SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
HC 1103403/SP (2026/0221698-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZADVOGADO:CARLOS DEMETRIO SUZANO - SP351074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO DE LIMA ROCHAPACIENTE:RENATA APARECIDA RODRIGUES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO DE LIMA ROCHA e RENATA APARECIDA RODRIGUES ROCHA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que rejeitou preliminar de nulidade por violação de domicílio e manteve a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas (fls. 18-20):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Recursos defensivos. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos por Gilberto de Lima Rocha e Renata Aparecida Rodrigues Rocha, os quais foram condenados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal às penas de 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 562 dias-multa.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade processual por violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) redução da pena-base; (iv) reconhecimento da confissão; (v) aplicação do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06; (vi) fixação de regime mais brando; (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (viii) concessão de regime domiciliar para Renata; (ix) concessão de assistência judiciária gratuita.
III. Razões de Decidir: 3. A entrada dos agentes públicos na residência foi justificada por fundadas suspeitas de tráfico de drogas, não configurando violação de domicílio.
4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos de policiais e provas documentais. A quantidade de drogas apreendidas e os instrumentos encontrados indicam a prática de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso defensivo desprovido. Mantida a condenação e a dosimetria da pena.
Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas suspeitas de flagrante delito. 2. A quantidade de drogas e os instrumentos apreendidos comprovam a prática de tráfico, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
[...]
DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."
Consta dos autos que policiais civis ingressaram na residência situada na Rua Ipanema, n. 105, onde foram apreendidas porções de cocaína e mudas de maconha, além de petrechos associados ao fracionamento de drogas; também houve apreensão de substâncias no veículo Peugeot/408 fora da residência.
A denúncia foi recebida, imputando aos pacientes o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c art. 29 do Código Penal. Sobreveio sentença condenatória fixando a pena, para cada réu, em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 562 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal local rejeitou a nulidade por violação de domicílio e manteve a condenação e a dosimetria, destacando fundadas suspeitas, autorização da filha do paciente e a permanência do delito.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial por ausência de fundadas razões concretas e objetivas prévias, alegando que a diligência se baseou em denúncias anônimas e foi legitimada apenas a posteriori, em desconformidade com a tese firmada no Tema 280 da Repercussão Geral.
Afirma que a suposta autorização foi atribuída à filha dos pacientes, então com 12 anos, sozinha e diante de agentes armados, em cenário de coação ambiental, o que afastaria a higidez do consentimento e a própria legitimidade da menor para dispor da garantia da inviolabilidade do domicílio familiar.
Alega contradição entre a narrativa policial de "visualização do portão" e os elementos materiais dos autos, pois as fotografias indicam que as plantas estavam em pavimento superior, recuado e sem linha de visão a partir da rua, inviabilizando percepção externa anterior ao ingresso.
Defende inexistência de investigação prévia, campanas ou diligências antecedentes que demonstrem justa causa, e afirma que o ônus de provar a validade do consentimento recai sobre o Estado, exigindo documentação idônea e registro audiovisual, o que não ocorreu.
Sustenta a ilicitude das provas e das derivadas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, com pedido de absolvição por ausência de suporte probatório lícito remanescente.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, para obstar início de execução penal e demais medidas até o julgamento final.
No mérito, requer o reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e a declaração de nulidade das provas obtidas e derivadas, com a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento, conforme parâmetros constitucionais.
A liminar foi indeferida (fls. 211-213).
Foram prestadas informações (fls. 218-220).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 258-263):
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NA RESIDÊNCIA. PLEITO DE NULIDADE E DE ABSOLVIÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE AFASTADA.
-A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Precedentes.
Pelo não conhecimento do writ."
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, do mesmo Diploma, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Consoante as informações prestadas pelo Tribunal de origem, a Defesa interpôs recurso especial, cuja admissibilidade foi negada, tendo manejado agravo, atualmente em processamento (fls. 218). Contudo, em consulta ao sistema processual desta Corte Superior, o referido recurso não foi localizado, ocasião em que passo a examinar a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.
A principal controvérsia cinge-se à suposta nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial por ausência de fundadas razões.
Conforme dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal, a casa constitui asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo ingressar terceiros sem o consentimento do morador, salvo nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial.
Todavia, a proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280 da Repercussão Geral), assentou que não se exige certeza prévia acerca da ocorrência da infração penal para legitimar o ingresso em domicílio sem mandado judicial. Basta que existam fundadas razões, posteriormente demonstráveis, amparadas em elementos concretos e objetivos, aptos a indicar a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel.
