HC 1012283/SC (2025/0222010-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:CLEBERSON JUNCKESADVOGADOS:CLEBERSON JUNCKES - SC033723LOUISE KARINA ZIMATH - SC031990IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONATAN DA ROCHA PINHEIROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J da R P, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Revisão Criminal n. 5013499-49.2025.8.24.0000/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 1.165):
"REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 217-A, C/C ART. 226, INC. I, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO COM BASE NA RETRATAÇÃO DA OFENDIDA (ART. 621, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A OITIVA FOI EFETUADA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, EM PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL (ART. 381, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO."
Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme a seguinte ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO TOCANTE A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA PARA O NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO REVISIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. CAUSÍDICO QUE SEQUER MENCIONOU A EXISTÊNCIA DO AJUIZAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL NA EXORDIAL. DE TODO MODO, PROCEDIMENTO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE, SEM A REALIZAÇÃO DA OITIVA PRETENDIDA EM SEDE JUDICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO REVISIONAL, QUE RESTRINGIU-SE A APRECIAÇÃO DE DECLARAÇÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DO ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACLARATÓRIOS REJEITADOS." (fl. 1.193).
No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem recusou-se a apreciar a nova prova em profundidade, limitando-se a reafirmar os fundamentos da condenação originária, sem considerar a aptidão da nova prova para alterar o desfecho da causa penal, configurando grave constrangimento ilegal.
Alega que a decisão viola o disposto no art. 621, I, do Código de Processo Penal - CPP, bem como diversos princípios constitucionais, como o devido processo legal, a ampla defesa e o direito à revisão da condenação quando surgirem novos elementos de prova.
Afirma que o Tribunal de Justiça exigiu que fosse ajuizada Ação de Justificação, a qual teria sido promovida pela defesa, porém não levada em conta no julgamento da revisão criminal.
Argumenta que a retratação da suposta vítima não existia à época dos fatos, sendo considerada tecnicamente prova nova.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a concessão da ordem para que seja devidamente apreciada a prova nova ou, subsidiariamente, que seja absolvido o paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 1.626/1.628) e o Ministério Público Federal – MPF opinou pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 1.636/1.643).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Infere-se dos autos que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal sob os seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, a revisão criminal foi apresentada com espeque no inc. III do art. 621 do Código de Processo Penal, na qual postulou o revisionando a sua absolvição do crime de estupro de vulnerável, sob a justificativa de que a vítima mentiu e que o novo depoimento aportado ao caderno processual é capaz de comprovar tal alegação, de modo a infirmar as conclusões exaradas pelo magistrado a quo acerca a suficiência das provas de materialidade e autoria para a configuração do delito.
Nesse sentido, apresentou no bojo da própria petição inéditas declarações apresentadas pela ofendida, I A J, com firma reconhecida em cartório.
Pois bem.
Com a devida vênia aos argumentos lançados pela defesa, entendo que o pedido não deve sequer ser conhecido.
Como é cediço, o conceito de "prova nova" em sede revisional comporta aspecto material atinente ao conteúdo, o qual deve ser inédito no caderno processual e capaz de derruir por completo as provas utilizadas para o édito condenatório, bem como o aspecto formal, que diz respeito a forma de produção do novo elemento, a ser produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa, por meio do procedimento de justificação judicial, previsto no art. 381, § 5º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código Processo Penal.
No caso dos autos, inexiste qualquer elemento capaz de comprovar o respeito ao procedimento exigido para validação da prova para fins de revisão criminal.
Como bem pontuou o Exmo. Sr. Dr. Procurador de Justiça Luis Eduardo Couto de Oliveira Souto, no parecer ministerial: "A declaração anexada ao feito não é apta a demonstrar eventual prova da sua inocência, conforme reclama o art. 621, III, do CPP. Em suma, a declaração anexada foi firmada em contexto desconhecido do juízo, sem existência de contraditório e, não pode servir como "prova" para desconsiderar as declarações prestadas, tanto perante à autoridade policial, como confirmadas em juízo".
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, neste tocante, há muito tempo já firmou o entendimento, no sentido de que, "[...] 2. O pedido de revisão criminal, calcado existência de prova oral nova, pressupõe o ajuizamento de justificação criminal, dada a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório (HC 187.343/ES, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 07/02/2013, D Je 20/02/2013).
[...]
Dessarte, considerando que não houve comprovação da produção probatória mediante justificação criminal, ônus que imperativamente incumbia ao autor do pedido revisional face a natureza da própria ação (desconstitutiva de sentença penal condenatória com trânsito em julgado), mostram-se inservíveis as informações trazidas para provar a inocência do revisionando.
Por consequência, conclui-se que é inviável o conhecimento da ação." (fls. 1.163/1.164).
Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, observa-se que o Tribunal a quo firmou o entendimento de que a condenação do paciente pelo crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, I, ambos do Código Penal - CP (estupro de vulnerável majorado) não poderia ser novamente analisada na via eleita. Destacou que a ação revisional não estava fundamentada na hipótese autorizadora prevista no art. 621, III, do CPP, pois as "declarações apresentadas pela ofendida, I A J, com firma reconhecida em cartório", não constituem "prova nova" da inocência do paciente, por não haver comprovação de que tenha sido produzida em procedimento judicial de justificação criminal.
A conclusão exarada pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte de Justiça sobre o tema, de que "[...] A comprovação de prova nova requer a realização do procedimento de justificação criminal [...]". (AgRg no HC n. 981.395/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação, apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal.
4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público.
5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024.
(AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Acrescente-se que a alegação da defesa do paciente de que a ação de justificação teria sido promovida, porém, não levada em conta no julgamento da revisão criminal, não foi comprovada pela documentação colacionada aos autos, da qual não se extrai que a mencionada retratação da vítima tenha sido obtida em procedimento judicial e submetida ao contraditório.
Em tal contexto, não se vislumbra constrangimento ilegal em razão do não conhecimento da ação revisional pela Corte de origem, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "[...] A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. [...]" (AgRg no HC n. 828.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024). No mesmo sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO AO ART. 315, § 2º, III, DO CPP NÃO VERIFICADA. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ART. 621 DO CPP. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a defesa buscava a revisão criminal, alegando erro de fato e direito na sentença condenatória. A parte recorrida apresentou contraminuta pleiteando o não conhecimento ou o desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada como uma espécie de nova apelação, com o objetivo de reanalisar o decreto condenatório, mesmo sem a apresentação de provas novas ou demonstração de condenação contrária à evidência dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo em recurso especial é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
4. A defesa fundamenta o pedido revisional com base em alegações de erro de fato e de direito, mas sem apresentar provas novas ou apontar erro material manifesto. Entretanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada como uma nova apelação, servindo apenas para casos excepcionais previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, como condenações contrárias à evidência dos autos ou baseadas em provas falsas.
5. O acórdão recorrido, ao não conhecer da revisão criminal por entender que o pedido da defesa configurava mera reiteração de argumentos já analisados na apelação, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica.
6. Nesse sentido, incide a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal firmou-se no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NOVA APELAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior, é inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016).
2. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação do paciente não foi fundamentada unicamente no depoimento da vítima, tendo sido lastreada em todo o suporte fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 940.900/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK