SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAGNER ANGELO BRANDAO (IMPETRANTE)
Advogado
DAGNER ANGELO BRANDÃO (OAB 478801/SP)
HC 1103353/SP (2026/0221810-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAGNER ANGELO BRANDAOADVOGADO:DAGNER ANGELO BRANDÃO - SP478801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE ALMEIDACORRÉU:ANTONY RODRIGUES QUEIROZCORRÉU:HEWERYCLS CLEBER ALMEIDA BARBOSACORRÉU:ROBERSON FAYEK DE ALMEIDA BARBOSACORRÉU:MAIANY ALVES SANTOSCORRÉU:MARCOS ANTONIO FRUTUOZO DE LIMACORRÉU:GUILHERME BARROS DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DE ALMEIDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1500143-52.2020.8.26.0247).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls. 15/54).
Daí o presente habeas corpus, em que a defesa sustenta estar o paciente na mesma situação do corréu Guilherme, o qual foi absolvido pela ausência de elementos concretos que demonstrem a ligação dele com a associação para o tráfico de drogas.
Aduz que inexistiria prova direta, idônea e judicializada demonstrando que o paciente teria praticado o delito, destacando que o réu jamais teria sido preso, "nenhum celular seu foi objeto de interceptação telemática, extração de dados ou laudo pericial" (e-STJ fl. 5); "em juízo, o próprio paciente declarou expressamente não possuir telefone na época dos fatos" (e-STJ fl. 5), e nenhuma testemunha incriminou o paciente em juízo.
Argumenta a ausência de animus associativo de forma estável e permanente, elementos necessários para a caracterização do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas.
Afirma, também, ausência de elementos concretos para a escolha do regime inicial fechado, e exasperação indevida da reprimenda básica.
Por fim, alega que o paciente faria jus à prisão domiciliar com monitoração eletrônica, em razão da inexistência de estabelecimento adequado em Ihabela/SP.
Requer, assim, o deferimento da medida liminar com a suspensão dos efeitos do acórdão até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, pede a concessão da ordem para que o paciente seja absolvido. Subsidiariamente, pede o abrandamento do regime inicial, redução da reprimenda, concessão de prisão domiciliar, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que os pedidos relacionados à prisão domiciliar ou fixação de medidas cautelares diversas da prisão não foram analisados pela Corte de origem, uma vez que foi fixado o regime inicial fechado.
Assim, inviável o debate diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, destaca-se que a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, seja concedida a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, uma vez que o pedido absolutório do crime de associação para o tráfico demandaria incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que não é possível em habeas corpus.
No tocante à alegação de que os processos utilizados para considerar desfavoráveis os antecedentes do paciente não seriam idôneos, em razão da extinção da pena em tempo superior a 5 anos, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou especificamente tal ponto, o que impede o debate diretamente por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, o regime inicial fechado foi fixado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, o que, nos termos do art. 33 e parágrafos, do Código Penal, permite a escolha do modo prisional mais gravoso, nos casos em que a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão.
Ausente, portanto, ilegalidade flagrante ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DAGNER ANGELO BRANDAO (IMPETRANTE)
Advogado
DAGNER ANGELO BRANDÃO (OAB 478801/SP)
HC 1103353/SP (2026/0221810-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DAGNER ANGELO BRANDAOADVOGADO:DAGNER ANGELO BRANDÃO - SP478801IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DOUGLAS DE ALMEIDACORRÉU:ANTONY RODRIGUES QUEIROZCORRÉU:HEWERYCLS CLEBER ALMEIDA BARBOSACORRÉU:ROBERSON FAYEK DE ALMEIDA BARBOSACORRÉU:MAIANY ALVES SANTOSCORRÉU:MARCOS ANTONIO FRUTUOZO DE LIMACORRÉU:GUILHERME BARROS DE ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.