Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. RAMIR RAEL CORDEIRO DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- KYMBERLY SANTOS ROCHA (OAB 24014/MT), GLEYBER BENIGNO DOS SANTOS (OAB 34482/MT)
MS 31389/MT (2025/0221489-3)RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIAIMPETRANTE:RAMIR RAEL CORDEIRO DE SOUZAADVOGADOS:KYMBERLY SANTOS ROCHA - MT024014OGLEYBER BENIGNO DOS SANTOS - MT034482OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Cuida-se mandado de segurança impetrado por RAMIR RAEL CORDEIRO DE SOUZA contra ato, supostamente ilegal e abusivo, praticado por Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 9/6/2025, atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n. 1018188-70.2025.8.11.0000, dirigido contra decisão de primeiro grau que havia deferido seu pedido de prorrogação de licença paternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias em razão do nascimento de filhas gêmeas em 2/4/2025.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 105, I, b, da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No presente caso, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo de membro ou órgão de outro tribunal, incide o entendimento sedimentado na Súmula n. 41 do STJ ("O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos").
Confira-se, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não está incluída na lista de competências estabelecidas pela Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos".
