AR 7929/DF (2025/0221527-2)RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZEAUTOR:EDUARDO DE FREITAS DIASADVOGADOS:PAULO SÉRGIO ALVES DE OLIVEIRA - RJ071330LEIDE JANE GONÇALVES DA SILVA - RJ086832RÉU:UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido liminar, ajuizada por Eduardo de Freitas Dias, buscando rescindir o acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 611.011/RJ.
Alega que no "julgamento do referido agravo interno, em 15/05/2018, prevaleceu o voto-vista da Exma. Ministra Regina Helena Costa, que deu provimento ao Agravo Interno da União para negar provimento ao Recurso Especial do Autor quanto à questão da comissão temporária, sob os seguintes fundamentos principais: (e-STJ FL. 1557/1584) - (Doc. 02) 1- Que a alegação de violação ao Art. 535 CPC/73 no REsp se cingiu à questão do impedimento. 2- Que a questão da nulidade da comissão temporária não teria sido suscitada nas razões do REsp, mas apenas nos embargos no TRF-2, configurando inovação recursal preclusa, mesmo sendo matéria de ordem pública. 3- Que, apesar do julgamento ter ocorrido em 2018, aplicava-se o CPC/73 por ser o regime recursal determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado" (e-STJ, fl. 7).
Aduz que "O v. acórdão rescindendo, ao seguir os votos-vista da Exma. Ministra Regina Helena Costa e do Exmo. Ministro Benedito Gonçalves, fundamentou a não análise da questão da nulidade da comissão disciplinar temporária na premissa fática equivocada de que tal matéria não teria sido suscitada nas razões do Recurso Especial interposto pelo Autor", porém, "trata-se de manifesto erro de fato, pois a questão da ilegalidade da comissão temporária foi expressa e textualmente arguida no mérito das razões do Recurso Especial, como se comprova pela simples leitura da peça (Doc. 19 - Razões do REsp), onde se alega violação aos artigos 53, §§1º e 3º da Lei nº 4.878/65 e dispositivos correlatos do Decreto 59.310/66" (e-STJ, fls. 8-9).
Afirma que "Os votos-vista, com a devida vênia, confundiram a estrutura do Recurso Especial. É tecnicamente correto e usual que o recurso aborde, em capítulos distintos, a violação ao art. 535 do CPC (geralmente em preliminar, como no caso, quanto ao impedimento) e a violação a outras normas federais (no mérito, como no caso, quanto à Lei 4.878/65). (Doc 02) O erro de fato reside justamente em considerar que, por não ter sido arguida a nulidade da comissão no capítulo específico da violação ao art. 535 do CPC, ela não teria sido arguida em nenhum momento nas razões do REsp. Ignorou-se, assim, todo o capítulo de mérito onde a questão foi devidamente fundamentada com base na violação direta à Lei 4.878/65" (e-STJ, fl. 9).
Sustenta que, "Uma vez demonstrado o erro de fato que viciou a premissa do acórdão rescindendo, a consequência lógica é que a decisão violou manifestamente normas jurídicas materiais e processuais ao se recusar a analisar a questão da nulidade da comissão disciplinar temporária, matéria de ordem pública devidamente arguida" (e-STJ, fl. 9), isto é, violou os seguintes dispositivos legais: (i) art. 53, §1º, da Lei nº 4.878/65; (ii) arts. 14, 1.021 e 1.025 do CPC/2015; (iii) art. 1.034 do CPC/2015 (art. 257 do RISTJ à época) e Súmula 456/ STF; e (iv) art. 489, §1º, IV, do CPC/2015.
Pleiteia, assim, "A concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão dos efeitos do ato de demissão (Decreto de 09/07/1998) e a reintegração do Autor ao cargo de Agente de Polícia Federal, com o restabelecimento de seus vencimentos, até o julgamento final desta Ação Rescisória, oficiando-se à autoridade competente para cumprimento" (e-STJ, fl. 16).
