HC 1012459/MG (2025/0222351-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:RAFAEL DE ALMEIDA MOURAADVOGADOS:RAFAEL DE ALMEIDA MOURA - MG112571FELIPE AUGUSTO RIBEIRO DE MIRANDA - MG197908MARIA CLARA VELOSO CASASANTA - MG236497IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:W L MPACIENTE:M C E S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de W. L. M., M. C. e S. C. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.432668-2/001, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA – LAVAGEM DE DINHEIRO – MEDIDAS CAUTELARES DE BUSCA E APREENSÃO, ARRESTO DE BENS E VALORES, QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO – PRELIMINAR DE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO – IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS INVESTIGADOS – INTEMPESTIVIDADE – CONFIGURAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO –
NECESSIDADE – NULIDADE DAS DECISÕES PRIMEVAS – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – LIBERAÇÃO PARCIAL DOS VALORES E BENS BLOQUEADOS – SUPERVENIENTE PERDA PARCIAL DO OBJETO RECURSAL – RECONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICIAMENTO QUANTO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PELA AUTORIDADE POLICIAL –
CONCLUSÃO QUE NÃO VINCULA O MINISTÉRIO PÚBLICO –LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO REMANESCENTE – NÃO CABIMENTO – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR.
- É extemporâneo o recurso quando interposto fora do quinquídio legal, não podendo, por tal motivo, ser conhecido.
- Se as decisões combatidas trazem em seus corpos fundamentação baseada em dados concretos dos autos, não há que se falar em nulidade por ausência de motivação.
- Determinada pelo Juízo primevo a liberação parcial dos valores e bens bloqueados, está configurada a superveniente perda parcial do objeto recursal, com o exame da irresignação quanto às questões remanescentes.
- A conclusão da autoridade policial não vincula o Ministério Público, titular da ação penal pública, o qual, após analisar a peça informativa, pode requerer novas diligências, valer-se de outros elementos para a opinio delicti, pedir o arquivamento do inquérito ou oferecer denúncia, ainda que o acusado não tenha sido indiciado. Precedente do c. STJ.
- “A medida de arresto pode incluir quaisquer bens do acusado - lícitos ou não -, servindo como mera garantia patrimonial para ressarcimento do dano relativo ao crime”. Precedentes do STJ.
-É imperiosa a manutenção da medida cautelar patrimonial quando demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano irreparável, dispensando a prova concreta da dilapidação dos bens (e-STJ, fl. 18).
Na presente impetração, a defesa alega constrangimento ilegal, pois a inclusão dos nomes dos pacientes na investigação e as cautelares impostas foram lastreadas exclusivamente em RIFs requisitados pela autoridade policial sem autorização judicial e sem procedimento formal devidamente instaurado, em afronta à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que impõe o reconhecimento da ilicitude do meio de prova e das provas derivadas.
Alega, ainda, que as decisões são genéricas e desproporcionais, ao inviabilizarem a atividade econômica lícita da empresa dos pacientes.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da obtenção dos RIFs e a ilicitude de todas as provas deles derivadas, com o desentranhamento das cautelares n. 5084883-74.2023.8.13.0024 e 5131012-06.2024.8.13.0024.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 2.116).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 2.172-2.176; 2.182-2.186), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 2.187-2.194).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão.
No julgamento do RE n. 1.537.165/SP, o Ministro Alexandre de Moraes, diante do risco de continuidade de decisões que comprometam a eficácia da tese do Tema 990 e a própria segurança jurídica, acolheu o pedido da Procuradoria Geral da República para determinar a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Na ocasião, decidiu-se também pela suspensão dos efeitos futuros das decisões já proferidas que contrariem o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral, bem como a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva nos processos sobrestados.
Em nova decisão, proferida em 22/8/2025, em acolhimento aos pedidos do Ministério Público de São Paulo e da Procuradoria-Geral da República, foi esclarecido que a suspensão dos efeitos alcança igualmente as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. Entendeu-se, desse modo, que "ficam excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações. Ficam afastadas, por outro lado, interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal." (grifou-se).
Consoante referido naquele decisum, o presente caso se encaixa na exceção acima explicitada, pois o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afirmou que o compartilhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) elaborados pelo COAF com a autoridade policial não caracteriza violação aos sigilos bancário e fiscal. Trata-se, na realidade, de mera transferência do sigilo para os órgãos de persecução penal, realizada no contexto de investigação formal instaurada diante de fundadas suspeitas da prática de crimes, em especial o de lavagem de capitais. Assim, considerou regular a solicitação do Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial, em consonância com o entendimento firmado no Tema 990 da Repercussão Geral.
Ressalte-se que as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal afirmam de forma clara que os RIFs requisitados sem autorização judicial prévia são provas lícitas, desde que observem os limites constitucionais e legais, podendo ser utilizados legitimamente na persecução penal.
Sendo assim, não é caso de suspensão da ação penal em comento, sendo inviável, também o acolhimento da pretensão meritória, de declaração da ilicitude das provas e reavaliação da existência de justa causa para a ação penal.
Dentro desse contexto, deve prevalecer o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, até o julgamento definitivo da questão no âmbito daquela Corte, mantendo-se, assim, a conclusão adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que entendeu pela regularidade da solicitação do RIF pela autoridade policial, com o devido prosseguimento da ação penal diante da existência de justa causa para tanto.
Além disso, quanto às razões para determinar a quebra do sigilo bancário e o compartimento de dados, a Corte originária apenas afirmou que havia fundadas suspeitas de prática criminosa, em especial o delito de lavagem de capitais.
Assinale-se que, para se considerar o tema tratado pela instância a quo, é necessária a efetiva manifestação cognitiva sobre a temática suscitada, de modo a cotejar a realidade dos autos com o entendimento jurídico indicado. A menção perfunctória que tangencia a tese defensiva não pode ser levada a efeito para se firmar que matéria vertida na impetração fora enfrentada pela Corte local. Repita-se, para que o tema abordado pela instância inferior seja devidamente considerado, é indispensável que haja uma análise concreta e consciente da questão levantada, permitindo o confronto entre os elementos presentes nos autos e a interpretação jurídica proposta. Trata-se, portanto, de uma exigência de diálogo efetivo entre os fatos do processo e o raciocínio jurídico aplicado, sem o qual não se pode afirmar que houve apreciação legítima da matéria.
Portanto, tal tema não pode ser conhecido sob pena de supressão de instância.
A esse respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS E INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não comporta conhecimento quando as teses suscitadas a impetração não foram previamente examinadas pela instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS