HC 1012517/MT (2025/0222875-5)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:RONALD FRAGOSOADVOGADO:RONALD FRAGOSO - SP154120IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:E DE C MINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por RONALD FRAGOSO em favor de E. DE C. M. contra a decisão da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (e-STJ fls. 17/26), no Agravo de Instrumento nº 1018027-94.2024.8.11.0000, que determinou o prosseguimento do procedimento executório pela modalidade da prisão, Cumprimento de Sentença nº 0003035-67.2014.8.11.0010, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, assim ementado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONVERSÃO DE RITO DE OFÍCIO. PRISÃO PARA EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA CREDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Leticia Fonseca Machado contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, a conversão do rito de execução de alimentos para expropriação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de primeiro grau poderia, de ofício, converter o procedimento de execução de alimentos com base no art. 528, § 3º, do CPC, para o rito previsto no § 8º do mesmo artigo, onde a execução se dá por quantidade certa, sem possibilidade de prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ, no julgamento do REsp Nº 1.773.359 - MG (2018/0264101-2), afirmou que a conversão de ofício do rito de execução de alimentos é inadmissível, sendo imprescindível o requerimento do credor.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a alteração do rito de execução de alimentos deve ser solicitada expressamente pelo credor, não podendo ser determinada de ofício pelo Juízo.
A decisão agravada afronta o entendimento consolidado de que a execução de alimentos pelo rito da prisão civil é aplicável às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e às que se vencerem no curso do processo, conforme a Súmula 309 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 'A conversão de ofício do rito de execução de alimentos para expropriação é inadmissível, sendo imprescindível o requerimento expresso do credor.' Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 528, §§ 3º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp Nº 1.773.359 - MG (2018/0264101-2); Súmula 309/STJ” (e-STJ fls. 17/18).
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da decisão.
Sustenta que a filha do paciente é maior de idade, emancipada, possui formação superior e é economicamente independente, exercendo cargo de supervisora de engenharia naval, o que afasta a urgência na prestação alimentar.
Pondera que a execução de alimentos prossegue sob o rito de prisão, mesmo após acordo de exoneração da obrigação alimentar a partir de 23/02/2024, demonstrando apenas o propósito de vingança pessoal da filha.
Pleiteia a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão e revogar a prisão decretada, garantindo o direito do paciente de permanecer em liberdade até o julgamento definitivo do habeas corpus.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Consigne-se que, nos termos do art. 105, II, “a”, da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou de recurso especial e agravo em recurso especial, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, “c”, da CF é relativa aos writ impetrados originariamente nesta Corte.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS EM FAVOR DE MENORES DE IDADE. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO, EM REGRA. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NÃO CONSTATAÇÃO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO E NÃO PODE SER VERIFICADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não é admissível a utilização, em regra, de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
2. A ausência de debate pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a alegada incapacidade financeira do então agravante de adimplir com a sua obrigação alimentar impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a real capacidade financeira do paciente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos. Precedentes.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023 - grifou-se)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO DAS TRÊS PRESTAÇÕES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E DAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. BINÔMIO POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE POR MEIO DO HABEAS CORPUS. PANDEMIA. CENÁRIO ATUAL. RETOMADA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo medida excepcional e extrema, somente admissível na hipótese de evidente violência ou coação da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
2. ‘O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo’ (Súmula n. 309/STJ).
3. ‘O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes’ (HC 287.305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 26/9/2014).
4. ‘O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos’ (Súmula n. 358/STJ). 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, ‘não mais subsistem as razões de natureza humanitária e de saúde pública que justificaram a suspensão do cumprimento das prisões civis de devedores de alimentos em regime fechado’ (HC n. 706.825/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC 729.296/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022 - grifou-se)
Assim, em juízo preliminar, o writ não ultrapassaria a admissibilidade, o que impediria a análise do pedido. Esta Corte admite, contudo, o conhecimento excepcional do habeas corpus nos casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia da decisão que determinou a ordem restritiva de liberdade, o que não parece ser a hipótese dos autos.
A decisão proferida pelo Tribunal local deu provimento ao recurso interposto pela exequente a fim de reformar a decisão a quo, mantendo o rito executório inicial (prisão). Tal decisão não analisou o preenchimento das condições necessárias à prisão, assim como não a decretou, limitando-se à análise de situações processuais (e-STJ fls. 17/26).
Ainda que se tenha notícia acerca do decreto prisional pelo juízo de origem (e-STJ fls. 41/43), o fato de não haver pronunciamento da Corte local acerca da prisão afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. DOSIMETRIA DA PENA.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I - Intimado para regularizar a representação processual, no prazo de 05 dias, o agravante AIRTON SILVA ELOY deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 150-151).
II - Segundo entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, considera-se inexistente o recurso subscrito por advogado que não possui procuração nos autos, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes.
III - O Superior Tribunal de Justiça, a teor do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito. Agravo regimental não conhecido quanto ao agravante AIRTON SILVA ELOY, e conhecido e não provido quanto ao agravante AMILTON SOUZA CAMPOS JUNIOR."
(AgRg no HC n. 859.109/BA, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO. WRIT IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 753.398/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022 - grifou-se)
"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE ATO DE JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, I, "c", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO DO ART. 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
1. De acordo com o art. 105, I, 'c', da Constituição Federal, compete a esta Corte julgar habeas corpus contra atos de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, o que não ocorre no caso em questão, em que se impugna ato de Juízo de primeiro grau.
2. Disciplina o art. 210 do Regimento Interno desta Corte que, 'quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente'.
3. Na ausência de argumento apto a afastar o posicionamento anteriormente firmado, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 189.383/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 1/2/2011, g.n.)
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Agravo de Instrumento nº 1018027-94.2024.8.11.0000, e ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Jaciara/MT, Cumprimento de Sentença nº 0003035-67.2014.8.11.0010.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA