SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURICIO CAVALHEIRO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO CAVALHEIRO BRAGA (OAB 83019/RS)
HC 1012572/RS (2025/0223555-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO CAVALHEIRO BRAGAADVOGADO:MAURÍCIO CAVALHEIRO BRAGA - RS083019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON DA SILVA CHAVESREPRESENTADO POR:REGINALDO LAUREANO MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON DA SILVA CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5124574-29.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
A custódia cautelar deve ser mantida, tendo em vista a evidente gravidade do delito, demonstrada a partir do vídeo juntado ao inquérito (crime sexual cometido contra criança). A condição de saúde psíquica do acusado não é causa para a soltura, devendo a situação ser avaliada pela origem. A tramitação do feito está regular, a denúncia já foi recebida.
ORDEM DENEGADA. "
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Ressalta os predicados pessoais favoráveis e que o paciente é portador de doenças graves, carecendo de acompanhamento especializado.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 116/128).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Dada a natureza excepcional da prisão preventiva, o STJ firmou posicionamento segundo o qual somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. E considerando o postulado da presunção de inocência e a excepcionalidade da custódia cautelar, esta somente deve persistir quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Para contexto, o paciente é acusado de ter importunado sexualmente uma criança de 10 anos de idade, a qual foi abordada na rua. Ele teria beijado as mãos da criança, segurado os braço e passados as mãos nas nádegas, por cima da roupa.
De acordo com as informações do juízo de primeiro grau, está em curso incidente de insanidade mental (fl. 111).
A decisão de decretação de prisão preventiva foi fundamentada no risco concreto de reiteração delitiva, sendo necessário resguardar a ordem pública:
"Com efeito, é caso de deferimento. O evento 1, VÍDEO9 anexado à representação pela prisão preventiva indica que o suspeito puxou a vítima pelo braço. A vítima, por sua vez, conseguiu se desvencilhar do representado.
A menina aproveitou a oportunidade e se abrigou no supermercado em que ficava próximo ao local da abordagem. Além disso, conforme visto no evento 6, DOC2, tem mais de uma passagem por crimes contra a liberdade sexual.
Demonstrada, assim, a periculosidade da manutenção do estado de liberdade do réu. Evidenciado que o representado não tem condições de frear seus instintos sexuais, sendo potencialmente perigoso também para a sociedade, diante do risco iminente de abusar de outras crianças, adolescentes e mulheres, pois é um estuprador contumaz.
A prisão preventiva de EVERTON DA SILVA CHAVES é de ser decretada não só para prevenir a reprodução de crimes em face das vítimas e de outras crianças/adolescentes/mulheres, mas também para resguardar o meio social, em face da repercussão dos fatos.
[...]
O investigado possui ficha criminal, com reincidência no crime de estupro.
A forma como o acusado praticou o delito demonstra a sua periculosidade e a necessidade de segregação, a fim de garatir a ordem pública, assim também compreendida como providência necessária a resguardar o interesse coletivo, no que se refere ao aspecto da segurança pública.
É evidente que EVERTON DA SILVA CHAVES não tem condições de frear seus instintos sexuais, sendo potencialmente perigoso não apenas para a vítima, mas para toda sociedade, diante da grande probabilidade de que abuse de outras mulheres."
O Tribunal de origem chancelou a decisão de primeiro grau.
As instâncias precedentes avaliaram a necessidade de prisão preventiva em conformidade com a jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MECÂNICA DELITIVA. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DOS AGENTES REINCIDENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. Precedentes.
2. Na espécie, as prisões cautelares, mantidas pelo Tribunal de Justiça, apresentaram fundamentação idônea, pois, a priori, os agravantes perpetraram 2 (dois) delitos de roubo majorados, que, concorde a denúncia, teriam ocorrido com importunação sexual ofensiva - "passando a mão pelo corpo e pelas nádegas da vítima" - e com ameaças de morte, motivos estes que desvelam a personalidade perniciosa dos agravantes e que justificam a medida extrema, nos exatos lindes do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, os agravantes Leandro Neves Lara e Alex Junio da Silva- frise-se, dois dos três supostos criminosos - seriam reincidentes, o que apenas comprova, à evidência, a correta e devida preocupação com a ordem pública, ante a possibilidade concreta e pujante de reiteração.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 46.012/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12/8/2014, DJe de 21/8/2014.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO. EXCESSO DE PRAZO. TRÂMITE REGULAR. RÉU FORAGIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do réu, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, na medida em que, enquanto a vítima e duas amigas caminhavam pela via pública, o agravante se aproximou em um veículo e desferiu um tapa nas nádegas do ofendido, com o objetivo de satisfazer a própria lascívia. Na sequência, ofereceu carona ao grupo, e, diante da recusa, o xingou.
