AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOS (AGRAVANTE), 2. FRANCISCO GUTENBERG DE OLIVEIRA (OUTRO NOME)
Advogado
DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB 414727/SP)
AgRg no HC 1103352/SP (2026/0221801-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:FRANCISCO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727OUTRO NOME:FRANCISCO GUTENBERG DE OLIVEIRAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. FRANCISCO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOS (AGRAVANTE), 2. FRANCISCO GUTENBERG DE OLIVEIRA (OUTRO NOME)
Advogado
DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB 414727/SP)
AgRg no HC 1103352/SP (2026/0221801-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:FRANCISCO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO:DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727OUTRO NOME:FRANCISCO GUTENBERG DE OLIVEIRAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB 414727/SP)
HC 1103352/SP (2026/0221801-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOSADVOGADO:DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOSOUTRO NOME:FRANCISCO GUTENBERG DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FRANCISCO GUTENBERG DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
Agravo Regimental diante de decisão monocrática que negou o Habeas Corpus e manteve a decisão que indeferiu nova oitiva da vítima após o implemento da maioridade. Pretensão descabida. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado pela via eleita, cabendo ao juiz avaliar e determinar as provas que entender imprescindíveis à apuração da verdade real. Argumentos esposados já analisados por ocasião do julgamento do writ monocraticamente. Recurso improvido, ratificada a decisão monocrática em habeas corpus, evitando-se odiosa revitimização. (e-STJ, fl. 12)
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de nova ouvida da vítima após o implemento da maioridade civil, bem como do alegado cerceamento de defesa ocorrido durante a realização do depoimento especial anteriormente produzido nos autos da ação penal n. 1500892-18.2020.8.26.0361, em que se apura a suposta prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal.
Alega que a única prova produzida até o momento em desfavor do paciente consiste no depoimento especial prestado pela vítima quando ainda adolescente.
Afirma que, em resposta à acusação, requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para data posterior ao implemento da maioridade civil da vítima, a fim de que ela fosse novamente ouvida sob o rito comum, sob o argumento de que a nova prova não configuraria mera repetição do depoimento especial anteriormente realizado, mas prova distinta, apta a viabilizar o exercício do contraditório pleno.
Aduz que durante o depoimento especial diversas perguntas formuladas pela defesa foram indeferidas por recomendação do profissional responsável pela condução do ato, o que teria restringido o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (IMPETRANTE)
Advogado
DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS (OAB 414727/SP)
HC 1103352/SP (2026/0221801-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEMETRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOSADVOGADO:DEMÉTRIO FIRMINO ALIOTTI SANTOS - SP414727IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FRANCISCO GUTEMBERG DE OLIVEIRA SANTOSOUTRO NOME:FRANCISCO GUTENBERG DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Argumenta que o alegado prejuízo decorrente da limitação da atividade defensiva seria manifesto, porquanto a palavra da vítima constituiria a principal fonte probatória da acusação.
Assevera que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nova ouvida da vítima sob o fundamento de que o depoimento especial já realizado constituiria prova suficiente e de que a repetição do ato acarretaria revitimização.
Defende que o indeferimento de produção probatória com fundamento exclusivo na possibilidade de revitimização pode representar restrição indevida ao direito de defesa. Ressalta, ainda, que o Tribunal de origem teria tratado a prova requerida como repetição de ato já realizado, desconsiderando a distinção entre o depoimento especial prestado por adolescente e a ouvida judicial de pessoa maior e plenamente capaz.
Aponta existir contradição na decisão de primeiro grau, porquanto, embora tenha sido indeferida a renovação da prova oral, foi designada audiência de instrução para data em que a vítima já teria alcançado a maioridade civil.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido Tribunal de origem até o julgamento definitivo do presente writ. No mérto, postula a anulação do acórdão impugnado e a determinação de que a vítima seja ouvida sob o rito comum na audiência designada para 15 de setembro de 2026, ou em nova data a ser designada para este fim.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, admitindo, em caráter excepcional, o controle de atos processuais potencialmente aptos a repercutir sobre o status libertatis do paciente. Não se presta, contudo, à revisão ampla da condução da instrução criminal nem à substituição do juízo das instâncias ordinárias quanto à necessidade, pertinência ou conveniência da produção probatória, salvo quando evidenciada ilegalidade manifesta verificável de plano, sem necessidade de incursão aprofundada no acervo fático-probatório dos autos.
No caso, a controvérsia em exame diz respeito ao indeferimento do pedido de renovação da ouvida da vítima após o implemento da maioridade civil e à alegada ocorrência de cerceamento de defesa durante a realização do depoimento especial anteriormente produzido. A pretensão defensiva está fundada na premissa de que a nova ouvida constituiria prova qualitativamente distinta daquela já colhida sob o regime da Lei n. 13.431/2017, sendo necessária para assegurar o exercício pleno do contraditório.
O writ, todavia, não comporta conhecimento. Com efeito, a insurgência não se dirige contra ato diretamente restritivo da liberdade de locomoção, mas contra decisão proferida no curso da instrução criminal que indeferiu requerimento de produção probatória. Cuida-se, portanto, de matéria inserida no âmbito da direção do processo e da avaliação da necessidade da prova pelo juiz competente, cuja revisão pela via estreita do habeas corpus somente se justifica diante de manifesta ilegalidade, verificável de plano.
Extrai-se dos autos que a vítima já foi regularmente ouvida por meio de depoimento especial, realizado nos termos da Lei n. 13.431/2017. O juiz de primeiro grau consignou que o ato foi praticado com observância das garantias processuais pertinentes, participação das partes e possibilidade de formulação de questionamentos pela defesa do paciente, embora sujeitos ao controle de pertinência inerente ao procedimento. Assentou, ainda, que a superveniência da maioridade civil da vítima não tornava necessária a repetição da prova, sobretudo diante da finalidade protetiva do depoimento especial e da necessidade de evitar sua revitimização (e-STJ, fls. 27-30).
Na mesma linha, o Tribunal de origem, ao manter a decisão impugnada, destacou que o depoimento especial constitui meio de prova válido e eficaz, que o atingimento da maioridade não invalida o ato regularmente praticado e que a renovação pretendida poderia contrariar a finalidade protetiva da legislação especial destinada a evitar a revitimização.
A propósito, colho do voto do relator do habeas corpus no Tribunal de origem:
A despeito dos questionamentos ofertados pelo agravante, não se depara com argumentação capaz de alterar o convencimento inicial firmado por este Relator sobre a nítida ausência de constrangimento ilegal decorrente de ato da autoridade impetrada, consoante fundamentação já deduzida.
"[...]
Ouvida a vítima em depoimento especial, foi recebida a denúncia e citado o paciente, apresentando o impetrante, na sequência, resposta à acusação, pela qual requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para data posterior a 17 de julho de 2.026, quando a vítima atingirá a maioridade civil e poderá prestar novo depoimento, desta vez sob o crivo do contraditório pleno (fls. 461/463 dos autos subjacentes).
O pleito foi inferido, pontuando a autoridade impetrada que “a vítima foi regularmente ouvida em 06 de maio de 2025, por meio de Depoimento Especial, com observância integral da Lei nº13.431/2017, ato conduzido por profissional habilitado, acompanhado pelas partes e com efetiva possibilidade de formulação de perguntas pela Defesa, ainda que submetidas ao juízo de admissibilidade do magistrado, nos limites de pertinência e proteção da depoente. O eventual indeferimento de perguntas não configura cerceamento de defesa, tratando-se de exercício regular do poder de polícia do Juízo, especialmente em procedimentos voltados à proteção de crianças e adolescentes, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o atingimento da maioridade civil não invalida nem desnatura a prova licitamente produzida, tampouco autoriza, por si só, a repetição do ato instrutório, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da legislação especial e de submissão da vítima à revitimização, vedada pelo ordenamento jurídico. O depoimento especial constitui prova válida, eficaz e suficiente, já devidamente homologada por este Juízo, não havendo amparo legal para a renovação pretendida unicamente em razão da alteração da condição etária da vítima” (fls. 469/472 dos autos principais).
Nesse tom, pela via eleita, pretende a Defesa a “cessação da ilegalidade” alegada, buscando nova oitiva da vítima após o implemento da maioridade.
No entanto, feita a explanação, infere-se que a situação ventilada não traduz violação à liberdade de locomoção, daí o descabimento da via eleita.
[...]
