AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVA (AGRAVANTE)
AgRg nos EDcl no HC 1103764/MA (2026/0222887-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVAADVOGADO:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVA (AGRAVANTE)
AgRg nos EDcl no HC 1103764/MA (2026/0222887-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVAADVOGADO:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVA (AGRAVANTE)
AgRg nos EDcl no HC 1103764/MA (2026/0222887-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVAADVOGADO:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (IMPETRANTE)
HC 1103764/MA (2026/0222887-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRAADVOGADO:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVA (EMBARGANTE)
EDcl nos HC 1103764/MA (2026/0222887-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVAADVOGADO:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C D F A P, contra decisão de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus em razão da incidência, por analogia, do óbice sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal - STF.
No presente recurso, a defesa aponta omissões na decisão embargada sob o argumento de que não houve manifestação quanto às teses defensivas atinentes à (i) vedação à inovação em segundo grau, porquanto o Tribunal de origem teria agregado fundamentos ausentes da decisão de primeira instância; (ii) inobservância do dever de reavaliação atual e integral da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP; e (iii) impossibilidade de utilização de procedimentos arquivados como prova de reiteração, à luz do princípio da presunção de inocência e da Súmula n. 444 deste Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Indica a necessidade de manifestação quanto às referidas teses, justificando a oposição de embargos de declaração para integração do julgado e com o objetivo de prequestionamento.
Defende a possibilidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, bem como a necessidade de atuação de ofício desta Corte diante de ilegalidade flagrante, com base no art. 5º, LXVIII, da Constituição e no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, portanto, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para afastar as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhida.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (IMPETRANTE)
HC 1103764/MA (2026/0222887-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRAADVOGADO:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de C D F A P, contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que indeferiu liminar pleiteada no HC n. 0815593-75.2026.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 30/10/2025, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 129, § 13, e no art. 213, caput, ambos do Código Penal – CP, com incidência das Leis n. 11.340/2006 e 8.072/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida pelo Desembargador relator, conforme decisão monocrática de fls. 14/19.
No presente writ, a defesa pleiteia a superação do óbice da Súmula 691/STF sob o argumento de que há flagrante ilegalidade e teratologia na decisão impugnada, que perpetuou o constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Afirma que a decisão do Juízo de primeiro grau que reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente é nula por ausência de fundamentação, por apresentar motivação genérica, e por não enfrentar as teses defensivas apresentadas nas alegações finais.
Alega que a sentença, igualmente, no ponto em que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, deixou de fundamentar a necessidade da prisão cautelar, citando apenas que o réu permaneceu custodiado durante a instrução processual.
Assevera a vedação à inovação em segundo grau, afirmando que o Tribunal de origem agregou fundamentos não constantes da decisão originária para manter a custódia cautelar.
Argui fragilidade do fumus commissi delicti, ao apontar base probatória restrita à palavra da vítima e ao vídeo digital com quebra de cadeia de custódia e sem perícia técnica de integridade.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO), 1. ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA (IMPETRANTE)
HC 1103764/MA (2026/0222887-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRAADVOGADO:ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA017649IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:CASSIO DANIEL FARIAS ALMEIDA PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/06/2026.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum.
Na espécie, a decisão embargada não ostenta as omissões apontadas relativamente às teses de mérito alegadas na inicial do habeas corpus, considerando que o seu processamento foi liminarmente indeferido, pois incidiu na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 691/STF.