Nessa perspectiva, a validade da medida depende da existência de justa causa que autorize a mitigação excepcional da garantia constitucional. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior ao ingresso domiciliar revelar indícios concretos da prática de crime no interior da residência é que se mostra legítima a restrição ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
Sobre a tese, o acórdão ora impugnado consignou o seguinte (fls. 26-28):
"Na situação vertente, efetivamente havia fundadas suspeitas de que os réus possuíam objetos ilícitos no interior da sua residência, as quais legitimaram a busca domiciliar.
Afinal, a atuação dos agentes públicos se deu com base em informações anônimas do narcotráfico ocorrido no local.
Ainda que assim não fosse, houve consentimento da filha do réu para ingresso em sua residência. Os policiais civis deixaram assente, em relatos harmônicos e coesos entre si terem sido recebidos pela adolescente M. com a ciência de seu genitor (fl. 32).
[...]
Forçoso convir, no mais, que o delito de tráfico de drogas, ao menos nas modalidades guardavam e mantinham em depósito, classifica-se como crime permanente, isto é, tem a consumação prolongada no tempo. Dito de outra forma: enquanto as drogas estão em poder do agente delitivo, o crime está sendo consumado.
Por isso, não há ilegalidade na atuação dos agentes públicos que, verificando a prática de crime dentro de uma residência, nela adentram a fim de cessar a conduta ilícita. Ao contrário, poderiam os policiais serem responsabilizados penal e administrativamente caso nada fizessem ao se deparar com nítida situação de flagrante."
Da leitura da sentença anexa aos autos, há a transcrição do depoimento dos policiais que atuaram na diligência. In verbis (fl. 56, grifei):
"A testemunha ALEXANDRE ARMANDO FERNANDES MORAIS, policial civil [...] Havia investigação anterior sobre tráfico de drogas em que um indivíduo havia sido preso, a partir daí as investigações continuaram, da pessoa vulgo 'LORO', Fábio, foram cumpridos mandados na casa de 'LORO'. Na continuação, eu participava apenas superficialmente, não era o principal, teve uma continuidade das investigações, com informações de armazenamento e recebimento de grande quantidade de drogas em um local. Houve ordem de serviço, no local determinado, na rua, já se viu um veículo que fazia arte de investigação, ele estava na casa em que havia sido cumprido o mandado em data anterior. No local, uma moça de nome Mayara nos atendeu e disse que seu pai não estava no local, perguntamos se havia algo ilícito ali, ela falou que não sabia, mas que o pai tinha umas plantas. Do portão, já dava para ver as plantas que eram de maconha, e tinha odor de maconha. [...] Depois disso, subi as escadas e constatei que os pés na horta eram de maconha. Havia uma bancadinha com peneira, liquidificador, balança e faca, propicios para o porcionamento de entorpecentes. Os objetos estavam sujos e havia pés de maconha.
[...]
A testemunha JOSÉ GUILHERME PEREIRA DA SILVA MARQUES, policial civil, disse [...] Tínhamos que cumprir ordem de serviço para localizar as drogas e indivíduo de vulgo Beto. Cumprimos e vimos que tinha planta, maconha, e também havia instrumentos, liquidificador etc, e no quarto, um invólucro grande e uma quantidade grande de uma substância branca em pó, cocaína."
Do contexto delineado pelas instâncias ordinárias, observa-se que já havia investigação em curso relativa à traficância naquela localidade, com ordens de serviço e prisões realizadas. Os atos investigativos se seguiram, ocasião em que foram recebidas informações a respeito do armazenamento e da venda de substâncias ilícitas na casa dos pacientes.
Os policiais compareceram, então, ao local indicado e foram atendidos pela filha dos pacientes, uma adolescente. Esta comunicou que o pai não estava em casa e, após contato telefônico com ele, informou que ele em breve chegaria. As plantas de maconha que, segundo se apura, estavam cultivadas no quintal da casa, podiam ser vistas do portão da residência e por cima do muro, bem como o seu odor podia ser sentido. Ao confirmarem a natureza das plantas, restou configurada a justa causa apta a legitimar o ingresso dos policiais no domicílio.
No local, foram apreendidos diversas porções de cocaína (7.426,37 g), plantas de maconha em um vaso (164,2 g), cafeína, utilizada para dar maior rendimento ao entorpecente (15.600 g), peneiras, faca, liquidificador e balança de precisão com sujeira de coloração esbranquiçada. No Peugeot/408 Allure, do lado de fora da residência, também foi encontrada expressiva quantidade de cocaína.
Ao contrário do que sustenta a defesa, o ingresso domiciliar não decorreu exclusivamente de denúncia anônima ou de consentimento inválido de adolescente de 12 anos de idade. O acesso da polícia à residência foi respaldado por um contexto de investigação prévia e denúncia anônima, aliado à visualização de plantas de maconha no quintal da casa e ao forte odor da substância entorpecente no local.
Portanto, o acórdão impugnado está em harmonia com os precedentes desta Corte Superior, uma vez que o cenário colacionou situações suficientes capazes de legitimarem o ingresso em domicílio sem mandado judicial.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. JUSTA CAUSA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os elementos descritos nas instâncias ordinárias - denúncia anônima prévia, informes do setor de inteligência sobre movimentação típica de comercialização de drogas no local e forte odor característico de maconha percebido pelos policiais antes do ingresso - configuram fundadas razões de flagrante delito em crime permanente, em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO, legitimando o ingresso domiciliar sem mandado judicial.
5. Reconhecida a existência de justa causa anterior ao ingresso, afasta-se a alegação de violação domiciliar e, por consequência, a tese de ilicitude das provas obtidas na busca domiciliar, não havendo nulidade a ser reconhecida nem motivo para revogação da prisão fundada nessas provas.
6. A prática de novo delito de tráfico de drogas quando o condenado havia sido beneficiado com progressão para o regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta e justifica a exasperação da pena-base, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a reiteração delitiva durante o cumprimento de pena por crime anterior autoriza o agravamento da sanção inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus, preservando-se a licitude do ingresso domiciliar, a condenação por tráfico de drogas e a dosimetria da pena.
[...]"
(AgRg no HC n. 1.072.707/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
III. Razões de decidir
4. O ingresso domiciliar foi legitimado por fundadas razões objetivas, consistentes em denúncia anônima com indicação de nome de envolvido e endereço, percepção de forte odor de maconha que se intensificava com a aproximação da residência e audição de diálogos sobre fracionamento de drogas, circunstâncias que, somadas, revelam a probabilidade concreta de crime permanente de tráfico sendo cometido no interior do imóvel.
5. Nos termos da jurisprudência do STF (RE 603.616/RO, Tema 280) e do STJ, a inviolabilidade domiciliar admite ingresso forçado sem mandado judicial, inclusive em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade do agente e nulidade dos atos quando ausente tal justa causa, o que não se verifica na espécie.
6. A apreensão, no interior da residência, de 4,97 kg de maconha fracionada em 1.519 porções, além de 5 balanças de precisão, guilhotina, faca e folhas de adesivos, aliada às informações de que o agravante possui registros anteriores de prisão por tráfico de drogas, evidencia dedicação habitual a atividades criminosas, afastando a figura do traficante ocasional tutelada pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A quantidade e as circunstâncias da apreensão da droga, bem como a presença de petrechos típicos do tráfico, constituem elementos concretos aptos, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a embasar o afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
8. A pretensão de rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de justa causa para o ingresso domiciliar e sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
9. Inexistindo argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.124.671/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026, grifei.)
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 280/STF (RE 603.616/RO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na instância anterior, sob pena de supressão de instância. A mitigação do enunciado somente se admite em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
4. A decisão que indeferiu a liminar na origem fundamentou-se na ausência de plausibilidade jurídica imediata e na necessidade de colher informações do juízo de primeiro grau, o que afasta a configuração de ilegalidade patente.
5. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (ecstasy, haxixe e maconha), bem como pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, balanças de precisão, impressora térmica e material para embalagem.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes constituem fundamentos idôneos para a custódia cautelar.
7. O porte de arma de fogo no contexto do tráfico e a tentativa de corrupção ativa reforçam a periculosidade social do agente e justificam a prisão para garantia da ordem pública.
8. A reincidência específica do agravante em crimes de tráfico de drogas, inclusive com cumprimento de pena em prisão domiciliar à época dos fatos, demonstra contumácia delitiva e evidencia a inadequação de medidas cautelares diversas.
9. O ingresso no domicílio sem mandado judicial mostrou-se legítimo, pois precedido de denúncia anônima corroborada por diligências de inteligência, monitoramento prévio, percepção de forte odor de maconha e autorização voluntária do morador, configurando fundadas razões de flagrante delito.
10. Nos termos do Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), o ingresso forçado em domicílio é lícito quando amparado em elementos concretos que indiquem situação de flagrante delito, hipótese verificada nos autos.
11. Inexistente ilegalidade flagrante, a intervenção prematura desta Corte implicaria supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo regimental desprovido.
[...]"
