Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. FRANCIELY MELO DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- FRANCIELY MELO DA SILVA (OAB 484239/SP)
HC 1012300/SP (2025/0221488-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:FRANCIELY MELO DA SILVAADVOGADO:FRANCIELY MELO DA SILVA - SP484239IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SALVIANO DA SILVACORRÉU:DANIEL DE ALMEIDA FERROCORRÉU:PAULO RICARDO DE SOUZA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de SALVIANO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento a agravo contra decisão que indeferiu liminarmente revisão criminal e manteve a condenação do paciente à pena de 18 anos e 11 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção e 1.606 dias-multa, como incursos nos artigos 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, no art. 288, parágrafo único, 1ª parte, do Código Penal, no art. 180, caput do Código Penal (por cinco vezes), em continuidade delitiva e nos arts. 12, e 16, caput, e art. 16, § 1º, III e IV, todos da Lei n. 10.826/03, em concurso material de crimes.
O julgado está assim ementado:
"Agravo Regimental – Interposição contra indeferimento de liminar – Decisão condenatória de 2º Grau que não contraria a evidência dos autos, não se lastra em prova falsa, nem tampouco foi sucedida por novos elementos de convicção, atestando inocência do condenado ou existência de situação que diminua a pena Situação que não se enquadra nas hipóteses do art. 621, incisos I, II e III, do CPP – Entendimento
Cabe a interposição de agravo regimental previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seus arts. 253 a 255, contra indeferimento de liminar, por consistir em decisão monocrática que pode causar prejuízo direto à parte.
A Revisão Criminal consiste em ação autônoma, a ser intentada sempre em favor daquele que foi condenado ou absolvido impropriamente, por sentença ou por acórdão já transitados em julgado, e que é admissível apenas nas hipóteses expressamente relacionadas no do CPP. Não se fazendo presente qualquer delas, não há como admiti-la, pois a Revisão Criminal não pode prestar-se à função de 'segunda apelação' ou 'terceira instância', na qual se procederia ao reexame do acervo probatório; não se justificando, assim, a reconsideração do pedido, de rigor o desprovimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão de indeferimento da liminar." (e-STJ, fl. 39)
