Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE, IDOSO, DEFICIENTE E VÍT. TRÁF. INT. PESSOAS DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP (SUSCITADO)
CC 214177/RJ (2025/0222322-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE, IDOSO, DEFICIENTE E VÍT. TRÁF. INT. PESSOAS DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIRETO DO DA 4ª VARA CRIMINAL DE NITERÓI - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DO SETOR DE ATENDIMENTO DE CRIMES CONTRA INFANTE, IDOSO, DEFICIENTE E VÍT. TRÁF. INT. PESSOAS DO FORO CENTRAL CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP, suscitado.
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial na cidade de São Paulo - SP para apurar eventual prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/90 (ECA), tendo como vítima Maria Clara Oliveira Pincelli, nascida em 22/09/2005, e como suposto autor do fato, Thiago Santos Silva, vulgo “GLOCK”.
O Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - SP, com apoio do parecer ministerial, declinou da competência, ao fundamento de que os delitos em apuração se consumaram na cidade de Niterói/RJ, local de onde partiram as mensagens (fl. 318).
Distribuídos os autos ao Juízo de Direito 4ª Vara Criminal da Comarca de Niterói - RJ, foi suscitado o presente conflito ao fundamento de que
os fatos descritos configurariam, em tese, diversos outros crimes, como ameaça (art.147 CP), perseguição (art.147-A CP) e armazenamento e compartilhamento de pornografia infantil, (art. 241-B e art. 241-A, do ECA). O pai da vítima indicou diversas linhas telefônicas possivelmente usadas pelo investigado, com os respectivos códigos de área de outros estados, como Rio Grande do Norte, Bahia e Minas Gerais. Noutro giro, apesar de os dados cadastrais das linhas telefônicas usados por THIAGO SANTOS SILVA indicarem seu endereço nesta cidade, não é possível chegar a conclusão que as imagens estavam ou estão armazenadas ou que ele as compartilhou no endereço cadastrado, tendo em vista que possivelmente o meio utilizado foi um dispositivo móvel, como bem destacado pelo parquet. Considera-se ainda a necessidade do presente conflito negativo de competência, levando-se em conta a regra da prevenção, prevista no , do Código de Processo Penal (fls. 3-4, grifamos).