De qualquer forma, não se depara com irregularidade a amparar a pretensão aventada.
Com efeito, a decisão que indeferiu o pedido se reveste de fundamentação idônea, nada denotando nulidade.
Como bem realçado em primeiro grau, nova oitiva de vítima após sua maioridade se revela desnecessária e potencialmente prejudicial, mormente porque já houve o depoimento especial em momento anterior, com observância das garantias legais previstas na Lei nº 13.431/2017, no caso concebida justamente para se evitar odiosa revitimização, assegurando-se que a vítima seja ouvida numa única oportunidade, em ambiente adequado e por profissional capacitado, com registro audiovisual e validade probatória plena, tal como se verifica dos autos subjacentes.
Ademais, como anotou pela autoridade impetrada, o indeferimento de perguntas não caracteriza cerceamento de defesa, verificando-se, sim, o “exercício regular do poder de polícia do Juízo, especialmente em procedimentos voltados à proteção de crianças e adolescentes”, além do que, “No âmbito do processo penal, em homenagem ao princípio 'pas de nullité sans grief', consagrado pelo legislador no artigo 563 do CPP, não deve ser declarada nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega” (TJESP, Habeas Corpus nº. 0184694-27.2011.8.26.0000, Relator Desembargador PENTEADO NAVARRO).
Importa ressaltar que, neste contexto, nada indica a imprescindibilidade de nova oitiva, providência a violar os princípios da dignidade da pessoa humana no caso, vítima de suposto estupro), da proteção integral e da vedação à revitimização, podendo o magistrado determinar a realização do ato, caso entenda, diante das provas colhidas durante a audiência designada, haver a necessidade de complementação do quadro probatório".
O agravante se insurge, agora, diante da decisão reportada, alegando que a ofendida, já com plena capacidade e maturidade, deve ser submetida ao contraditório pleno, mostrando-se insuficiente o depoimento especial para a formação de um convencimento seguro, reiterando as teses sustentadas via impetração.
No entanto, como se anotou, “Importa ressaltar que, neste contexto, nada indica a imprescindibilidade de nova oitiva, providência a violar os princípios da dignidade da pessoa humana (no caso, vítima de suposto estupro), da proteção integral e da vedação à revitimização, podendo o magistrado determinar a realização do ato, caso entenda, diante das provas colhidas durante a audiência designada, haver a necessidade de complementação do quadro probatório”. (e-STJ, fls. 13-17)
A tese defensiva parte da premissa de que a aquisição da capacidade civil plena pela vítima geraria, por si só, direito à renovação do depoimento sob o rito ordinário. Todavia, é cediço que tal consequência não encontra amparo automático no ordenamento jurídico nem na jurisprudência desta Corte. Em verdade, a superveniência da maioridade civil não descaracteriza a validade do depoimento especial regularmente produzido nem impõe a repetição obrigatória da prova oral, sobretudo quando as instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do ato anteriormente realizado.
De fato, o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o juiz competente é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade das diligências requeridas pelas partes e indeferir, mediante fundamentação adequada, aquelas que reputar irrelevantes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza expressamente o indeferimento motivado de provas consideradas desnecessárias ao esclarecimento dos fatos, não configurando cerceamento de defesa a negativa devidamente fundamentada de diligência cuja utilidade não tenha sido demonstrada.
Nessa linha, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o indeferimento fundamentado de pedido de produção probatória não caracteriza ilegalidade, porquanto cabe ao juiz, como destinatário da prova, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
A propósito, confiram-se, entre outros, o seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA NECESSIDADE DE IMPEDIR A DESTRUIÇÃO DE OBJETOS APREENDIDOS NA ORIGEM. VIA INAPROPRIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DESTRUIÇÃO DOS PROJÉTEIS E ARMA DE FOGO APREENDIDOS. NÃO OCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo ser utilizado para proteção de outros direitos (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 4/8/2020).
[...]
5. O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da realização de nova perícia requerida pelos pacientes, não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade na ausência indícios de irregularidade em perícia anteriormente realizada (HC n. 387.956/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 10/4/2018).
[...]
7. Por fim, a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP. Assim, conforme destacado pela Corte local, prejuízo algum foi alegado pelos Apelantes e, muito menos comprovado, motivo pelo qual não há que se declarar a nulidade pela ocorrência de cerceamento de defesa. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 913.207/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[O] indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar irrelevantes ou protelatórias." (AgRg no RHC n. 189.189/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
[...]