Logo depois, ao encontrar novamente os amigos em frente a um estabelecimento comercial, os injuriou e foi retorquido. O agravante, então, desembarcou do automóvel, quebrou uma garrafa no rosto da vítima, cortou o rosto de uma de suas amigas com o vidro da garrafa e desferiu socos na face da outra causando-lhes lesões de natureza leve, que foram atestadas por laudos de exame de corpo de delito. Tais elementos, em especial o desequilíbrio e desproporcionalidade da ação - pois além da importunação sexual, o paciente injuriou e agrediu fisicamente a vítima e suas amigas -, e, sobretudo, a reiteração na prática delitiva, uma vez que o réu ostenta condenação pelo crime de tráfico de drogas, recomendam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de garantir a ordem pública.
3 . Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o agravante evadiu-se após os fatos e encontrando-se o mandado de prisão sem cumprimento até o presente momento.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
6. Não há falar em falta de contemporaneidade do decreto preventivo e da necessidade atual da prisão, tendo em vista que o agravante evadiu-se após os fatos e permanece foragido até o presente momento, tendo a prisão preventiva sido decretada em 24/6/2020.
7. Constitui entendimento consolidado do STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação.
8. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de observar as peculiaridades do feito, em que o réu deixou de comparecer aos autos, permanecendo em local incerto e não sabido, o que naturalmente acarretou certo atraso na tramitação do feito.
Ademais, "[a] condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Precedentes" (AgRg no HC n. 737.815/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 883.775/AM, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REEXAME DE PROVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegação de que o agravante não cometeu crime de importunação sexual, mas apenas entrou no banheiro feminino por engano, constitui indevida inovação recursal, vez que somente foi trazida pela defesa no presente agravo regimental, sendo inviável a sua análise.
2. Ainda que assim não o fosse, a tese de ausência de indícios de autoria e materialidade não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado. Conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o agravante é acusado do crime de importunação sexual contra vítimas menores de idade na festa junina da Paróquia São Francisco de Assis, vez que estaria se masturbando dentro do banheiro feminino.
5. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212.647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
6. Ressaltou-se, também, a imprescindibilidade da custódia devido ao risco efetivo de reiteração delitiva, pois o agravante responde a outros processos por crimes contra a dignidade sexual e possui condenação definitiva pelo crime de ato obsceno.
7. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022).
8. De outro vértice, "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC n. 187.669/BA, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe 27/6/2011).
9. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
10. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 190.126/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURICIO CAVALHEIRO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO CAVALHEIRO BRAGA (OAB 83019/RS)
HC 1012572/RS (2025/0223555-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO CAVALHEIRO BRAGAADVOGADO:MAURÍCIO CAVALHEIRO BRAGA - RS083019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON DA SILVA CHAVESREPRESENTADO POR:REGINALDO LAUREANO MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EVERTON DA SILVA CHAVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5124574-29.2025.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/4/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. GRAVIDADE DA AÇÃO DELITIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO.
A custódia cautelar deve ser mantida, tendo em vista a evidente gravidade do delito, demonstrada a partir do vídeo juntado ao inquérito (crime sexual cometido contra criança). A condição de saúde psíquica do acusado não é causa para a soltura, devendo a situação ser avaliada pela origem. A tramitação do feito está regular, a denúncia já foi recebida.
ORDEM DENEGADA. "
No presente writ, a defesa afirma que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não possui fundamentação idônea, uma vez que ausentes os requisitos e pressupostos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal – CPP.
Sustenta a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.
Ressalta os predicados pessoais favoráveis e que o paciente é portador de doenças graves, carecendo de acompanhamento especializado.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a eventual imposição de medida cautelar alternativa.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MAURICIO CAVALHEIRO BRAGA (IMPETRANTE)
Advogado
MAURÍCIO CAVALHEIRO BRAGA (OAB 83019/RS)
HC 1012572/RS (2025/0223555-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MAURICIO CAVALHEIRO BRAGAADVOGADO:MAURÍCIO CAVALHEIRO BRAGA - RS083019IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EVERTON DA SILVA CHAVESREPRESENTADO POR:REGINALDO LAUREANO MACIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.