Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. G L F (REQUERENTE), 2. M L P L (REQUERIDO)
- Advogados
- GLAUCIA THERESINHA SANTANA (OAB 17677/DF), JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS (OAB 12490/DF)
HDE 14444/EX (2026/0222183-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:G L FOUTRO NOME:G LADVOGADOS:JOSÉ ALBERTO ARAÚJO DE JESUS - DF012490GLAUCIA THERESINHA SANTANA - DF017677REQUERIDO:M L P LOUTRO NOME:M L L
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A participação da parte requerida é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade. Assim, intime-se o requerente para que, em 60 (sessenta) dias, apresente a declaração de anuência da requerida ao pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência da requerida subscrito no Brasil, acompanhado da autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Na impossibilidade de obter um dos referidos documentos, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação da requerida, indicando endereço atualizado onde possa ser localizada ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim.
No mesmo prazo, intime-se o requerente para que junte aos autos o inteiro teor da sentença de divórcio, acompanhada de apostila ou de chancela consular brasileira) (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado (EUA).
Fica a critério do requerente providenciar a tradução oficial dos documentos estrangeiros por lhe ter sido concedido o benefício da justiça gratuita, de modo que o serviço, caso não o faça, será providenciado por esta Corte.
Decorrido o prazo sem resposta, nos termos do -E, parágrafo único, do Regimento Interno do Superior de Justiça, arquivem-se os autos.