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 909.238/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No caso concreto, o juiz competente consignou que a vítima já havia sido regularmente ouvida por meio de depoimento especial realizado nos termos da Lei n. 13.431/2017, concluindo pela suficiência da prova já produzida e pela desnecessidade de sua renovação. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve esse entendimento, destacando que a superveniência da maioridade civil não torna automaticamente imprescindível a repetição do ato nem invalida a prova regularmente colhida.
É assente que eventual implemento da maioridade civil pela vítima não altera o objeto da prova, que continua sendo a reconstrução dos fatos descritos na denúncia. Por essa razão, a mudança superveniente de sua condição etária não constitui fundamento suficiente para qualificar a renovação da ouvida como produção de prova nova, tampouco para afastar a validade do contraditório exercido durante o depoimento especial regularmente colhido nos moldes da Lei n. 13.431/2017. Trata-se de circunstância meramente cronológica, incapaz de comprometer a higidez da prova já produzida ou de suprimir a prerrogativa do juiz de indeferir, mediante fundamentação adequada, a repetição de ato instrutório reputado desnecessário.
Demais disso, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perguntas formuladas durante o depoimento especial não pode ser examinada em profundidade na presente via. A aferição da pertinência dos questionamentos formulados, da efetiva extensão das limitações impostas durante o ato e da relevância probatória das indagações indeferidas exigiria incursão detalhada nos elementos fático-probatórios da causa, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.
De igual modo, a alegação de prejuízo decorrente da impossibilidade de explorar determinados aspectos da narrativa da vítima não pode ser acolhida de plano, especialmente porque a declaração de nulidade exige demonstração concreta do gravame sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal.
Não altera essa conclusão o precedente invocado pelo impetrante. No HC n. 1.043.762/SC, Relator Ministro Og Fernandes, a controvérsia ostentava contornos substancialmente diversos. Naquele caso, discutia-se o indeferimento de ação de justificação criminal preparatória de futura revisão criminal, após condenação transitada em julgado, fundada na existência de elementos concretos supervenientes, vale dizer, registros audiovisuais nos quais a vítima, já maior de idade, teria se retratado de modo espontâneo das acusações anteriormente formuladas. A ordem foi concedida de ofício para permitir o regular processamento da justificação criminal, uma vez que a prova pretendida não se apresentava, em tese, como mera repetição da ouvida anterior, mas como possível prova nova, dotada de plausibilidade e potencial pertinência para subsidiar futura revisão criminal.
A hipótese ora examinada é diversa. Aqui, não se cuida de ação autônoma de justificação criminal destinada à constituição de prova nova para eventual revisão criminal, tampouco há notícia de elemento superveniente concreto, como retratação espontânea, registro audiovisual, declaração extrajudicial ou manifestação atual da vítima, apto a indicar alteração substancial do quadro probatório. O que se pretende é a renovação, no curso da própria ação penal ainda em andamento, da ouvida da vítima já regularmente colhida em depoimento especial, sob o argumento de que o implemento posterior da maioridade civil permitiria a sua inquirição sob o rito comum.
Nessa medida, enquanto no precedente citado havia elemento novo externo à instrução originária, com potencial aptidão para subsidiar instrumento processual autônomo de revisão da condenação, no presente caso o impetrante busca rediscutir a necessidade de repetição de prova oral já produzida, matéria submetida ao juízo de pertinência e necessidade do juiz da causa. Desse modo, o precedente invocado não conduz à concessão da ordem, pois ausente identidade fática ou jurídica relevante entre as hipóteses. Ao contrário, a distinção reforça a conclusão de que, no caso concreto, o indeferimento motivado da nova ouvida da vítima permanece inserido no âmbito da direção da instrução criminal, sem evidenciar constrangimento ilegal demonstrável de plano.
De resto, é certo que a designação da audiência de instrução para data posterior ao implemento da maioridade civil da vítima não torna, por si só, obrigatória sua reinquirição sob o rito comum, nem invalida a conclusão judicial quanto à suficiência do depoimento especial anteriormente produzido.
Desse modo, verifico que o acórdão impugnado mostra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.