Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
HC 923206/SC (2024/0223849-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:R P NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de R P N – submetido à medida de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas –, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, não comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a anulação da medida socioeducativa imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Blumenau/SC (Ação Penal n. 5041079-69.2021.8.24.0008), ao argumento de que a busca domiciliar que ensejou a prisão em flagrante não foi precedida de fundada suspeita da prática de crime.
Ocorre que, além de se tratar de writ destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois os policiais se encontravam em rondas na região do "Portal da Saxônia" quando visualizaram três masculinos em transação suspeita, os quais, ao avistarem a guarnição, empreenderam fuga e se dirigiram ao interior de uma residência, motivo pelo qual os policiais foram ao seu encalço e lograram êxito em apreendê-lo (fl. 436).
Ademais, foram localizados e apreendidos no interior da residência os seguintes materiais (fls. 124/125 – grifo nosso):
I) 39 (trinta e nove) porções da droga Cannabis sativa, conhecida popularmente como maconha, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, apresentando a massa bruta total de 676,9 g (seiscentos e setenta e seis gramas e nove decigramas); II) 3 (três) porções de cocaína acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, pesando 13,0 g (treze gramas); III) 27 (vinte e sete) porções da droga cocaína em sua forma bruta, conhecida popularmente como Crack, acondicionadas individualmente em embalagem de plástico, com o peso de 30,0 g (trinta gramas); a quantia de IV) R$ 105,00 (cento e cinco reais) em espécie, proveniente da mercancia ilícita; V) 1 caderno de anotações referente ao tráfico de drogas; VI) 4 (quatro) aparelhos celulares; VII) 3 (três) rádio comunicadores; VIII) 1 (uma) balança; IX) 2 (dois) rolos de plástico filme; X) 1 (um) rolo de papel alumínio; XI) 1 (uma) faca; XII) 1 (um) cartão da Caixa Econômica em nome de M M A P; XIII) 1 (um) cartão Crefisa Mastercard; XIV) 1 (um) cartão Blumob em nome de P M F; XV) 1 (um) cartão Viacred em nome de C D F; XVI) 1 (um) cartão Bradesco em nome de C D F; XVII) 1 (um) RG em nome de J G V; XVIII) 5 (cinco) peças de bijuteria; e XIX) 4 (quatro) relógios;
