SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRA (OAB 35550/CE)
HC 1103279/CE (2026/0221411-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRAADVOGADO:ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRA - CE035550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTÔNIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (HC n. 0621653-59.2026.8.06.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa provisoriamente desde 14/01/2026 e foi denunciada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, tendo em vista a apreensão de 66 gramas de maconha, 33 gramas de cocaína, bem como 2 munições de calibre 380, 3 balanças, 1 rolo de papel alumínio e 1 rolo de plástico filme, nos termos em que foi denunciada.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante alega que a paciente é mãe e única responsável por dois filhos, sendo um deles menor de 12 (doze) anos, e que, por força do art. 318-A do CPP, a prisão preventiva deve ser substituída por prisão domiciliar, uma vez que os delitos imputados não envolveriam violência ou grave ameaça nem teriam sido praticados contra descendentes.
Sustenta que a avó materna, que atualmente cuida das crianças, é idosa e portadora de enfermidades graves, o que agravaria a situação de vulnerabilidade familiar.
Argumenta que a paciente apresenta quadro de transtorno depressivo moderado, com histórico de tentativas de autoextermínio e ideação suicida, necessitando de cuidados médicos especializados indisponíveis no cárcere, o que autorizaria, nos termos do art. 318, inciso II, do CPP, a substituição da cautelar por prisão domiciliar.
Ressalta que não estariam presentes os requisitos do do CPP, afirmando que a decisão de segregação teria se ancorado em gravidade abstrata, sem fatos contemporâneos idôneos, e que condições pessoais favoráveis recomendariam a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo diretamente à análise das razões da insurgência.
De início, em consulta ao sistema de informações processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o HC 1094481/CE, também em benefício da paciente, no qual se aponta como ato coator o mesmo acórdão ora impugnado, tratando-se a presente impetração, portanto, de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos referidos autos, a decisão monocrática não conheceu dos pedidos de concessão de prisão domiciliar (art. 318, inciso II, do CPP), em razão da supressão de instância, e de revogação da preventiva (art. 312 do CPP), em virtude da deficiência de instrução. Quanto ao pleito de prisão domiciliar com fulcro no art. 318-A do CPP, a ordem foi denegada.
A propósito, uma vez prestada a tutela jurisdicional por esta Corte em impetração anterior fica exaurida a sua competência para reexaminar a mesma controvérsia. Aplica-se, ao caso, mutatis mutandis, a diretriz consolidada segundo a qual "(a) reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior inviabiliza a admissão de novo habeas corpus, configurando situação de coisa julgada material quanto à mesma causa de pedir" (AgRg no RHC n. 215.108/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).
A posição encontra amparo em diversos precedentes de ambas as Turmas com competência em matéria penal, dentre os quais se destaca:
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na indevida reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
2. A primeira discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da colegialidade.
3. Outro ponto é verificar se a ação constitucional manejada pela Defesa deve ter prosseguimento.
III. Razões de decidir
4. O pronunciamento judicial unilateral da Presidência do STJ nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da colegialidade.
5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatada a manifesta inadmissibilidade do writ, não há reparos a decisão que indefere liminarmente a petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não ofende o princípio da colegialidade a decisão unilateral da Presidência da Corte proferida nos termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2 A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, V, e 110. RISTJ, art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 948.162/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 847.559/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/12/2023.
(AgRg no HC n. 993.683/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Petição de reconsideração da decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, sob alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. A peticionária busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. Pedido recebido como agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso em habeas corpus diante da alegação de reiteração de pedido já julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso em habeas corpus foi considerado inadmissível por se tratar de mera reiteração de pedido já analisado em recurso anterior.
4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Corte, que veda a reiteração de pedidos já decididos.
5. Não foram apresentados novos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão anterior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(PET no RHC n. 186.963/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Assim, diante do exposto, o único pleito passível de apreciação na presente impetração se restringe à análise dos requisitos da prisão preventiva, considerando a apresentação do decreto prisional originário nestes autos (fls. 119-121).
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do CPP.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
O Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, consignou o que se segue (fls. 120-121; grifamos):
Verifico, quanto à custodiada, que a materialidade do delito está presente bem como indícios suficientes de autoria. No que concerne à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, estas se apresentam inadequadas e ineficientes, as circunstâncias em que se deu a prisão, verificando elementos concretos que bem demonstram a gravidade da conduta perpetrada pelo custodiado, haja vista a apreensão de drogas diversas, conjuntamente com munições de arma de fogo (fl. 05), autorizando a conclusão de que solta no momento, representa risco à ordem pública.
Não bastasse, trata-se de custodiada que responde a outros processo criminal, segundo consta no sistema CANCUN, circunstância essa que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 52 do TJCE, demonstrando, com isso, imenso risco de reiteração delitiva.
Súmula 52/TJCE:
"Inquéritos e ações em andamento justificam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPP, não se aplicando o enunciado sumular n.º 444 do STJ.
Tem-se, ainda, que o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva. Inteligência dos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Réu que quebra anterior compromisso assumido, após ter sido beneficiado com liberdade provisória, demonstra completo desprezo para com a Justiça e a sociedade, eis porque, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual.
No mesmo sentido consignou o Tribunal a quo (fl. 12):
Em relação ao periculum libertatis, constata-se que há necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, dado ao seu modus operandi, diante da apreensão de diversidade de entorpecentes, munições e apetrechos que indicam a traficância. Conforme descrito no auto de apresentação e apreensão (fl. 05), foram localizados na residência da paciente 18 papalotes e uma porção maior de maconha, totalizando 66 (sessenta e seis) gramas, 32 (trinta e dois) gramas de cocaína, bem como 2 munições de calibre 380, 3 balanças, 1 rolo de papel alumínio e 1 rolo de plástico filme.
Ademais, consta nos autos que a paciente Antônia Maria do Nascimento Ferreira, vulgo “Fênix”, é apontada como suposta integrante da facção criminosa CV e, juntamente com seu ex-companheiro Ailson, cobrava valores dos moradores da região sob o pretexto de realizar segurança.
Além disso, a paciente, quando de sua prisão nestes autos, estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão nos autos do processo nº 0200632-02.2025.8.06.0300, cuja ação penal está em andamento.
Tal situação atrai a incidência da Súmula 52 do TJCE, segundo a qual, inquéritos e ações penais em andamento possuem o condão de justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de ação penal em curso contra a paciente, no qual houve descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
(AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MAIS DE 800 G DE MACONHA E DE R$ 3.350,00. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal alinha-se no sentido de que a prisão preventiva pode ser justificada pela preservação da ordem pública, especialmente quando há risco de reiteração delitiva.
2. No caso, a segregação cautelar se encontra justificada na probabilidade concreta de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de notícia sobre a existência de acordo de não persecução em razão da prática do crime de tráfico privilegiado praticado anteriormente.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, quanto à tese de ausência de contemporaneidade, cumpre salientar que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (IMPETRADO), 1. ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRA (IMPETRANTE)
Advogado
ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRA (OAB 35550/CE)
HC 1103279/CE (2026/0221411-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRAADVOGADO:ALEXANDRE LIMA DOMINGOS BEZERRA - CE035550IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANTONIA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.