Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. CAIO BUSIQUIA SERAFIM (IMPETRANTE)
- Advogado
- CAIO BUSIQUIA SERAFIM (OAB 64027/SC)
HC 1012223/SC (2025/0221690-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CAIO BUSIQUIA SERAFIMADVOGADO:CAIO BUSIQUIA SERAFIM - SC064027IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de pedido liminar, deduzido em sede de habeas corpus, impetrado em favor de FERNANDO GONCALVES DE OLIVEIRA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8001100-08.2024.8.24.0020.
Consta dos autos que o Juízo da execução afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu o benefício das saídas temporárias ao apenado.
A acusação interpôs agravo em execução ao Tribunal de origem, que, por maioria, deu provimento ao recurso, para revogar a decisão que concedeu a saída temporária ao apenado, em razão do não preenchimento dos atuais requisitos previstos no art. 122 da Lei de Execução Penal, nos termos do acórdão juntado às fls. 7-15, com a seguinte ementa:
"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO (LEP, ART. 197). INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU A SAÍDA TEMPORÁRIA AO APENADO, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI 14.843/2024. PRETENSÃO QUE MERECE ACOLHIDA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DA LEI 14.843/2024 QUE MODIFICOU A LEI DE EXECUÇÃO PENAL NO TOCANTE ÀS SAÍDAS TEMPORÁRIAS. LEI PROCESSUAL PENAL QUE SE APLICA IMEDIATAMENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".
Contra o julgado, a defesa opôs embargos infringentes, os quais estão pendentes de julgamento.
No presente writ (fls. 2-6), o impetrante sustenta que, "em atenção ao princípio da irretroatividade de lei penal mais gravosa, roga-se pela concessão da ordem para restabelecer a decisão do Juízo de execução que concedeu a saída temporária, afastando a inconstitucional aplicação retroativa do § 2º do da LEP, com redação dada pela ".
