistaram os indivíduos em frente às residências e, ao se aproximarem, os réus empreenderam fuga para o interior dos imóveis, tendo o acusado Jarbas, segundo os relatos, dispensado porções de droga antes de ingressar.
[...]
As drogas foram encontradas no interior das duas casas, que funcionavam de maneira interligada para o armazenamento dos entorpecentes. O policial Geanfrancesco detalhou que na casa de Douglas (corréu que teve o processo cindido) fora localizada cocaína e um caderno de anotações, enquanto na residência habitada por Jarbas e Fabio foram apreendidos crack, maconha e ecstasy.
[...]
As investigações policiais, corroboradas em juízo através dos depoimentos dos agentes, apontam de forma consistente que Jeferson, mesmo recluso, exercia a liderança do grupo, sendo o responsável por recrutar os demais réus, providenciar a moradia e organizar a distribuição e venda dos entorpecentes. O policial Geanfrancesco foi enfático ao afirmar que os indivíduos foram "trazidos de fora da cidade por ordem de Jefferson para traficarem" e que as casas onde as drogas foram encontradas foram "alugadas pelo próprio Jeferson, por meio de Mateus Martins Dahhm".
A prova documental, extraída do caderno de contabilidade apreendido, reforça de maneira contundente essa posição de comando, assim como o compartilhamento de provas do processo 5001910- 58.2025.8.21.0060/RS, evento 82, OUT10. Conforme transcrito nas razões recursais do Ministério Público, o caderno continha anotações que fazem referência direta a Jeferson e à sua gestão financeira do tráfico:
Constam nos autos registros de um caderno que estava em posse de DOUGLAS, indicando ser ele o novo gerente de JEFFERSON [...]. Abaixo a anotação “TIO SAM”, que refere-se a JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN. Está anotado o valor R$ 1.500,00 e ao lado pago, indicando que DOUGLAS já pagou 1500 que devia para JEFFERSON (JOGADOR). [...] FRAJOLA trata-se de JARBAS, preso juntamente com DOUGLAS. [...] JARBAS deve R$ 200,00 para DOUGLAS, valores da venda de entorpecentes que são repassados para JEFFERSON posteriormente. FABINHO trata-se deFABIO BORBA DE CARVALHO, que também age em associação com DOUGLAS e JARBAS.(processo 5001910-58.2025.8.21.0060, evento 82, OUT10, conforme transcrição do apelo ministerial no evento 262)
Destaco, outrossim, apenas alguns trechos de conversas (dentro inúmeros outros) em que Jeferson, epíteto "Jogador", fora mencionado e atestam sua atuação ( processo 5001910-58.2025.8.21.0060/RS, evento 82, OUT10):
[...]
Em conversa do dia 03/01/2025, RUAN fala que ate o dia seguinte precisa vender todo o entorpecente para o "JOGADOR", alcunha de JEFFERSON SANTOS PANZENHAGEN(RG 1105717779). JEFFERSON está em posição de liderança na facção, acima de WILHIAM TADEU e abaixo de HENRIQUE(RK), ficando evidente que também age em associação com RUAN na venda de entorpecentes. Ainda na conversa RUAN fala que vai estar com droga, pois vários usuários chamaram o WILL(WILHIAM TADEU) para comprar e RUAN vai efetuar a venda de entorpecentes para eles.
[...]
No dia 06/01/2025, JOGADOR(JEFFERSON) conversou com RUAN sobre a venda de pinos de cocaína, WILL teria dito que RUAN vendeu apenas 4 pinos, mas ele já teria vendido dois lotes e estava com outro lote aberto, sendo que cada lote corresponde a 10 pinos de cocaína (porções)
No dia 12/01/2025, RUAN fala que JOGADOR(JEFFERSON) não quis liberar mais material(entorpecente) pois RUAN ficou devendo, sendo que RUAN afirma ter vendido todos os pinos do WILL. Fica claro a subordinação de RUAN para WILL e deste para com JEFFERSON (JOGADOR), cada um deles esta em um degrau na hierarquia da facção criminosa, sendo que RK, HENRIQUE MATEUS DE ABREU, está acima de todos eles.
Tais elementos demonstram que Jeferson não figurava como mero partícipe distante, mas como detentor do domínio funcional do fato. Ele controlava e organizava a atividade ilícita, determinando que os corréus guardassem e mantivessem em depósito as drogas que a ele pertenciam. A conduta de "guardar" ou "ter em depósito", prevista no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, não exige a posse física direta da substância. Perfeitamente factível de ser praticada em coautoria, na qual um dos agentes, o líder, detém o controle intelectual e jurídico sobre a droga, enquanto outros executam a guarda material sob seu comando.
Nessa perspectiva, afigura-se clarividente que Jeferson, ao dar as ordens e manter o controle acerca do armazenamento e a venda dos entorpecentes apreendidos, concorreu de forma decisiva para a prática do crime de tráfico, sendo coautor do delito. A sua condição de recluso não ilide a autoria, mas, ao contrário, demonstra a sua periculosidade e o seu total desdém pelas instituições estatais, utilizando o sistema prisional como genuíno "escritório do crime" (fls. 14-25, grifo meu).
Conforme jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 24.11.2022). Ademais, não é necessária prova da mercancia para a configuração do delito de tráfico de drogas, não precisando ser o agente surpreendido no ato da venda, sendo suficiente que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância (AgRg no HC n. 861.764/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024).
Tal entendimento não destoa daquele adotado em repercussão geral no julgamento do Tema n. 506 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese:
[...]
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes.
Segundo julgados do STJ, a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pode se dar por meio: a) da apreensão de quantidade e/ou variedade considerável de droga; b) da apreensão de petrechos típicos do tráfico, como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico, ainda que a quantidade de drogas não seja tão significativa; c) das circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; d) do modus operandi, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; e) da existência de prévia investigação, de prova oral calcada em depoimentos seguros ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito; f) da confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita; g) dos maus antecedentes do agente, desde que já haja condenação transitada em julgado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 21.6.2024; AgRg no HC n. 876.392/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 888.544/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20.3.2024; AgRg no HC n. 908.683/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 914.832/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 24.6.2024; AgRg no HC n. 856.717/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 20.6.2024; AgRg no HC n. 749.758/PA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22.11.2022; AgRg no HC n. 839.138/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 18.4.2024.
Além disso, é reconhecida a validade dos depoimentos policiais em geral, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, ainda mais quando corroborados pelo demais elementos de informação e provas produzidas ao longo do processo (AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8.3.2024; AgRg no HC n. 911.442/RO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 914.659/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 894.521/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.6.2024; AgRg no HC n. 854.955/PE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 27.5.2024; EDcl no HC n. 874.106/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 5.11.2024).
Na espécie, pelo trecho do acórdão supra transcrito, verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas, estando, assim, devidamente fundamentado o julgado de origem ao afastar a tese de absolvição quanto à prática do delito de tráfico.
Ademais, torna-se inviável a sua modificação pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1103215/RS (2026/0221238-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JEFFERSON SANTOS PANZENHAGENCORRÉU:JARBAS JUNIOR WISNIEWSKI AGUIARCORRÉU:FABIO BORBA DE CARVALHOCORRÉU:DOUGLAS SOARES AQUINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.