HC 1103913/AP (2026/0224085-9)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CICERO BORGES BORDALO JUNIORADVOGADOS:CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152CRISTIANE MAYNARA MARTEL FERREIRA - AP003540IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁPACIENTE:JAILSON DA SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JAILSON DA SILVA COSTA, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de ameaça, cárcere privado e estupro, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Processo n. 6000752-95.2026.8.03.0001, da 1ª Vara de Violência Doméstica da comarca de Macapá/AP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Amapá, que denegou a ordem no HC n. 6000092-07.2026.8.03.0000.
Alega ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis, inexistência de fato cautelar autônomo e inidoneidade de juízos subjetivos de personalidade para embasar a prisão preventiva, com violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o acórdão apenas reproduz a gravidade dos fatos narrados e prognósticos abstratos de reiteração, sem indicar elementos contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à integridade da vítima.
Afirma a insuficiência da motivação para afastar medidas cautelares diversas da prisão, em afronta aos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal, por não demonstrar de modo concreto a inadequação de cautelares como proibição de contato e de aproximação, comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno ou monitoramento eletrônico.
Aponta a primariedade do paciente, a ausência de elementos supervenientes que reforcem a contemporaneidade do risco e o registro, no laudo pericial, de inexistência de sinais recentes de conjunção carnal ao exame clínico.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão preventiva e do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva por ausência de demonstração concreta do periculum libertatis; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez exigida na inicial.
Acerca dos fundamentos da prisão, vejamos, no ponto, o que consta da decisão de primeiro grau (fl. 83 - grifo nosso):
[...]
A materialidade está caracterizada pelos Boletins de Ocorrência às fls. 10/12 e 29/33; Auto de Exibição e Apreensão, fls. 16; Exame de Conjunção Carnal, fls. 27/28, atestando ofensa à integridade física além dos depoimentos de policiais e da própria vítima grávida.
Em relação à autoria, o acusado negou a prática delitiva durante seu interrogatório pela autoridade policial. Consultando os antecedentes, verifica-se a sua primariedade.
Verifica-se, ab initio, a gravidade da conduta e o desprezo que o acusado teve pela vida da vítima, ex-companheira e que era de seu conhecimento que estava grávida de dois meses. Ademais, o ato criminoso foi praticado de forma perversa e cruel, utilizando-se de ardis para, depois de levar o celular da vítima, atraí-la para sua casa e praticar uma série de estupros e violações sexuais, inclusive com a inserção de garrafa de cerveja e a própria mão no ânus e na vagina da vítima grávida que, trancafiada na residência, não teve como fugir.
Ademais, pelo seu perfil, o acusado demonstra ser uma pessoa de índole difícil, que não consegue lidar com frustrações de relacionamento e, por conseguinte, não consegue conviver socialmente. Com efeito, para evitar outras violências cometidas contra a ex-companheira, faz-se necessária de forma direta e imediata por garantia da ordem pública para obstar o cometimento de novos crimes, consoante previsão nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, que, amparado na especialidade da Lei nº 11.340/2006 , dispensam a aplicação das medidas cautelares pessoais.
[...]
O Tribunal de Justiça, por sua vez, destacou o seguinte (fl. 23 - grifo nosso):
[...]
Constata-se que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco efetivo à integridade física e psicológica da vítima.
Diversamente do que sustenta a defesa, a decisão impugnada não se limita a fundamentos abstratos ou genéricos. Ao contrário, apresenta motivação individualizada, lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, em conformidade com o art. 315 do mesmo diploma legal.
No que se refere ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos Boletins de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão do aparelho celular subtraído, exame de conjunção carnal e demais elementos colhidos na fase inquisitorial.
Embora o laudo de constatação tenha registrado ausência de sinais recentes de conjunção carnal ou ato libidinoso ao exame clínico, consignou ofensa à integridade física da vítima. Ademais, conforme relatado no APF nº 105/2026, a própria vítima informou ter tomado banho após conseguir fugir do local dos fatos, circunstância que pode comprometer a preservação de vestígios biológicos.
[...]
No tocante ao perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, a decisão atacada evidenciou elementos concretos que autorizam a custódia cautelar.
A gravidade concreta da conduta, descrita com riqueza de detalhes no decreto prisional, revela modus operandi que extrapola a mera gravidade abstrata do tipo penal: subtração prévia do celular da vítima para atraí-la, restrição de liberdade, ameaça com arma branca e suposta prática reiterada de violência sexual, inclusive com emprego de objeto, tudo em contexto de violência doméstica e contra vítima grávida.
Tais circunstâncias demonstram periculosidade concreta e risco efetivo de reiteração delitiva, especialmente porque se trata de ex-companheira, com vínculo pretérito e potencial facilidade de contato.
[...]
As instâncias ordinárias atestaram também a insuficiência da aplicação das medidas cautelares, dada a violência empregada no crime e a ameaça de morte realatada pela vítima.
Além disso, o exame da temática suscitada está a exigir a análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de origem a respeito da situação do processo (Autos n. 6000752-95.2026.8.03.0001), bem como sobre a atual situação do paciente. Deve a autoridade esclarecer se houve prolação de sentença e se perdura a custódia cautelar, também deve enviar a chave de acesso aos andamentos processuais. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR