Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. JOÃO ALCIDES ROCHA JÚNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- JOÃO ALCIDES ROCHA JUNIOR (OAB 8584/SC)
HC 1103330/SC (2026/0221620-1)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JOÃO ALCIDES ROCHA JÚNIORADVOGADO:JOÃO ALCIDES ROCHA JUNIOR - SC008584IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:SAMIR BUHATEMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SAMIR BUHATEM em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 1 mês e 10 dias, em regime aberto, e de 22 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 2º, c/c os arts. 11 e 12, todos da Lei n. 8.137/1990.
O impetrante sustenta que o acórdão, ao refazer a dosimetria, omitiu-se quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de presentes os requisitos legais.
Aduz que a ausência de embargos de declaração não impede o conhecimento, porque a substituição da pena integra a individualização e pode ser conhecida de ofício, não havendo supressão de instância em hipóteses de ilegalidade manifesta.
Assevera que o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício diante de coação ilegal patente, verificável no próprio acórdão.
Defende que os requisitos do art. 44 do Código Penal estão preenchidos: pena inferior a quatro anos; crime sem violência ou grave ameaça; paciente não reincidente; e circunstâncias judiciais favoráveis, evidenciadas pela pena-base mínima.
Informa que o acórdão transitou em julgado em 26/5/2026 e que a execução é iminente, configurando risco à liberdade, o que justifica a medida liminar para obstar a deflagração do cumprimento da pena privativa de liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão do início do cumprimento da pena privativa de liberdade. E, no mérito, busca a aplicação de pena restritiva de direitos ao paciente ou, sucessivamente, que o Tribunal estadual se manifeste expressamente sobre a substituição.