E, no mérito, "seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Rescisória para: d.1) Desconstituir (juízo rescindente) o v. acórdão proferido pela Egrégia Primeira Turma no AgInt no AREsp n.º 611.011/RJ (Processo nº 2014/0290273-6), com base no art. 966, incisos V e VIII, do CPC; d.2) Em novo julgamento (juízo rescisório), dar provimento ao Recurso Especial interposto pelo Autor para reconhecer a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar, por violação ao art. 53, §1º, da Lei nº 4.878/65 (ilegalidade da comissão temporária), e, consequentemente, anular o ato de demissão, determinando a reintegração definitiva do Autor ao cargo, com todos os direitos e vantagens inerentes, desde a data do afastamento indevido, confirmando-se a tutela provisória eventualmente deferida" (e-STJ, fl. 16).
Brevemente relatado, decido.
Não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
Isso porque, nos termos do § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil, "HÁ erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado".
Na hipótese, verifica-se que o ponto controvertido central examinado pelos Ministros integrantes da Primeira Turma do STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 611.011/RJ, foi justamente se o recorrente alegou ou não a nulidade da comissão disciplinar temporária nas razões recursais, prevalecendo o voto-vista da Ministra Regina Helena Costa no sentido de ser "Impossibilitada a análise da violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 2015, pela ausência de apreciação da alegada ilegalidade da temporalidade da Comissão Processante Permanente, porquanto arguida somente em sede de aclaratórios, revelando-se caracterizada a inovação recursal e obstado o conhecimento da insurgência, por força da preclusão consumativa" (e-STJ, fl. 21).
Tal o quadro delineado, constata-se, ao menos em um juízo perfunctório, que a presente ação rescisória encontra óbice na parte final do § 1º do art. 966 do CPC/2015.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 9.528/1997. SÚMULA N. 343/STF. ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC/1973 (atual art. 966, V e VIII, do CPC/2015), objetivando a desconstituição de acórdão do STJ (REsp n. 747.638/SP), que negou seguimento ao recurso especial interposto pelo autor em demanda originária, a qual versava sobre a possibilidade de acumulação de aposentadoria previdenciária com auxílio-acidente. Alegação de violação a dispositivos legais e constitucionais, bem como ocorrência de erro de fato, ao considerar que a moléstia incapacitante teria eclodido em momento posterior à vigência da Lei n. 9.528/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ duas questões em discussão:
(i) verificar se a decisão rescindenda violou literal disposição de lei ao desconsiderar o direito adquirido do autor em razão da eclosão da moléstia incapacitante antes da vigência da Lei n. 9.528/1997;
(ii) determinar se a decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao considerar que não havia comprovação nos autos da data de início da moléstia incapacitante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Súmula n. 343 do STF impede o cabimento de ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei quando, à época do julgamento, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação da norma tida por violada.
No caso, a controvérsia sobre a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente foi pacificada em 2012, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos.
Para que haja rescisão com fundamento em erro de fato (CPC/1973, art. 485, IX; CPC/2015, art. 966, VIII), exige-se que o erro decorra da admissão de fato inexistente ou da desconsideração de fato efetivamente ocorrido, desde que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o ponto. No caso, a decisão rescindenda expressamente analisou o marco temporal da eclosão da moléstia incapacitante e concluiu pela ausência de comprovação de que ela ocorreu antes da alteração legislativa.
O que o autor pretende é a revaloração da prova já analisada, o que não é admissível em ação rescisória. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, a ação rescisória não se presta para corrigir eventual erro de interpretação de fatos ou para rediscutir o mérito do julgamento originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido improcedente.
Tese de julgamento:
A ação rescisória fundada em violação literal de disposição de lei é incabível quando, à época do julgamento rescindendo, havia controvérsia jurisprudencial sobre a interpretação do preceito normativo.
O cabimento de ação rescisória com base em erro de fato exige que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
A ação rescisória não é meio idôneo para revaloração da prova ou para rediscutir o mérito de decisão já transitada em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 485, V e IX; CPC/2015, art. 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.296.673/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 03/09/2012; STJ, AgInt na AR n. 7.756/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 25/11/2024; STJ, AR n. 5.629/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 13/12/2024.
(AR 4.942/SP, Primeira Seção, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/4/2025 - sem grifo no original)
Além disso, não há se falar em periculum in mora, pois o autor foi demitido do cargo de Agente de Polícia Federal em 1998, isto é, há 27 (vinte e sete) anos, não sendo razoável, portanto, determinar a sua imediata reintegração por meio de provimento liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se a parte ré. Para a resposta, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 970 do CPC/2015 e 234 do RISTJ.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE