HC 1012239/SP (2025/0221767-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ERIVELTO DINIZ CORVINOADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGERIO CARDOSO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0004794-82.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime (e-STJ fls. 37/38).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 76/83, sem ementa.
A defesa alega, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para concessão da progressão ao regime intermediário e as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
A questão posta a deslinde refere-se à aferição de requisito subjetivo para fins de progressão de regime e livramento condicional.
Com a redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210/1984 pela Lei n. 10.792/2003, suprimiu-se a realização de exame criminológico como expediente obrigatório, mantendo-se apenas, como requisitos legais, o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Contudo, a despeito de o exame não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional de execuções iniciadas antes do advento da Lei n. 14.843/2024, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitem a sua realização para a aferição do mérito do apenado.
Segundo esse entendimento, o magistrado de primeiro grau, ou mesmo o tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento.
Tal entendimento foi consolidado no enunciado da Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça:
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
O tema também foi objeto da Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal:
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Assim se manifestou o Tribunal estadual ao manter a determinação da realização da perícia (e-STJ fls. 79/80, grifei):
No entanto, depreende-se da respeitável decisão combatida que a determinação para a realização do exame criminológico não se baseou na modificação legislativa, tendo o i. Magistrado a quo pontuado ser necessária a conversão do julgamento em diligência “para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade e violência, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada” (fl. 27, destaques nossos).
Observo, portanto, que não se está considerando o conteúdo da regra penal violada pura e simplesmente, mas as expressivas minudências dos casos perpetrados.
Compulsando os autos de origem, foi possível constatar que o agravante foi condenado pelo crime de roubo duplamente majorado porque, juntamente com três indivíduos não identificados, subtraiu diversas ferramentas e equipamentos, bem como 4.342 Kg de cobre, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra as vítimas A. dos S., V. P. E L. D e O. M. Ademais, verifica-se do relato apresentado pelas vítimas, que dois agentes chegaram na empresa-vítima, arrombaram a tela do alambrado e renderam três porteiros, apontando duas armas de fogo para a cabeça deles. Em seguida, chegou um caminhão e levou os bens subtraídos, tendo os roubadores deixado os ofendidos trancados no interior do imóvel (conforme informações extraídas do site desta eg. Corte de Justiça, processo n. 0006779-28.2021.8.26.0521, fls. 174/187).
Além dessa imputação, depreende-se que o agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico e posse de munições porque, juntamente com outros agentes, previamente associados para o tráfico de entorpecentes e agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, preparavam, tinham em depósito, guardavam e forneciam, para fins de tráfico, 3 porções de cocaína (peso 1.263,1g), 198 microtubos tipo 'eppendorf' contendo cocaína (peso 328,6g) e 3 “tijolos” de maconha (peso 1.880,8g). E, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, eles tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, diversos petrechos como insumo e produto químico destinado à preparação de entorpecentes, consistente em pó branco (913g), 2 balanças de precisão, um tambor plástico de 5L, 95 saquinhos plásticos, 613 eppendorfs azuis e 157 eppendorfs brancos, além de munições de uso permitido (15 cartuchos íntegros, calibre 380) e munições de uso restrito (6 cartuchos íntegros, calibre 7.62, e 30 cartuchos íntegros, calibre 45) (processo n. 0008407-36.2016.8.26.0292).
Como se vê, a Corte a quo fundamentou a necessidade da realização do exame criminológico na gravidade concreta do delito praticado pelo ora paciente, o que evidencia a idoneidade da fundamentação. Portanto, não há que se falar na existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. WRIT NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.
1.É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
2. No caso, o Juiz de piso, ao afirmar a necessidade de realização de exame criminológico, considerou a gravidade concreta do crime cometido (latrocínio praticado em concurso de pessoas, adentrando a residência mediante dissimulação e posteriormente ceifando a vida da vítima, maior de 60 anos, mediante estrangulamento – fl. 18).
3. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 78.350/MG, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/12/2016, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INCABIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ. PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. QUESTÃO DE FATO CONTROVERTIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I. É incabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto na legislação se não resta evidente a ilegalidade apontada e o deslinde da questão posta requisita o exame aprofundado de questão de fato controvertida.
II. Esta Corte Superior de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei nº 10.792/03, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução.
III. Na sede angusta do habeas corpus é incabível o reexame de prova para afastar a conclusão adotada no acórdão impugnado de que o reeducando ostenta mau comportamento carcerário e não preenche o requisito subjetivo para o livramento condicional.
IV. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 302.033/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 16/9/2014, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ERIVELTO DINIZ CORVINO (IMPETRANTE)
HC 1012239/SP (2025/0221767-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:ERIVELTO DINIZ CORVINOADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ERIVELTO DINIZ CORVINO (IMPETRANTE)
HC 1012239/SP (2025/0221767-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ERIVELTO DINIZ CORVINOADVOGADOS:ERIVELTO DINIZ CORVINO - SP229802MICHELLE CRISTINE MENCK DE SOUZA - SP497238IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO CARDOSO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.