No tocante à impossibilidade de superação do referido óbice sumular, transcrevo os fundamentos adotados na decisão embargada para a análise de matéria (fls. 572/575):
"Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, ocasião em que destacou a motivação utilizada na origem para manter a prisão preventiva do paciente, consoante se verifica, in verbis (fls. 16/18):
"No caso em apreço, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, verifica-se que os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência - quais sejam, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) - não restaram configurados. No que tange à alegação de nulidade da decisão de reavaliação da custódia preventiva (ID 179760067) e do capítulo cautelar da sentença condenatória (ID 176946960) por suposta violação ao dever de fundamentação, entende-se que, ao menos neste juízo perfunctório, não há falar em nulidade. O Magistrado sentenciante explicitou, no bojo da sentença condenatória (ID 176946960 - Pág. 12/13), que o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente com amparo no fato de ter permanecido custodiado durante toda a instrução processual, sem que tenha havido qualquer alteração no panorama fático-jurídico apto a infirmar os fundamentos que originalmente justificaram o decreto prisional. Essa técnica decisória encontra respaldo na jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, a qual orienta que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de exaustiva fundamentação quando persistem os motivos ensejadores da prisão inicial, os quais foram detalhadamente analisados ao longo do trâmite processual e confirmados por este Tribunal no julgamento de writ anterior (Habeas Corpus nº 0835416-69.2025.8.10.0000 - ID 175271844). Ademais, no que pertine à decisão de reavaliação cautelar de ID 179760067, proferida em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juízo de origem assentou que as circunstâncias fáticas permanecem inalteradas, inexistindo modificação no estado de liberdade do paciente que autorizasse a revogação da custódia. Desse modo, a decisão, conquanto sucinta, reporta-se ao histórico processual e à permanência dos requisitos do artigo 312, da Lei Adjetiva Penal, não ostentando contornos de ilegalidade ou teratologia aptos a ensejar a concessão da liminar. Sustenta o impetrante a fragilização do fumus comissi delicti, invocando a ausência de marcas físicas no exame pericial e apontando nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia do vídeo digital acostado ao ID 166234279. Entretanto, sobressai que tais argumentos exigem, de forma inegável, profunda análise do conjunto probatório coligido na ação penal de origem, providência que é vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente examinadas e declaradas pelo Juiz de Primeiro Grau no decreto condenatório de ID 176946960, que sopesou a palavra firme e coerente da vítima e os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O magistrado destacou que, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente por serem comumente praticados na clandestinidade. Nesse diapasão, o argumento defensivo de que a condenação repousa sobre base frágil não se coaduna com a cognição sumária da liminar, devendo as teses relativas à quebra da cadeia de custódia da prova digital e à suficiência de provas para a condenação serem devidamente apreciadas quando do julgamento de mérito do recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa (ID 177187392), que é a via processual adequada para a ampla devolução da matéria fática e de direito a este Tribunal. Por outro lado, ao contrário do que assevera a impetração, o encerramento da instrução criminal não importa o automático restabelecimento da liberdade do paciente quando persistem os demais requisitos da prisão preventiva. O periculum libertatis resta sobejamente demonstrado no caso em tela como garantia da ordem pública e para resguardo da integridade física e psíquica da ofendida. O paciente foi condenado a uma pena substancial de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes graves envolvendo violência física e estupro de sua ex-companheira. O modus operandi delineado na exordial acusatória e reconhecido na sentença condenatória revela gravidade concreta e acentuada periculosidade do paciente, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido de soltura em sede liminar. Outrossim, o paciente apresenta histórico de envolvimento em diversos procedimentos anteriores relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, o que evidencia risco real e concreto de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Desse modo, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e garantir a segurança da vítima. Por fim, no que toca à alegação de excesso de prazo na fase recursal em razão de suposta morosidade na remessa dos autos à segunda instância, impõe-se consignar que o prazo para o encerramento dos atos processuais não deve ser aferido por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade e das eventualidades do trâmite processual. Constata-se dos autos que a sentença foi proferida em 10 de abril de 2026 (ID 176946960), tendo a defesa interposto o recurso de Apelação Criminal em 13 de abril de 2026 (ID 177187392). Na sequência, sobreveio a instalação formal da Vara Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, com a consequente redistribuição dos feitos e adequação do acervo da comarca (ID 177205670). Apesar de o impetrante apontar a existência de equívoco procedimental do Juízo de Primeiro Grau na abertura de novo prazo de contrarrazões ao Ministério Público (ID 55668403 - Pág. 5/6), verifica-se que as autoridades judiciárias de origem vêm impulsionando o feito de maneira regular, dentro das possibilidades administrativas da secretaria judicial. Não se vislumbra, portanto, desídia, negligência ou inércia injustificada do Poder Judiciário que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente diante da prolação de sentença condenatória definitiva em Primeiro Grau. Desse modo, em sede de análise sumária, não se detecta ilegalidade patente ou abuso de poder a justificar o deferimento do pleito de urgência."
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem."
Como já destacado, a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, o que não se verificou no caso em análise.
