Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (REQUERENTE), 2. COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPAR (REQUERIDO)
- Advogados
- ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM (OAB 012000/GO), ISABELA GOMES SCHMALTZ (OAB 031917/GO), GABRIELA MACHADO RENNÓ (OAB 065913/DF), JOHANN HOMONNAI JÚNIOR (OAB 042500/DF), CID PADUA AGUIRRE (OAB 024131/GO), DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA (OAB 031725/GO)
TutPrv na TutAntAnt 24/GO (2023/0222339-0)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURAADVOGADOS:ÉLCIO BERQUÓ CURADO BROM - GO012000JOHANN HOMONNAI JÚNIOR - DF042500ISABELA GOMES SCHMALTZ E OUTRO(S) - GO031917GABRIELA MACHADO RENNÓ - DF065913REQUERIDO:COMPANHIA CELG DE PARTICIPACOES - CELGPARADVOGADOS:CID PADUA AGUIRRE - GO024131DANIEL VINICIOS NUNES VIEIRA - GO031725
DECISÃO
A ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (UNIVERSO) apresenta pedido para que o Desembargador Relator da Apelação nº 0247230- 94.2008.8.09.0051, em trâmite perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para que cumpra a decisão proferida nestes autos.
Para tanto, esclarece que, apesar do deferimento do pedido para que não fosse realizada a imissão na posse do imóvel objeto da lide principal, no julgamento da apelação foi permitido o imediato cumprimento do acórdão.
Requer, ao final, que seja sobrestada a imissão na posse.
É o relatório.
A presente tutela teve por objeto a concessão de efeito suspensivo ao acórdão proferido em sede de agravo de instrumento que deferiu o pedido incidental de imissão na posse.
Na oportunidade, verifiquei a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, seja porque o Código de Processo Civil não exige a ocorrência de fato novo para a realização do juízo de retratação, assim como pelos danos que seriam causados no desenvolvimento das atividades educacionais se realizada a imissão na posse.
Devidamente processado o feito na origem, com o julgamento de improcedência do pedido principal da UNIVERSO, e procedente a reconvenção da COMPANHIA CELG DE PARTICIPAÇÕES (CELGPAR), o requisito do fumus boni iuris a ser apreciado para manutenção do efeito suspensivo, com o sobrestamento da imissão na posse, passa a ser a questão decidida pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação nº 0247230- 94.2008.8.09.0051.
