Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. RICARDO DE PROENCA (IMPETRANTE)
- Advogado
- RICARDO DE PROENÇA (OAB 53484/SC)
HC 1103342/SC (2026/0221447-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RICARDO DE PROENCAADVOGADO:RICARDO DE PROENÇA - SC053484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:LUIZ FERNANDO SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LUIZ FERNANDO SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5000573-05.2021.8.24.0088/SC.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a vítima gravou vídeo afirmando que o paciente é inocente e que se equivocou à época dos fatos, o que justificaria a absolvição quanto ao art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Alega que, até o trânsito em julgado, é necessária a suspensão de qualquer ordem de prisão ou início de cumprimento de pena, a fim de evitar constrangimento ilegal enquanto se avalia a possibilidade de revisão criminal futura, destacando a urgência do caso.
Afirma que, quanto ao art. 243 do ECA, o regime semiaberto foi fixado sem fundamentação plausível e que se trata de conduta isolada, pleiteando a alteração do regime para o aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos.
Requer, em suma, a absolvição do paciente quanto ao delito do art. 217-A, § 1º, do Código Penal. Subsidiariamente, pugna pela alteração do regime para o aberto e pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quanto ao art. 243 do ECA.
É o relatório.