Em tal contexto, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, de forma que a análise das teses defensivas elencadas na ação constitucional não se mostra possível na presente hipótese.
Conclui-se que não há vícios a serem sanados no julgado embargado, e que a defesa pretende, em verdade, a modificação do julgado anterior, com a rediscussão da conclusão outrora exarada, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Por fim, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise acerca da violação a dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos dos seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. RECEBIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVAS DA MATERIALIDADE PRESENTES. ALEGADA FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. In casu, não se verifica que o acórdão embargado contenha quaisquer dos vícios que permitem o manejo da insurgência, o que impede o seu acolhimento, valendo o destaque de que a presente via não funciona como recurso de revisão. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada não viabiliza a oposição dos aclaratórios. No caso em tela, o que realmente o embargante pretende é o novo julgamento da causa, o que não se admite, porquanto, conforme reiterado entendimento desta Corte, é inadequada a pretensão de rejulgamento da causa na via dos embargos de declaração (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 97.444/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 20/2/2015).
3. Não cabe ao STJ a análise de ofensa de dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver a usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Embargo de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos vícios aludidos no art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.
1.1. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
2. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a artigos da Constituição Federal - CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.909.260/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Defende a perda da contemporaneidade da prisão preventiva após o encerramento da instrução em 11/3/2026, com esgotamento do fundamento de conveniência da instrução criminal.
Argumenta excesso de prazo na fase recursal, por morosidade estatal documentada, mantendo-se a custódia por período alongado sem definitividade.
Insurge-se contra a utilização de procedimentos arquivados como indicativos de reiteração delitiva, por incompatíveis com o art. 5º, LVII, da Constituição.
Afirma suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente.
Requer, em liminar, a expedição de alvará de soltura para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do writ, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade da decisão que reavaliou a necessidade da prisão e do capítulo cautelar da sentença, e revogar a prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas; subsidiariamente, pretende a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos do art. 318 do CPP.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer de mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Na mesma linha, é pacífico o entendimento nesta Corte Superior de Justiça no sentido de que, ainda que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar, se sujeita igualmente aos limites definidos pelo enunciado da Súmula n. 691/STF, somente afastado no caso de excepcional situação (v.g. HC 702.197/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 17/12/2021; HC 712.111/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 15/12/2021; HC 690.381/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 31/8/2021 e HC 588.305/RJ, de minha relatoria, DJe 4/9/2020).
Assim, é certo que, apenas em situações excepcionais, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 122, I, DO ECA. TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - Não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar nos autos de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.
III - Em hipóteses excepcionais, que se caracterizam pela flagrante ilegalidade, vale dizer, evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação, verificável icto oculi, esta Corte tem admitido a mitigação do óbice contido no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, situação que não ocorreu na espécie, por se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça e violência a pessoa, em consonância com o disposto pelo artigo 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.244/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF.
2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691, da Suprema Corte, tendo em vista a indicação de necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública a fim de impedir a continuidade das atividades criminosas.
3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.481/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, ocasião em que destacou a motivação utilizada na origem para manter a prisão preventiva do paciente, consoante se verifica, in verbis (fls. 16/18):
"No caso em apreço, em sede de cognição sumária inerente a este momento processual, verifica-se que os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência - quais sejam, o fumus boni iuris (plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação) - não restaram configurados. No que tange à alegação de nulidade da decisão de reavaliação da custódia preventiva (ID 179760067) e do capítulo cautelar da sentença condenatória (ID 176946960) por suposta violação ao dever de fundamentação, entende-se que, ao menos neste juízo perfunctório, não há falar em nulidade. O Magistrado sentenciante explicitou, no bojo da sentença condenatória (ID 176946960 - Pág. 12/13), que o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente com amparo no fato de ter permanecido custodiado durante toda a instrução processual, sem que tenha havido qualquer alteração no panorama fático-jurídico apto a infirmar os fundamentos que originalmente justificaram o decreto prisional. Essa técnica decisória encontra respaldo na jurisprudência sedimentada dos Tribunais Superiores, a qual orienta que a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória prescinde de exaustiva fundamentação quando persistem os motivos ensejadores da prisão inicial, os quais foram detalhadamente analisados ao longo do trâmite processual e confirmados por este Tribunal no julgamento de writ anterior (Habeas Corpus nº 0835416-69.2025.8.10.0000 - ID 175271844). Ademais, no que pertine à decisão de reavaliação cautelar de ID 179760067, proferida em atenção ao disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o juízo de origem assentou que as circunstâncias fáticas permanecem inalteradas, inexistindo modificação no estado de liberdade do paciente que autorizasse a revogação da custódia. Desse modo, a decisão, conquanto sucinta, reporta-se ao histórico processual e à permanência dos requisitos do artigo 312, da Lei Adjetiva Penal, não ostentando contornos de ilegalidade ou teratologia aptos a ensejar a concessão da liminar. Sustenta o impetrante a fragilização do fumus comissi delicti, invocando a ausência de marcas físicas no exame pericial e apontando nulidade decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia do vídeo digital acostado ao ID 166234279. Entretanto, sobressai que tais argumentos exigem, de forma inegável, profunda análise do conjunto probatório coligido na ação penal de origem, providência que é vedada na via estreita do remédio constitucional do habeas corpus. A materialidade e a autoria delitivas foram devidamente examinadas e declaradas pelo Juiz de Primeiro Grau no decreto condenatório de ID 176946960, que sopesou a palavra firme e coerente da vítima e os demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O magistrado destacou que, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente por serem comumente praticados na clandestinidade. Nesse diapasão, o argumento defensivo de que a condenação repousa sobre base frágil não se coaduna com a cognição sumária da liminar, devendo as teses relativas à quebra da cadeia de custódia da prova digital e à suficiência de provas para a condenação serem devidamente apreciadas quando do julgamento de mérito do recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa (ID 177187392), que é a via processual adequada para a ampla devolução da matéria fática e de direito a este Tribunal. Por outro lado, ao contrário do que assevera a impetração, o encerramento da instrução criminal não importa o automático restabelecimento da liberdade do paciente quando persistem os demais requisitos da prisão preventiva. O periculum libertatis resta sobejamente demonstrado no caso em tela como garantia da ordem pública e para resguardo da integridade física e psíquica da ofendida. O paciente foi condenado a uma pena substancial de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de crimes graves envolvendo violência física e estupro de sua ex-companheira. O modus operandi delineado na exordial acusatória e reconhecido na sentença condenatória revela gravidade concreta e acentuada periculosidade do paciente, o que afasta a plausibilidade jurídica do pedido de soltura em sede liminar. Outrossim, o paciente apresenta histórico de envolvimento em diversos procedimentos anteriores relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, o que evidencia risco real e concreto de reiteração delitiva caso seja posto em liberdade. Desse modo, as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, da Lei Adjetiva Penal mostram-se manifestamente inadequadas e insuficientes para conter o risco à ordem pública e garantir a segurança da vítima. Por fim, no que toca à alegação de excesso de prazo na fase recursal em razão de suposta morosidade na remessa dos autos à segunda instância, impõe-se consignar que o prazo para o encerramento dos atos processuais não deve ser aferido por meio de simples cálculo aritmético, devendo ser analisado sob o prisma do princípio da razoabilidade e das eventualidades do trâmite processual. Constata-se dos autos que a sentença foi proferida em 10 de abril de 2026 (ID 176946960), tendo a defesa interposto o recurso de Apelação Criminal em 13 de abril de 2026 (ID 177187392). Na sequência, sobreveio a instalação formal da Vara Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, com a consequente redistribuição dos feitos e adequação do acervo da comarca (ID 177205670). Apesar de o impetrante apontar a existência de equívoco procedimental do Juízo de Primeiro Grau na abertura de novo prazo de contrarrazões ao Ministério Público (ID 55668403 - Pág. 5/6), verifica-se que as autoridades judiciárias de origem vêm impulsionando o feito de maneira regular, dentro das possibilidades administrativas da secretaria judicial. Não se vislumbra, portanto, desídia, negligência ou inércia injustificada do Poder Judiciário que caracterize constrangimento ilegal por excesso de prazo, especialmente diante da prolação de sentença condenatória definitiva em Primeiro Grau. Desse modo, em sede de análise sumária, não se detecta ilegalidade patente ou abuso de poder a justificar o deferimento do pleito de urgência."
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.