Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogados
- WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS (OAB 123690/RS), GIZELE DAMIÃO (OAB 137534/RS)
HC 1012345/RS (2025/0222221-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOSADVOGADOS:WILLIAM CEZAR SANTOS DOS SANTOS - RS123690GIZELE DAMIÃO - RS137534IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R C DAS NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENI CAMARGO DAS NEVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Processo n. 5159619-94.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime de estupro de vulnerável.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Discorre que houve erro na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, que entrou em vigor após os fatos imputados ao paciente, ocorridos entre janeiro de 2017 e junho de 2018.
Sustenta que a aplicação retroativa da norma penal mais gravosa viola o princípio da irretroatividade da lei penal, conforme art. 5º, XL, da Constituição Federal e art. 2º do Código Penal, configurando nulidade absoluta.
Afirma que a majoração da pena em 50% com base na referida causa de aumento é ilegal e desproporcional, comprometendo a validade da sanção imposta.
Requer a concessão de medida liminar para suspensão imediata da pena imposta e, no mérito, pretende o redimensionamento da pena aplicada ao paciente, com a exclusão da causa de aumento indevidamente utilizada e aplicação da fração mínima em razão do crime continuado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
