Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. IVISON TAVARES DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- IVISON TAVARES DE SOUSA (OAB 42251/PE)
HC 1103750/PE (2026/0223528-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:IVISON TAVARES DE SOUSAADVOGADO:IVISON TAVARES DE SOUSA - PE042251IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:KEVIN CLEMENTE MARTINSCORRÉU:JOSE LUCAS CLEMENTE DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de KEVIN CLEMENTE MARTINS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, em 09/04/2026, pela suposta prática dos crimes capitulados no art. 217-A, §1º, do Código Penal c/c art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu o pedido liminar e determinou a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação (fls. 36-40).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) declarar ilegal a prisão preventiva por ausência de contemporaneidade, fundamentação idônea e incompetência da Vara de Violência Doméstica e Familiar; e (ii) substituir a prisão por medidas cautelares alternativas, com reinstalação de tornozeleira eletrônica em parâmetros tecnicamente compatíveis, proibição de contato e comparecimento periódico em juízo.
É o relatório. DECIDO.
O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios.
Não cabe, portanto, em regra, habeas corpus contra decisão monocrática de relator, seja pela literalidade das hipóteses constitucionais de cabimento, seja pela indispensabilidade do esgotamento, no Tribunal de origem, das vias recursais. A regra tem por objetivo evitar a supressão de instância e o conhecimento de matérias que, em tese, não estariam, no tempo e no modo, na esfera de competência do Tribunal para o qual se destinou a indevida impetração. O exaurimento da instância antecedente é, pois, pressuposto de competência.