(AgRg no HC n. 1.072.049/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
HC 1103403/SP (2026/0221698-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZADVOGADO:CARLOS DEMETRIO SUZANO - SP351074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO DE LIMA ROCHAPACIENTE:RENATA APARECIDA RODRIGUES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZ (IMPETRANTE)
Advogado
CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
HC 1103403/SP (2026/0221698-2)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:EMANUEL MAXIMILIANO FERRAZADVOGADO:CARLOS DEMETRIO SUZANO - SP351074IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO DE LIMA ROCHAPACIENTE:RENATA APARECIDA RODRIGUES ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO DE LIMA ROCHA e RENATA APARECIDA RODRIGUES ROCHA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que rejeitou a preliminar de ilicitude das provas e manteve a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Consta dos autos que policiais civis ingressaram em residência situada na Rua Ipanema, n. 105, onde apreenderam substâncias e instrumentos relacionados ao tráfico. Sobreveio sentença condenatória fixando a pena em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa.
Em apelação, o Tribunal local rejeitou a tese de nulidade por violação de domicílio, assentando fundadas suspeitas e consentimento da filha do réu, além de tratar o tráfico como crime permanente (f. 19-20):
"APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06). Sentença condenatória. Recursos defensivos. EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Recursos de apelação interpostos por Gilberto de Lima Rocha e Renata Aparecida Rodrigues Rocha, os quais foram condenados como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal às penas de 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 562 dias-multa.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade processual por violação de domicílio; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) redução da pena-base; (iv) reconhecimento da confissão; (v) aplicação do redutor do , da ; (vi) fixação de regime mais brando; (vii) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; (viii) concessão de regime domiciliar para Renata; (ix) concessão de assistência judiciária gratuita.
artigo 33, §4º
Lei nº 11.343/06
III. Razões de Decidir: 3. A entrada dos agentes públicos na residência foi justificada por fundadas suspeitas de tráfico de drogas, não configurando violação de domicílio.
4. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por depoimentos de policiais e provas documentais. A quantidade de drogas apreendidas e os instrumentos encontrados indicam a prática de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso defensivo desprovido. Mantida a condenação e a dosimetria da pena. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio foi justificada por fundadas suspeitas de flagrante delito. 2. A quantidade de drogas e os instrumentos apreendidos comprovam a prática de tráfico, afastando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 29, caput; Código de Processo Penal, art. 244; Constituição Federal, art. 5º, XI. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Criminal 1500430-90.2022.8.26.0070, Rel. Gilda Alves Barbosa Diodatti, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 27/04/2023. TJSP, Apelação Criminal 1500191-16.2021.8.26.0622, Rel. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 07/02/2023.
DISPOSITIVO: SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO."
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial por ausência de fundadas razões prévias e objetivas. Afirma que a diligência se baseou em denúncias anônimas e foi legitimada a posteriori por narrativa policial, em desconformidade com a tese do Tema 280 da Repercussão Geral.
Ainda, alega que a autorização para entrada teria sido atribuída à filha dos pacientes, então com 12 anos, sozinha e diante de agentes armados, em cenário de coação ambiental. Sustenta que criança absolutamente incapaz não detém legitimidade para dispor da garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar do núcleo familiar.
Afirma contradição entre a narrativa de "visualização do portão" e os elementos materiais dos autos. As fotografias indicam que as plantas estavam em pavimento superior, recuado e sem linha de visão a partir da rua, inviabilizando a alegada percepção externa anterior ao ingresso.
Defende que não houve investigação prévia, campanas ou diligências antecedentes que demonstrassem justa causa, e que o ônus de comprovar a higidez do consentimento recai sobre o Estado, com necessidade de documentação idônea e registro audiovisual, o que não ocorreu.
Por fim, sustenta a ilicitude das provas, bem como das derivadas, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, pois toda a materialidade decorreu do ingresso ilícito. Pleiteia absolvição por ausência de suporte probatório lícito remanescente.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, para obstar início de cumprimento de pena e demais medidas até o julgamento final.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude do ingresso domiciliar e declarar nulas as provas obtidas e derivadas, com a absolvição nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento conforme parâmetros constitucionais.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Todavia, essa não é a hipótese dos autos. A pretensão defensiva - nulidade do ingresso domiciliar e consequente absolvição dos pacientes - , demanda exame mais aprofundado das alegações deduzidas, confundindo-se, em grande medida, com o próprio mérito da impetração.
Nesse contexto, mostra-se mais adequada a apreciação da controvérsia por ocasião do julgamento definitivo do writ, após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação do Ministério Público Federal.
Recomenda-se, portanto, reservar a análise da matéria para o julgamento de mérito, assegurando-se, inclusive, a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.