Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PICOS - PI (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE RECIFE - PE (SUSCITANTE)
- Advogados
- CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO (OAB 8265/PI), JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA (OAB 18632/PE), JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO (OAB 3446/PI)
CC 222142/PE (2026/0221805-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 28A VARA CÍVEL DE RECIFE - PESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE PICOS - PIINTERESSADO:PIAUI TEXTIL S/AADVOGADO:JOACY FERNANDES PASSOS TEIXEIRA - PE018632INTERESSADO:RAMOS & RAMOS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS LTDAADVOGADOS:JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI003446CEZAR AUGUSTO VIEIRA GOMES FILHO - PI008265
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 28ª Vara de Recife/PE e o r. juízo da 2ª Vara de Picos/PI acerca da competência para processar e julgar ação ordinária de indenização com pedido de antecipação de tutela de natureza cautelar ajuizada por Ramos & Ramos Indústria Comércio e Serviços Ltda contra Piauí Têxtil S/A.
Em síntese, registra-se que a ação foi proposta originariamente na 2ª Vara de Picos/PI (Processo nº 0001569-45.2012.8.18.0032), tendo o juízo acolhido exceção de incompetência ofertada por Piauí Têxtil S/A e declarado a sua incompetência, determinando a remessa à Comarca de Recife/PE, foro da sede da ré, com fundamento nos arts. 94 e 100, IV, “a”, do CPC/1973 e ausência de prova de contratação vinculada à filial em Picos (vide fls. 4.140; 4.118; 4.117/4.118).
Recebidos os respectivos autos, o r. Juízo da 28ª Vara Cível de Recife/PE verificou a existência de cláusula expressa de eleição de foro em favor da Comarca de Picos/PI e, ante a divergência entre os Juízos, suscitou o conflito negativo de competência ao STJ (fls. 4.129/4.130; 4.132).
Determinada vista ao MPF, o orgão ministerial opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 2ª Vara de Picos/PI, em razão da validade da cláusula de eleição de foro (fls. 4.141/4.143).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
